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StartupsArtigoDados com fonte declarada

O que é startup: a definição da lei brasileira e a diferença para uma pequena empresa

Em resumo

Startup, pela lei brasileira, é a empresa nascente ou em operação recente que tem a inovação como marca do modelo de negócios, dos produtos ou dos serviços. A Lei Complementar nº 182, de 2021, fixa três critérios de enquadramento: receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e inovação. O texto explica cada critério.

Startup, na lei brasileira, é a empresa nascente ou em operação recente que tem a inovação como marca do modelo de negócios, dos produtos ou dos serviços. A definição está no artigo 4º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, o marco legal das startups. O mesmo artigo traz três critérios para a empresa receber o tratamento que a lei reserva às startups: receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e inovação. A inovação é demonstrada por declaração no ato constitutivo ou alterador (o documento que cria ou modifica a empresa), somada ao uso de modelo de negócios inovador, ou por enquadramento no Inova Simples, um regime simplificado para empresas de inovação. O ConnectWeek leu o texto em 13 de outubro de 2026 no portal do Planalto e no Diário Oficial da União. As seções a seguir explicam cada critério e a diferença para uma pequena empresa comum. As explicações de termos entre parênteses são do ConnectWeek.

O que a lei chama de startup?

O artigo 4º da Lei Complementar nº 182 enquadra como startups as organizações empresariais ou societárias que reúnem duas características. A primeira é a idade: são nascentes ou estão em operação recente. A segunda é a inovação, que precisa estar no modelo de negócios ou nos produtos ou serviços ofertados.

A definição não fala em tecnologia, em aplicativo nem em investidor. Uma empresa pode vender pela internet, usar inteligência artificial e ter crescido depressa sem se enquadrar no artigo 4º. E uma empresa sem nenhum software pode se enquadrar, se o modelo de negócios for inovador e os demais critérios estiverem cumpridos.

Quais são os três critérios de enquadramento?

O parágrafo 1º do artigo 4º diz quem pode receber o tratamento especial de fomento previsto na lei. Os três critérios são cumulativos: o inciso II termina com a conjunção "e", que o liga ao inciso III. Os valores e o prazo abaixo estão no texto do Planalto e na publicação do Diário Oficial da União.

CritérioO que o artigo 4º exigeOnde está
ReceitaReceita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior. Para quem teve menos de 12 meses de atividade nesse ano, R$ 1.333.334,00 multiplicados pelo número de meses de atividadeParágrafo 1º, inciso I
IdadeAté 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)Parágrafo 1º, inciso II
InovaçãoPelo menos um de dois requisitos: declaração no ato constitutivo ou alterador somada ao uso de modelos de negócios inovadores, ou enquadramento no regime especial Inova SimplesParágrafo 1º, inciso III

O mesmo parágrafo admite cinco formas de empresa. São o empresário individual e a empresa individual de responsabilidade limitada, de um lado, e três tipos de sociedade, de outro: as empresárias, as cooperativas e as simples. A empresa individual de responsabilidade limitada continua na lista do artigo 4º, mas o artigo 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, determinou que as empresas desse tipo então existentes fossem transformadas em sociedades limitadas unipessoais. O limite de receita vale, segundo o inciso I, independentemente da forma societária adotada.

Como fica o limite de receita de quem operou menos de 12 meses no ano anterior?

O teto de R$ 16 milhões vale para a empresa que funcionou durante os 12 meses do ano-calendário anterior (de janeiro a dezembro do ano passado). Para a empresa que teve menos de 12 meses de atividade nesse ano, o inciso I do parágrafo 1º da Lei Complementar nº 182 manda multiplicar R$ 1.333.334,00 pelo número de meses de atividade.

Um exemplo hipotético, criado pelo ConnectWeek: uma empresa que começou a operar em agosto do ano-calendário anterior e teve cinco meses de atividade naquele ano tem limite de 5 vezes R$ 1.333.334,00, ou R$ 6.666.670,00. Se a receita bruta desses cinco meses não passou desse valor, o critério de receita está cumprido. A conta serve para conferir o enquadramento na lei das startups e não trata de imposto nem de regime tributário.

Receita bruta é, em termos simples, o que a empresa obtém com a venda de produtos e serviços no período, antes de descontar custos e despesas (a explicação é do ConnectWeek). A Lei Complementar nº 182 não define o termo. A Lei Complementar nº 123 traz uma definição no parágrafo 1º do artigo 3º, feita para os fins daquele artigo.

Como se contam os dez anos de CNPJ?

O prazo corre desde a inscrição no CNPJ. O parágrafo 2º do artigo 4º da lei trata de três situações de reorganização entre empresas:

  • Incorporação (uma empresa absorve outra): conta o tempo de inscrição da incorporadora.
  • Fusão (duas ou mais empresas se unem e formam uma nova): conta o maior tempo de inscrição entre elas.
  • Cisão (a empresa transfere parte ou todo o patrimônio para uma ou mais empresas): conta o tempo da cindida, quando a cisão cria uma sociedade nova, ou o de quem absorve o patrimônio, quando ele vai para uma empresa que já existia.

Com isso, uma reorganização societária não zera a contagem: a empresa resultante carrega o tempo de inscrição indicado em cada hipótese.

O que conta como inovação para a lei?

O inciso III do parágrafo 1º oferece dois caminhos, e basta um deles.

