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  • Donos de negócio com 60 anos ou mais16,5%Fonte: PNAD (IBGE), via Sebrae
  • E-commerce · compras pelo celular55,5%× 44,5% desktopFonte: ABComm
  • E-commerce · projeção de faturamento para 2026acima de R$ 258 biFonte: ABComm

NegóciosNotíciaDados com fonte declarada

MP 1.394 proíbe bets e impõe deveres a bancos, redes sociais, lojas de aplicativos e anunciantes

MP 1.394 proíbe bets e impõe deveres a bancos, redes sociais, lojas de aplicativos e anunciantes
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Em resumo

A Medida Provisória nº 1.394, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2026, proíbe as apostas de quota fixa no Brasil. Além de encerrar as autorizações das operadoras, o texto veda publicidade e patrocínio, impede bancos e instituições de pagamento de processar essas transações e cria dever de cuidado para plataformas digitais, com multa de até 10% do faturamento no país.

O que foi publicado

As apostas de quota fixa, conhecidas como bets, estão proibidas no Brasil pela Medida Provisória nº 1.394, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2026. A regra entrou em vigor no mesmo dia.

O texto não trata só das operadoras de apostas. Ele cria obrigações para bancos, instituições de pagamento, redes sociais, lojas de aplicativos, anunciantes e patrocinadores. Este resumo foi feito a partir da leitura integral da medida no portal do Planalto.

O que fica proibido

  • Atividades: explorar, oferecer, intermediar e anunciar apostas de quota fixa, no meio físico ou no virtual;
  • Alcance: apostas sobre eventos esportivos reais e jogos online, mesmo quando a empresa tem sede no exterior e atende quem está no Brasil;
  • Fora da proibição: as demais loterias autorizadas por lei;
  • Estados e Distrito Federal: as autorizações locais também acabam, no mesmo prazo das federais.

Os prazos das operadoras

Todos os prazos abaixo contam da publicação, em 25 de setembro de 2026. Na data deste texto, 8 de outubro, já se passaram mais de dez dias: os prazos de dez dias, para tirar do ar sites, aplicativos e peças de publicidade e patrocínio, estão vencidos; o de 30 dias ainda corre.

  • No mesmo dia: as contas dos apostadores nas plataformas deixam de receber dinheiro novo. Não há novas autorizações, e os pedidos pendentes perdem o objeto;
  • Em dez dias: sites e aplicativos de aposta tinham de sair do ar, inclusive nas lojas de aplicativos, sob pena de bloqueio;
  • Dois dias depois disso: a operadora tinha de separar o dinheiro devido e mandar aos bancos a lista de apostadores, com CPF e valor. O atraso custa R$ 200 mil por dia;
  • Em 30 dias: as autorizações dadas com base na Lei nº 14.790, de 2023, são extintas, sem devolução da outorga paga e sem indenização.

A aposta ainda sem resultado no fim dos dez dias perde o efeito, e o valor apostado volta inteiro ao apostador.

Bancos e instituições de pagamento

  • Devolução: a instituição que mantém a conta da operadora tem sete dias, depois de receber a lista, para devolver o dinheiro a uma conta do próprio apostador, de preferência a de origem;
  • Quando não der para devolver: o valor vai para uma conta específica na Caixa Econômica Federal, identificado por titular;
  • Veto a transações: bancos, instituições de pagamento e arranjos, inclusive o de pagamento instantâneo, não podem processar pagamentos destinados a essas apostas, conforme regulamento do Banco Central;
  • Arranjos de pagamento: precisam prever a regra em seus regulamentos e podem excluir o participante que descumprir;
  • Rejeição e devolução: o Banco Central vai criar um sistema de troca de dados para rejeitar e devolver, entre instituições, transferências em tempo real ligadas a apostas ilegais.

