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Crowdfunding de investimento: o que a Resolução CVM nº 88 permite à empresa que capta

Em resumo

A Resolução CVM nº 88 permite que uma sociedade empresária de pequeno porte capte com muitos investidores por plataforma registrada na CVM, sem registrar a oferta. O texto mostra quem pode captar, o teto de R$ 15 milhões por ano, o limite de R$ 20 mil por investidor, o prazo mínimo de cinco dias para desistir e os deveres da empresa, sem recomendar investimento.

Uma empresa pode vender participação ou títulos a muitos investidores pela internet sem registrar a oferta na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que siga a Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. A norma chama isso de crowdfunding de investimento: a captação por oferta pública dispensada de registro, feita por sociedade empresária de pequeno porte e distribuída só por plataforma eletrônica de investimento participativo.

Ela saiu no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2022, entrou em vigor em 1º de julho de 2022, revogou a Instrução CVM nº 588, de 2017, e foi alterada depois pelas Resoluções CVM nº 158, de 2022, e nº 226, de 2025. Os dispositivos citados aqui têm a mesma redação no texto publicado e no texto consolidado da CVM. Este texto descreve a regra pelo lado da empresa que capta. Não compara plataformas, não diz se vale investir e não trata de imposto; o caso de cada empresa fica com um advogado ou outro profissional do mercado de capitais.

Quem pode captar pela Resolução CVM nº 88

A norma não usa a palavra startup. Quem pode emitir é a sociedade empresária de pequeno porte, que o art. 2º, VII, do texto consolidado define por três condições: ser constituída no Brasil, não ter registro de emissora de valores mobiliários na CVM e ter receita bruta anual de até R$ 40 milhões no exercício encerrado no ano anterior à oferta. Para a empresa que não operou os 12 meses desse exercício, o limite é proporcional aos meses de atividade (§ 1º). Quando ela é controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, vale também um segundo limite: a receita bruta consolidada anual das entidades sob controle comum fica em até R$ 80 milhões no exercício encerrado no ano anterior à oferta (§ 2º). Os critérios próprios que o Marco Legal das Startups usa para chamar uma empresa de startup estão no texto sobre a definição de startup na lei.

A norma também diz o que fica de fora. Doação e financiamento retribuído com brindes, recompensas, bens ou serviços não contam como oferta pública de valores mobiliários (art. 1º, § 3º). O empréstimo de pessoa física a pessoa física ou jurídica feito por meio eletrônico, sem emissão de valor mobiliário, não é regulado por ela (art. 1º, § 2º). E o dinheiro captado tem dois usos proibidos: comprar, diretamente ou por título conversível, participação minoritária em outras sociedades, entendida como até 50% das quotas ou ações com voto, e conceder crédito a outras sociedades (art. 3º, VI).

Outros caminhos de entrada de dinheiro têm regra própria. O aporte de investidor-anjo, previsto na Lei Complementar nº 123, está no texto sobre o contrato de participação do investidor-anjo, e os nomes de mercado das rodadas estão em pré-seed, seed e série A.

Os tetos da oferta: R$ 15 milhões em até 180 dias

O art. 3º do texto consolidado dispensa a oferta de registro automaticamente quando ela cumpre os requisitos do artigo. O valor alvo máximo não pode passar de R$ 15 milhões, e o prazo de captação, de 180 dias; os dois são definidos antes de a oferta começar (inciso I). O teto vale para o ano: se a empresa já captou pela norma no mesmo ano civil, em qualquer plataforma registrada, a soma da oferta nova com o que entrou antes fica limitada a R$ 15 milhões (§ 3º). Depois de uma oferta que deu certo, a mesma empresa tem de esperar 120 dias, contados do encerramento, para abrir outra (§ 5º).

A oferta pode ter um valor alvo mínimo e um máximo, e o mínimo tem de ser de pelo menos dois terços do máximo (art. 5º, III). Se a captação atingir o mínimo, a plataforma providencia a transferência do dinheiro para a empresa em até sete dias depois do encerramento; se não atingir, o dinheiro volta aos investidores no mesmo prazo (art. 5º, V). Até lá, os valores não podem passar por conta da plataforma, do investidor líder nem de pessoas ligadas a eles, e só chegam à conta da empresa depois do encerramento e da confirmação do êxito (art. 5º, §§ 1º e 2º). A norma admite um lote adicional de até 25% do valor alvo máximo, aprovado por órgão societário da empresa, previsto nas informações da oferta e dentro do teto anual (art. 5º, VI).

Acima de R$ 10 milhões entra a auditoria. As demonstrações financeiras precisam ser auditadas por auditor registrado na CVM antes da oferta quando o valor alvo passa de R$ 10 milhões ou quando a receita bruta anual do exercício anterior passou desse valor (art. 8º, § 4º).

Quanto cada investidor pode aplicar por ano

O limite geral é de R$ 20 mil por investidor por ano civil, somadas todas as ofertas feitas pela norma (art. 4º do texto consolidado). Três tipos de investidor têm regra diferente: o investidor líder, pessoa com experiência comprovada e autorizada a liderar um sindicato de investimento participativo (art. 2º, III); o investidor qualificado, conforme a regra própria da CVM; e quem tem renda bruta anual ou investimentos financeiros acima de R$ 200 mil, que pode aplicar por ano até 10% do maior desses dois valores. Para controlar o limite, a plataforma soma o que o investidor aplicou nas ofertas dela e colhe declarações dele, nos modelos dos anexos da norma, sobre o enquadramento e sobre o que já aplicou em outras plataformas (art. 4º, parágrafo único).