O primeiro tem duas partes, ligadas por "e" no texto: a declaração no ato constitutivo ou alterador e a utilização de modelos de negócios inovadores para gerar produtos ou serviços. A lei não detalha o que a declaração deve conter. Ato constitutivo é o documento que cria a empresa, como o contrato social, e ato alterador é o que o modifica (a explicação é do ConnectWeek). Para o sentido de inovação, a lei remete à Lei nº 10.973, de 2004, no inciso IV do artigo 2º. Ali, inovação é a novidade ou o aperfeiçoamento, no ambiente produtivo e social, do qual resultam novos produtos, serviços ou processos. Também vale o acréscimo de funcionalidades ou características a algo que já existe, desde que possa trazer melhorias e ganho efetivo de qualidade ou de desempenho.

O segundo caminho é o enquadramento no Inova Simples, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, em seu artigo 65-A, que o descreve como um regime especial simplificado para iniciativas empresariais que se autodeclaram empresas de inovação, com rito sumário (procedimento abreviado) de abertura e de fechamento em ambiente digital. O governo federal mantém uma página do Inova Simples com o sistema de registro e as orientações de abertura, alteração cadastral e baixa. As regras desse regime não são tratadas neste texto.

Qual é a diferença para uma pequena empresa comum?

As duas classificações medem coisas diferentes. O artigo 3º da Lei Complementar nº 123 define microempresa e empresa de pequeno porte pela receita bruta de cada ano-calendário, ou seja, pelo tamanho. O artigo 4º da Lei Complementar nº 182 também olha a receita, mas acrescenta a idade da empresa e a inovação.

Três exemplos hipotéticos, montados pelo ConnectWeek, mostram como os critérios se aplicam. Eles ilustram a leitura do artigo 4º e não são parecer sobre caso concreto.

  • Uma loja virtual de roupas foi aberta há dois anos e teve receita bruta de R$ 500 mil no ano anterior. Ela revende peças de fornecedores, não tem a declaração no ato constitutivo e não está no Inova Simples. Cumpre os critérios de receita e de idade, mas não o de inovação. É uma empresa nova, não uma startup para a lei.
  • Uma empresa de três anos que criou um serviço de assinatura, tem a declaração no contrato social, usa modelo de negócios inovador e teve receita bruta de R$ 2 milhões no ano anterior cumpre os três critérios.
  • Uma empresa de software com 12 anos de CNPJ fica fora pelo critério de idade, por mais inovador que seja o produto.

O artigo 4º não traz regra que impeça uma microempresa ou empresa de pequeno porte de ser também startup: os dois enquadramentos têm critérios próprios e uma empresa pode atender aos dois. A lei não é a única régua em uso. O Ranking 100 Open Startups, que pontua relações formais entre startups e grandes empresas, separa, na edição 2026, a startup em estágio inicial da scaleup (a startup em fase de escala) por faturamento e investimento recebido, com tetos em dólar, pelo número de clientes corporativos e pelo controle por corporação; os critérios estão em como o Ranking 100 Open Startups classifica e pontua a startup.

O que a lei traz além do enquadramento?

Além do capítulo sobre o enquadramento, a Lei Complementar nº 182 tem capítulos sobre instrumentos de investimento em inovação; fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; programas de ambiente regulatório experimental; e contratação de soluções inovadoras pelo Estado. Esses temas têm regras próprias e ficam fora deste texto. Este texto também não trata da escolha de sócio: quem ainda procura um para começar a startup encontra as orientações da Y Combinator, aceleradora americana, em como encontrar um cofundador.

Dois artigos do ConnectWeek tratam de assuntos vizinhos. As formas de o investidor colocar dinheiro na empresa sem virar sócio, que a mesma lei lista, aparecem em Sócio ou investidor: como dividir participação no começo. E os tipos de programa que apoiam empresas nascentes do varejo estão em Aceleradoras e programas para startups de varejo.

A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021 e, pelo artigo 19, entrou em vigor 90 dias depois da publicação. O texto compilado no Planalto traz o artigo 4º com a mesma redação da publicação original.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Perguntas frequentes

Toda empresa nova de tecnologia é startup?

Não. A Lei Complementar nº 182 não cita tecnologia na definição. Ela pede três critérios ao mesmo tempo: receita bruta dentro do limite, até dez anos de inscrição no CNPJ e inovação. A inovação é demonstrada por declaração no ato constitutivo ou alterador da empresa, somada ao uso de modelo de negócios inovador, ou pelo enquadramento no Inova Simples.

Qual é o limite de faturamento de uma startup?

O artigo 4º da Lei Complementar nº 182 fala em receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior, de janeiro a dezembro. Quem teve menos de 12 meses de atividade nesse ano usa outro cálculo: R$ 1.333.334,00 vezes o número de meses em que operou.

Depois de dez anos a empresa deixa de ser startup?

Deixa de ser elegível ao tratamento especial da Lei Complementar nº 182, que vale para quem tem até dez anos de inscrição no CNPJ. Quando a empresa absorve outra, se une a outra ou se divide (incorporação, fusão e cisão), a lei indica qual tempo de inscrição é considerado. A reorganização não reinicia a contagem.

Uma microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser startup?

O artigo 4º da Lei Complementar nº 182 não traz regra que impeça. Microempresa e empresa de pequeno porte são classificadas pela receita bruta de cada ano-calendário, no artigo 3º da Lei Complementar nº 123. Já o enquadramento como startup olha a receita, a idade, de até dez anos de inscrição no CNPJ, e a inovação. A mesma empresa pode atender aos dois.

Startup precisa ter investidor?

Não pela definição legal. O artigo 4º da Lei Complementar nº 182 trata de receita, idade e inovação, e não menciona investimento. A lei tem um capítulo próprio sobre instrumentos de investimento em inovação, que não faz parte dos critérios de enquadramento.

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