Publicidade, marketing e patrocínio

  • Veto geral: ficam proibidas as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa, em qualquer meio;
  • O que entra: todo conteúdo dirigido ao público brasileiro que ofereça, promova, divulgue ou facilite o acesso às apostas. Formato e forma de pagamento não importam;
  • Retirada: peças e sinais de patrocínio tinham até dez dias da publicação para sair;
  • Exceção: conteúdo publicado antes da medida em que a propaganda de aposta aparece de forma acessória;
  • Punição: a infração é tratada como publicidade abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e pode levar à contrapropaganda. Quem apura são os órgãos de defesa do consumidor.

Redes sociais e lojas de aplicativos

  • Dever de cuidado: os provedores de aplicações de internet devem prevenir e impedir a circulação desse conteúdo, mesmo quando publicado por terceiros;
  • Notificação: avisado pelo Ministério da Justiça ou por órgão do sistema de defesa do consumidor, o provedor tira o conteúdo do ar;
  • Lojas de aplicativos e sistemas operacionais: devem impedir a oferta de produto ou serviço vedado;
  • Multa: até 10% do faturamento do grupo econômico no país no último exercício, sem contar tributos. Sem faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, com teto de R$ 50 milhões por infração;
  • Casos repetidos: suspensão temporária ou proibição da atividade, só em reincidência ou descumprimento reiterado.

O Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça podem pedir o bloqueio de sites. A Anatel repassa as ordens aos provedores de conexão, e o CGI.br cuida dos endereços terminados em .br.

Quem fiscaliza

A medida cria um comitê de fiscalização coordenado pela Casa Civil. O Decreto nº 13.128, de 28 de setembro de 2026, definiu a composição: há representantes do Banco Central, do Coaf, da Polícia Federal, da Anatel, da ANPD, da Receita Federal, da Secretaria Nacional do Consumidor e da Secretaria de Prêmios e Apostas, entre outros. O comitê tem reunião ordinária a cada seis meses e deve elaborar relatório semestral.

O que ainda não se sabe

Medida provisória vale como lei desde a publicação, mas precisa ser votada pelo Congresso para virar lei. Este texto, fechado em 8 de outubro de 2026, não apurou o andamento no Congresso, a regulamentação do Banco Central, eventuais ações na Justiça nem se todos os sites saíram do ar.

O tamanho do hábito antes da proibição

Uma pesquisa da CNDL e do SPC Brasil, com coleta em maio e junho de 2026, indicou que 36% dos compradores online ouvidos tinham apostado nos 12 meses anteriores. Os números estão em 36% dos compradores online apostaram em bets.

O que isso diz a quem vende

A leitura a seguir é do ConnectWeek, não da medida:

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Perguntas frequentes

O que a MP 1.394 proíbe?

A MP 1.394, publicada em 25 de setembro de 2026, proíbe explorar, oferecer, intermediar e anunciar apostas de quota fixa no Brasil, no meio físico ou no virtual. A regra alcança apostas esportivas e jogos online, inclusive de empresa com sede no exterior. As demais loterias autorizadas por lei não são atingidas.

Ainda é permitido fazer publicidade de bets?

Não. O artigo 16 da MP 1.394 veda comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa em qualquer meio. O material e os sinais de patrocínio tinham de ser retirados em até dez dias contados da publicação, em 25 de setembro de 2026; esse prazo já passou.

O que muda para bancos e instituições de pagamento?

Pelo artigo 14 da MP 1.394, eles não podem processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a apostas de quota fixa, salvo as necessárias para encerrar as operações e devolver dinheiro aos apostadores. A regra inclui o pagamento instantâneo e depende de regulamento do Banco Central.

Qual é a multa para plataformas digitais?

Segundo o artigo 22 da MP 1.394, até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, sem contar tributos. Se não houver faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, com teto de R$ 50 milhões por infração.

A MP 1.394 já é lei definitiva?

Não. Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser votada pelo Congresso Nacional para se tornar lei. Até 8 de outubro de 2026, este texto não apurou o andamento da votação.

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