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Vender brinquedos online: o que a certificação do Inmetro exige da loja
Em resumo
Brinquedo para crianças de até 14 anos só pode ser vendido no Brasil certificado, registrado no Inmetro e com o Selo de Identificação da Conformidade; o feito sob encomenda tem regra própria. O texto resume a Portaria Inmetro nº 302/2021: o que conta como brinquedo, o que cabe à loja virtual desde julho de 2025, a faixa etária e as advertências no anúncio, a consulta do registro e as penalidades da Lei nº 9.933/1999.
Brinquedo é um dos produtos que só chegam à venda no Brasil depois de passar pela avaliação da conformidade do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), isto é, pela verificação de que cumprem o regulamento técnico. A regra está na Portaria Inmetro nº 302/2021, assinada em 12 de julho de 2021, publicada dois dias depois no Diário Oficial da União (Seção 1) e em vigor desde 2 de agosto de 2021, segundo o art. 24. Ela reúne num documento só o regulamento técnico, os requisitos de certificação e o modelo do selo. Uma retificação publicada no Diário Oficial de 2 de dezembro de 2022 corrigiu pontos técnicos, entre eles a resistência de mordedores à fervura, o comprimento de cordas em brinquedos para crianças de até 18 meses e uma advertência de tintas, e acrescentou ao anexo do selo o item 1.10, sobre o selo de uma cor. Os trechos citados aqui não mudaram com ela. Este artigo resume o que a portaria prevê para quem vende brinquedos, inclusive pela internet, conforme o texto publicado no Diário Oficial em 2021 e a retificação de 2022, lidos pelo ConnectWeek em 14 de outubro de 2026. Não avalia nenhum produto: se um produto específico entra na regra e o que fazer com um estoque em dúvida são perguntas para o organismo de certificação ou para um advogado.
Que produtos a Portaria Inmetro nº 302/2021 trata como brinquedo?
Pelo art. 4º, § 1º, o regulamento vale para o brinquedo novo pensado para crianças de até 14 anos ou destinado a elas. A definição do Anexo I usa outra redação: brinquedo é qualquer produto projetado ou claramente destinado a brincadeiras de crianças menores de 14 anos. As duas formas estão no texto publicado no Diário Oficial: o art. 4º na página 27 e a definição na página 28.
A mesma lista do § 1º alcança situações que a loja virtual encontra no dia a dia: o brinquedo dado como brinde, o vendido em promoção sazonal, o que vem junto de um produto que não é brinquedo, o acessório de outro brinquedo e o conjunto de peças que forma um brinquedo inteiro quando vendido em embalagem individual. Livro infantil entra quando tem função de brincar depois da leitura, como o de banho, o de tecido, o que tem módulo de som, ímã, peças para montar ou cenário.
O § 2º tira da regra, entre outros, o livro infantil só de leitura, o que tem texturas, páginas para colorir ou figuras adesivas, o livro pop-up, a peça vendida só como reposição que sozinha não funciona como brinquedo. O produto para colecionador com mais de 14 anos também fica de fora, desde que a embalagem traga, de forma clara e indelével, o aviso de que aquilo não é brinquedo e se destina a colecionadores dessa idade. Os Anexos IV e V listam produtos incluídos e excluídos, e o § 3º avisa que essas listas não esgotam os casos. O art. 5º proíbe o produto que não é brinquedo de usar a palavra "brinquedo" e o selo do Inmetro para brinquedo. Para o livro que a portaria deixa de fora, a regra de identificação vem da Lei do Livro, tema do texto sobre o que a lei exige do ISBN.
Certificação, registro e selo, nessa ordem
O art. 7º obriga todo brinquedo fabricado, importado, distribuído ou vendido no país, de graça ou não, a passar pela avaliação da conformidade pelo mecanismo de certificação, conduzida por um Organismo de Certificação de Produtos (OCP, na sigla que a portaria usa no art. 18). O § 2º do mesmo artigo diz que a certificação não tira do fornecedor a responsabilidade exclusiva pela segurança do produto. Depois de certificado, o brinquedo precisa de registro no Inmetro (art. 8º), e o § 1º faz do registro a condição para usar o Selo de Identificação da Conformidade e para colocar o produto no mercado.