Desistência, mudança e suspensão da oferta

Quem confirma o investimento tem pelo menos cinco dias para desistir, a partir da confirmação, sem multa nem penalidade (art. 3º, III, do texto consolidado). A norma diz o que conta como confirmação: transferir os recursos ou assinar o contrato de investimento (art. 3º, § 2º). Se uma mudança substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias levar a plataforma a alterar as informações essenciais da oferta, quem já tinha aderido tem cinco dias, contados do recebimento do aviso, para revogar a reserva (art. 8º, § 3º, III).

A Superintendência de Supervisão de Securitização da CVM pode suspender ou cancelar a oferta que corra fora das regras ou que seja considerada ilegal ou fraudulenta. A suspensão dura no máximo 30 dias, e o problema não resolvido nesse prazo leva ao cancelamento (art. 6º). No cancelamento, a plataforma tem de providenciar a devolução integral a todos os investidores em até cinco dias (art. 7º, § 2º).

A plataforma e o registro na CVM

Só uma plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM pode intermediar essas ofertas, e cada oferta corre em uma única plataforma (arts. 5º e 18). Para ter o registro, a plataforma precisa ser pessoa jurídica constituída no Brasil e inscrita no CNPJ, com capital social integralizado de no mínimo R$ 200 mil e sistemas para identificar o investidor e guardar as declarações e o termo de ciência de risco que cada um assina (art. 19 do texto consolidado). A oferta acontece só na página da plataforma na internet ou em aplicativo administrado por ela, com a identidade visual dela (art. 10). A plataforma também tem dever de diligência: precisa se cercar de cautelas para que a empresa esteja regularmente constituída e cumpra a norma, e para que as informações prestadas sejam verdadeiras e suficientes (art. 26, I).

Na página de cada oferta, a plataforma publica em português a seção de informações essenciais, no formato do Anexo E, e um pacote de documentos com o contrato ou estatuto social da empresa, o documento do valor mobiliário oferecido, a aprovação da emissão e as demonstrações financeiras, entre outros (art. 8º). Se não estiver obrigada a contratar escriturador (art. 12), a empresa pode contratar com a própria plataforma, quando ela oferece o serviço, o controle da titularidade e da participação societária, presente e futura, inclusive dos instrumentos conversíveis (art. 13). A conta de como a fatia dos sócios muda depois de um aporte está no texto sobre cap table e diluição. Em 2021, dois projetos de negociação de valores mobiliários de empresas que captaram por crowdfunding foram aprovados no programa experimental da CVM, descrito no texto sobre sandbox regulatório.

O que cabe à empresa na divulgação e depois da oferta

A empresa responde pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações que entrega à plataforma (art. 40). O art. 41 lista três deveres: tratar de forma equitativa os investidores da oferta; informar à plataforma, ao contratá-la, se já fez ofertas em outras plataformas; e avisar a plataforma com três dias úteis de antecedência de cada ação de divulgação da oferta.

A divulgação pode usar material publicitário a partir do início da oferta, com conteúdo limitado ao tipo de valor mobiliário, aos valores alvo, a um eventual investimento mínimo e a um breve histórico da empresa, identificada como conteúdo patrocinado e com o direcionamento para as informações essenciais (art. 11). Encontros e eventos, presenciais ou pela internet, também são permitidos, desde que gravados e sem confirmação de investimento fora do ambiente da plataforma (art. 11, § 6º). Depois da oferta, a empresa segue prestando informações periódicas; se atrasar e não regularizar em 15 dias, fica impedida de fazer nova oferta pela norma (art. 32 do texto consolidado).

Toda plataforma exibe em destaque, na página principal, um aviso de que as ofertas dela são dispensadas de registro e de que a CVM não as analisa previamente (art. 34).

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Perguntas frequentes

Que empresa pode captar pela Resolução CVM 88?

A sociedade empresária de pequeno porte: constituída no Brasil, sem registro de emissora de valores mobiliários na CVM e com receita bruta de até R$ 40 milhões no exercício anterior à oferta. Se ela for controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, há também o teto de R$ 80 milhões para a receita bruta consolidada das entidades sob controle comum. O termo startup não aparece no texto da CVM.

Qual é o valor máximo de uma oferta?

R$ 15 milhões de valor alvo máximo, com prazo de captação de até 180 dias. O teto conta o ano civil inteiro: o que a empresa já captou pela norma naquele ano entra na soma. Depois de uma oferta bem-sucedida, ela espera 120 dias para abrir outra.

Quanto cada investidor pode aplicar por ano?

Até R$ 20 mil por ano civil, somadas as ofertas feitas pela norma. O investidor líder e o qualificado ficam fora desse teto, e quem tem renda bruta anual ou investimentos financeiros acima de R$ 200 mil pode chegar a 10% do maior desses valores.

O investidor pode desistir depois de confirmar?

Pode. A norma garante pelo menos cinco dias de desistência, contados da confirmação, sem multa. Confirmar, para ela, é transferir o dinheiro ou assinar o contrato de investimento.

A plataforma precisa de registro na CVM?

Precisa. Só plataforma registrada pode intermediar essas ofertas, e cada oferta corre em uma plataforma só. Entre os requisitos do registro estão a inscrição no CNPJ e o capital social integralizado de pelo menos R$ 200 mil.

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