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CPSI e licitação especial: como o governo contrata o teste de uma solução inovadora

Em resumo

O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) é o contrato da Lei Complementar nº 182 para o poder público pagar pelo teste de uma solução. O texto mostra a licitação especial, em que o edital pode descrever só o problema, o prazo de até 12 meses mais 12, o teto de R$ 1,6 milhão, o pagamento com risco tecnológico e o fornecimento sem nova licitação.

O Contrato Público para Solução Inovadora, o CPSI, é o contrato que a Lei Complementar nº 182, de 2021, criou para o poder público pagar pelo teste de uma solução que ainda pode estar em desenvolvimento. Ele nasce de uma licitação em modalidade especial, prevista no capítulo dos arts. 12 a 15 da mesma lei, e tem teto de R$ 1,6 milhão por contrato. Encerrado o teste, o órgão pode contratar o fornecimento com a mesma empresa sem abrir outra licitação. Este texto explica o que a lei prevê, na redação conferida em 14 de outubro de 2026. Não diz se a empresa do leitor deve disputar um edital nem como montar a proposta: isso fica com o advogado da empresa e com o próprio edital.

Para que serve a licitação especial e quem está sujeito a ela

A lei dá duas finalidades ao capítulo: resolver demandas públicas que pedem solução inovadora com uso de tecnologia e estimular a inovação nas empresas pelo poder de compra do Estado (art. 12 da Lei Complementar nº 182). Estão sujeitos ao regime os órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações, de qualquer dos Poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios (§ 1º). Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias podem adotar as regras no que couber, pelo regulamento interno de licitações de cada uma, e os conselhos de administração delas podem fixar outros limites de valor (§ 2º).

Quem pode concorrer são pessoas físicas ou jurídicas, sozinhas ou em consórcio, com uma solução já desenvolvida ou ainda por desenvolver, com ou sem risco tecnológico (art. 13). O capítulo não exige que a participante seja enquadrada como startup. O enquadramento de startup é outro capítulo da mesma lei. Bens e serviços comuns seguem as regras gerais de licitação; um dos caminhos está na notícia sobre o Sistema de Compras Expressas.

O edital pode descrever só o problema

Na modalidade especial, o escopo da licitação pode se limitar ao problema a resolver e aos resultados esperados, inclusive os desafios tecnológicos, sem descrever uma solução técnica já mapeada; cabe a quem concorre propor os caminhos (art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 182). O edital é publicado com pelo menos 30 dias corridos de antecedência da data de entrega das propostas, em site oficial de licitações e no diário oficial do ente que contrata (§ 2º).

Uma mesma licitação pode escolher mais de uma proposta, e o edital diz quantas (§ 6º). Na leitura do ConnectWeek, é assim que um órgão pode testar soluções diferentes para o mesmo problema ao mesmo tempo e comparar os resultados antes de comprar.

Quem julga as propostas e com quais critérios

O julgamento é de uma comissão especial de pelo menos três pessoas de reputação ilibada e conhecimento no assunto. Uma delas é servidor do órgão que contrata; outra, professor de instituição pública de ensino superior da área do tema (art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 182). Os critérios mínimos estão no § 4º: o potencial da proposta para resolver o problema e, quando for o caso, a economia provável; o grau de desenvolvimento da solução; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio; a viabilidade econômica diante dos recursos disponíveis; e a comparação de custo e benefício com opções que cumprem a mesma função. O edital pode acrescentar outros.

O preço só pesa dentro desses dois últimos critérios (§ 5º). A habilitação, a conferência dos documentos da empresa, vem depois do julgamento e só para as selecionadas (§ 7º). Com justificativa expressa, o órgão pode dispensar, no todo ou em parte, os documentos de habilitação que a lei enumera, inclusive a regularidade fiscal. Pode também dispensar a garantia (§ 8º). A dispensa não alcança o art. 195, § 3º, da Constituição, pelo qual a empresa em débito com a seguridade social não pode contratar com o poder público. Depois do julgamento, o órgão pode negociar condições econômicas e a forma de remuneração com as selecionadas (§ 9º). Se o preço final passar da estimativa, ainda pode aceitá-lo, com justificativa baseada em custo e benefício, quando a proposta for superior em inovação, em redução do prazo de execução ou em facilidade de manutenção ou de operação, sem ultrapassar o valor máximo que o órgão se propôs a pagar (§ 10).

O CPSI: prazo, teto e o que o contrato tem de dizer

Homologado o resultado, o órgão assina o CPSI com as selecionadas. A vigência é de até 12 meses, com uma prorrogação possível de até mais 12 (art. 14 da Lei Complementar nº 182). O valor máximo pago à contratada é de R$ 1,6 milhão por CPSI, e o edital pode fixar limite menor (§ 2º).