O selo segue o Anexo III da portaria. Pelo item 1.1, ele vai no rótulo ou na embalagem, de forma visível, clara, indelével e não violável; o item 1.2 exige o selo no produto ou anexado a ele para o brinquedo vendido a granel (em lote, para ser separado na venda) e para o vendido sem embalagem individual. Para este último caso, o item 1.9 pede o selo no próprio brinquedo, gravado, em adesivo ou em relevo. No brinquedo vendido a granel que é pequeno demais para o selo compacto, o item 1.3 manda anexar ao produto o selo com o número de registro, visível ao consumidor na hora da compra. O texto do anexo está na página 41 do Diário Oficial de 14/07/2021.
Duas outras regras da portaria tocam o cadastro do produto. O art. 10 exige código de barras comercial no padrão GTIN (Global Trade Item Number, o número que identifica o item no comércio) na embalagem de todo brinquedo; o que é o GTIN e como obtê-lo está no texto sobre EAN e GTIN para marketplace. E o regulamento técnico, no item 5.1.5 do Anexo I, exige que o brinquedo com equipamento emissor de radiofrequência tenha homologação da Anatel para ser vendido; a homologação de eletrônicos é tratada em e-commerce de eletrônicos: garantia e homologação da Anatel.
Para o fabricante nacional que é microempresa ou empresa de pequeno porte, a página de perguntas frequentes do Inmetro sobre o tema informa que o item 6.1.1.1 do Anexo II oferece um modelo de certificação mais simples, com ensaios na amostra inicial e coleta no mercado para a manutenção, sem auditoria do sistema de gestão da qualidade.
O que a portaria exige de quem só revende
A portaria divide a cadeia em três papéis no art. 6º. O fabricante nacional fabrica conforme o regulamento, o importador importa conforme o regulamento, e os demais elos, entre eles o comércio em loja física ou virtual, têm o dever de preservar o produto íntegro, com as marcações obrigatórias. Quem acumula papéis, como a loja que importa o que vende, acumula as responsabilidades (parágrafo único).
Os prazos de transição já passaram. Pelo art. 15, fabricantes nacionais e importadores devem, desde 1º de janeiro de 2022, fabricar ou importar somente brinquedos conformes e, desde 1º de janeiro de 2023, comercializar somente brinquedos conformes. O art. 16 deu ao comércio e à distribuição um prazo mais longo: desde 1º de julho de 2025, os estabelecimentos devem vender no mercado nacional somente brinquedos conformes. Os dois artigos estão na página 27 do Diário Oficial de 14/07/2021. A página de perguntas frequentes do Inmetro sobre brinquedo sem registro, atualizada em 28/03/2024, ainda diz que até 1º de julho de 2025 se encontravam à venda brinquedos certificados sem número de registro. Essa tolerância terminou nessa data, a mesma em que o art. 22 revoga as Portarias Inmetro nº 108/2005 e nº 321/2009, pelas quais aqueles brinquedos tinham sido certificados.
A página do Inmetro sobre as obrigações do varejo resume o papel da loja: oferecer ao consumidor só brinquedos certificados e registrados e preservar marcações, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens.
O brinquedo feito sob encomenda tem tratamento próprio. O art. 11 o dispensa de certificação e registro, mas exige que siga o regulamento por inteiro, e o parágrafo único proíbe que ele seja oferecido para venda direta em estabelecimentos físicos, virtuais e catálogos.
Faixa etária e advertências na página do produto
O item 5.9.1.3 do Anexo I é o ponto da portaria que fala da vitrine on-line. Brinquedos vendidos em estabelecimentos físicos, virtuais ou por catálogo devem manter as marcações obrigatórias, as instruções de uso e as advertências, que podem aparecer na imagem da embalagem ou em texto escrito perto da foto do brinquedo. O texto está na página 33 do Diário Oficial de 14/07/2021. Na leitura do ConnectWeek, o item dá duas formas de cumprir a regra no anúncio: mostrar a embalagem com as marcações legíveis na foto ou escrever as advertências ao lado da imagem.
Os outros itens do 5.9.1 dizem o que são essas marcações. Pelo 5.9.1.1, todo brinquedo mostra na embalagem a indicação de faixa etária, com fácil visualização, e a necessidade de supervisão de um adulto quando for o caso; pelo 5.9.1.2, as advertências vêm ao menos em português, com as informações comerciais e as instruções de uso quando aplicáveis; e o 5.9.1.4 exige a data de fabricação na embalagem, em código, data ou marcação. A página do Inmetro sobre marcações obrigatórias acrescenta o caso do brinquedo indicado de 3 a 8 anos que traz risco a crianças menores de 36 meses: além da faixa etária, a embalagem leva o símbolo de uso contraindicado para menores de 3 anos.
A faixa etária não é escolha da loja. Pelo Anexo B do Anexo I, a classificação segue o enquadramento da norma ISO 8124-8; cabe ao fabricante classificar a faixa a que o brinquedo se destina e ao OCP avaliar e validar essa classificação (item 2), e a imagem da embalagem deve ser condizente com a faixa indicada (item 7). Acima de 3 anos, a faixa é escrita em anos, por extenso ou só com o número, como nos exemplos "3+", "+3" e "3 anos" que o anexo dá; o texto está na página 37 do Diário Oficial de 14/07/2021 e foi repetido na retificação de 2022. Na leitura do ConnectWeek, como o item 5.9.1.3 manda preservar as marcações, a faixa que aparece no anúncio é a que está na embalagem.
Como conferir o registro de um brinquedo antes de comprar para revender
A lista dos brinquedos registrados, isto é, autorizados a serem vendidos no país, fica na consulta de registros concedidos do Inmetro, endereço indicado pela página de perguntas frequentes sobre a listagem. O número a procurar é o que aparece no selo: a página do Inmetro sobre brinquedo sem registro informa que, nos brinquedos produzidos conforme a Portaria nº 302/2021, o selo deve conter o número do registro. Para o lojista que compra direto de fábrica, como nos polos descritos em brinquedos para revenda em Laranjal Paulista e Tabatinga, a conferência pode ser feita antes do pedido.
É o mesmo ponto que a fiscalização olha. Segundo a página do Inmetro sobre a fiscalização de brinquedos, a fiscalização formal, feita pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I), verifica a presença do selo, a autenticidade do registro e se as marcações obrigatórias estão completas; a fiscalização técnica pode ensaiar produtos certificados e registrados para ver se chegaram ao consumidor cumprindo os requisitos. Os arts. 12 a 14 da portaria tratam dessa vigilância de mercado, e o art. 14 dá ao fornecedor até 15 dias para entregar as informações pedidas pelo Inmetro.
Nos marketplaces, a regra do órgão convive com a política de cada site: a Shopee, por exemplo, tem código próprio para item proibido ou restrito por órgão regulador, como mostra o texto sobre produtos proibidos e restritos no Mercado Livre, na Shopee e na Amazon. Brinquedo de cão ou gato tem regra federal própria: o regulamento de produtos veterinários o isenta de registro no Ministério da Agricultura, como explica o texto sobre o que a lei exige para vender ração e produto veterinário.
Penalidades: o que a Lei nº 9.933/1999 prevê
O art. 13 da portaria diz que a ação ou omissão contrária a ela é infração e pode levar às penalidades da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, a lei das competências do Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e do Inmetro. O art. 5º dessa lei obriga a cumprir os regulamentos técnicos do Inmetro quem fabrica, importa, distribui ou comercializa bens, entre outras atividades. O art. 8º lista sete penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente pelo Inmetro ou pelo órgão com delegação: advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão do registro de objeto e cancelamento do registro de objeto. O registro de objeto, no caso, é o registro do brinquedo no Inmetro, que a página do Inmetro sobre fiscalização chama de registro do objeto.