O § 1º lista cláusulas que o contrato precisa ter, entre outras:

  • as metas que permitem validar o êxito da solução e o método para medi-las;
  • a forma e a frequência dos relatórios de andamento e o relatório final;
  • a matriz de riscos entre as partes, incluídos caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe (medida do governo que altera as condições do contrato) e álea econômica extraordinária (fato econômico imprevisível que desequilibra o contrato), termos explicados pelo ConnectWeek;
  • quem fica com os direitos de propriedade intelectual das criações do contrato;
  • a participação nos resultados da exploração, com os direitos de exploração comercial, licenciamento e transferência da tecnologia garantidos a quem for titular.

A proteção do que for criado, quando couber, segue as regras do INPI, explicadas no texto sobre patente para startup.

Como o pagamento funciona quando há risco tecnológico

O contrato adota uma de cinco formas de remuneração: preço fixo; preço fixo mais remuneração variável de incentivo; reembolso de custos sem remuneração adicional; reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo (art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 182). Se a execução for dividida em etapas, cada uma pode ter um critério (§ 6º).

Quando há risco tecnológico, o pagamento acompanha o trabalho executado, pelo cronograma físico-financeiro aprovado (§ 4º). Na leitura do ConnectWeek, o ponto que mais distingue o CPSI de um contrato comum está no § 5º: o órgão paga pelo critério combinado mesmo que o resultado não seja alcançado por causa do risco tecnológico. A exceção é a remuneração variável de incentivo ligada às metas. O contrato pode ser rescindido antes do prazo se ficar comprovado que a solução é inviável técnica ou economicamente.

Os pagamentos saem depois da execução, mas o edital tem de prever, com justificativa expressa, o adiantamento de uma parcela do preço para a etapa inicial (§ 7º). O órgão confere se a etapa inicial foi executada; se não foi e não houver justificativa, cobra a devolução ou desconta o valor dos pagamentos seguintes (§ 8º).

Do teste ao fornecimento sem nova licitação

Terminado o CPSI, o órgão pode contratar com a mesma empresa, sem nova licitação, o fornecimento do produto, do processo ou da solução que resultou do teste, ou a integração dela à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do órgão (art. 15). Se mais de uma contratada tiver cumprido as metas, o fornecimento vai, com justificativa, para a que tiver a melhor relação entre custo e benefício, considerados qualidade e preço (§ 1º).

O contrato de fornecimento dura até 24 meses, prorrogáveis por mais 24 (art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 182). O valor, somadas as prorrogações, fica limitado a cinco vezes o teto do CPSI, ou seja, R$ 8 milhões sobre o valor fixado na lei. O limite pode ser ultrapassado em reajuste de preços e nos acréscimos contratuais que o § 3º menciona.

O Poder Executivo federal pode atualizar todo ano os valores do capítulo pelo IPCA ou pelo índice que o substituir (art. 12, § 3º). Em 14 de outubro de 2026, o ConnectWeek não encontrou ato de atualização: o texto da lei no Planalto não traz nenhuma alteração, a ficha da lei no Senado não registra norma posterior que a modifique e a busca no Diário Oficial da União por atos que citam a Lei Complementar nº 182, de 2021 a 2026, não mostrou decreto sobre esses valores. Por isso o edital de cada licitação é o lugar de conferir o limite que vale para ela.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Perguntas frequentes

O que é o CPSI?

É o Contrato Público para Solução Inovadora, criado pela Lei Complementar nº 182. O órgão público o assina com quem foi selecionado na licitação especial para pagar pelo teste de uma solução, por até 12 meses, prorrogáveis por mais 12, com metas e relatórios definidos no contrato.

Qual é o valor máximo de um CPSI?

A lei fixa R$ 1,6 milhão por contrato, e o edital pode estabelecer um teto menor. O Executivo federal pode atualizar o valor todo ano pelo IPCA; até 14 de outubro de 2026, o ConnectWeek não encontrou ato que tenha feito essa atualização.

Só startup pode participar dessa licitação?

Pelo texto da lei, não. O art. 13 fala em pessoas físicas ou jurídicas, sozinhas ou em consórcio, e o capítulo da contratação pública não pede o enquadramento de startup. Cada edital pode ter exigências próprias, que precisam ser lidas no documento.

Depois do teste, o órgão precisa licitar de novo para comprar a solução?

Não necessariamente. Encerrado o CPSI, a lei permite contratar o fornecimento com a mesma empresa sem outra licitação, por até 24 meses mais 24, com valor de até cinco vezes o teto do CPSI. É uma possibilidade do órgão, não uma obrigação.

Quem fica com a propriedade intelectual do que for criado?

A lei não escolhe um lado. Ela exige que o contrato diga a quem pertencem os direitos sobre as criações e como fica a participação nos resultados da exploração. A resposta, portanto, está em cada CPSI.

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