A multa, pelo art. 9º, vai de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, valores iguais no texto do Planalto e na norma atualizada da Câmara dos Deputados. Para graduar a pena, o § 1º manda considerar a gravidade da infração, a vantagem obtida, a condição econômica e os antecedentes do infrator, o prejuízo ao consumidor e a repercussão social; a reincidência, a fraude e a informação falsa ou enganosa agravam (§ 2º), e a primariedade e as medidas para reparar o dano atenuam (§ 3º). Qual penalidade cabe num caso concreto depende do processo administrativo e é assunto para um advogado.
O art. 18 da portaria atribui a fabricantes nacionais e importadores a responsabilidade pela segurança dos brinquedos que colocam no mercado, sem transferi-la ao organismo certificador nem ao Inmetro.
Comece por aqui Novo no assunto? Leia primeiro o que é e-commerce, o texto-base desta cobertura.
Fonte: Diário Oficial da União
Perguntas frequentes
Todo brinquedo vendido pela internet precisa do selo do Inmetro?
Pela Portaria Inmetro nº 302/2021, todo brinquedo fabricado, importado, distribuído ou vendido no país passa por certificação compulsória e, depois, por registro no Inmetro; o registro é o que autoriza o uso do selo e a venda. Desde 1º de julho de 2025 o comércio, físico ou virtual, só pode vender brinquedos que cumpram a portaria. A exceção é o brinquedo feito sob encomenda, dispensado de certificação e registro, mas proibido de ser oferecido em loja física, loja virtual ou catálogo.
Até que idade um produto conta como brinquedo para o Inmetro?
O art. 4º da portaria aplica a regra aos brinquedos novos destinados a crianças de até 14 anos, e a definição do Anexo I fala em produto para brincadeiras de crianças menores de 14 anos. O produto lúdico para colecionador acima dessa idade fica de fora quando a embalagem traz o aviso de que não é brinquedo. As listas de produtos incluídos e excluídos (Anexos IV e V) são exemplos: o § 3º diz que não esgotam os casos e que cabe ao Inmetro atualizá-las.
Como conferir se o registro de um brinquedo no Inmetro existe?
O Inmetro mantém na internet uma consulta pública dos registros concedidos, indicada na página de perguntas frequentes sobre a listagem de brinquedos registrados. O selo dos brinquedos produzidos conforme a Portaria nº 302/2021 deve trazer o número do registro, e é esse número que se procura na consulta. A fiscalização confere os mesmos pontos: o selo, a autenticidade do registro e as marcações obrigatórias.
A faixa etária do brinquedo precisa aparecer no anúncio da loja virtual?
O item 5.9.1.3 do Anexo I manda o comércio físico, virtual ou por catálogo preservar as marcações obrigatórias, as instruções de uso e as advertências, na foto da embalagem ou em texto perto da imagem do brinquedo. A indicação de faixa etária é uma dessas marcações, segundo o item 5.9.1.1. Quem define a faixa é o fabricante, com validação do organismo de certificação, segundo o Anexo B do regulamento; acima de 3 anos ela vem em anos, como "3+" ou "3 anos".
Qual é a multa por vender brinquedo sem certificação do Inmetro?
A portaria remete às penalidades da Lei nº 9.933/1999. O art. 8º da lei prevê advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização e suspensão ou cancelamento do registro de objeto (o registro do brinquedo no Inmetro), aplicadas sozinhas ou juntas. Pelo art. 9º, a multa vai de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, graduada pela gravidade, pela vantagem obtida, pela condição econômica e pelos antecedentes do infrator, pelo prejuízo ao consumidor e pela repercussão social. O valor num caso concreto sai de processo administrativo.