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E-commerce de eletrônicos: garantia, homologação da Anatel e o que conferir antes de anunciar

E-commerce de eletrônicos: garantia, homologação da Anatel e o que conferir antes de anunciar
Imagem ilustrativa

Em resumo

Loja de eletrônicos responde pela garantia do Código de Defesa do Consumidor e por só vender produto homologado pela Anatel, cujo regulamento passou a tratar como infração o anúncio sem o código de homologação. O ConnectWeek reúne as duas regras, faz o calendário dos 30 dias do conserto em um exemplo, calcula o custo por aparelho e traz lista de conferência e modelo de texto de garantia.

Quem vende eletrônicos pela internet responde por duas camadas de regra ao mesmo tempo. A primeira vale para qualquer loja: a garantia do Código de Defesa do Consumidor, com 90 dias para o cliente reclamar de defeito em produto durável e 30 dias para o fornecedor consertar (Lei nº 8.078/1990, arts. 18 e 26, no Planalto; o mesmo texto está no portal da Câmara dos Deputados). A segunda é própria do setor: celular, bateria, carregador e demais produtos para telecomunicações, em regra, só podem ser vendidos no país depois de homologados pela Anatel, e anunciar na internet sem o código dessa homologação está entre as condutas que o regulamento pune (Resolução Anatel nº 715/2019, arts. 55 e 83, com a redação da Resolução Anatel nº 780/2025). Este guia junta as duas, com um calendário do conserto feito em exemplo, uma lista de conferência antes de anunciar e um modelo de texto de garantia para a página do produto. As fontes foram consultadas em 7 e 8 de outubro de 2026.

Quais produtos precisam de homologação da Anatel?

O glossário de telecomunicações da Anatel define produto para telecomunicações como o equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que serve de meio para realizar telecomunicações, incluídos acessórios e periféricos (Resolução Anatel nº 779/2025, anexo); a definição ficava no regulamento de homologação até essa resolução revogar o capítulo de definições. Para esses produtos, o art. 55 do regulamento de homologação trata a homologação como condição obrigatória tanto para o uso quanto para a venda no Brasil.

No caso mais comum do varejo, a página de orientações da Anatel sobre a compra de celulares informa que, em regra, o aparelho só pode ser comercializado ou utilizado depois de publicado o seu certificado de homologação, e que baterias e carregadores também são avaliados no processo. A mesma página se dirige a quem vende: a recomendação é oferecer apenas modelos homologados e identificados com a marca da agência.

A identificação tem formato definido. Segundo a Anatel, o produto homologado traz o selo completo ou outra forma de identificação com o nome ou a logomarca da agência, seguido do número de homologação, de 10 ou 12 dígitos. A conferência é feita no Sistema de Certificação e Homologação (SCH), escolhendo o tipo de produto e refinando por fabricante e modelo, conforme a mesma página.

Um dos motivos é segurança. A página da Anatel sobre uso seguro de celulares e acessórios relaciona 7 ensaios de segurança e 8 ensaios funcionais para baterias, e alerta que carregador não homologado pode causar dano ao aparelho, choque elétrico, superaquecimento, fogo ou explosão mesmo em uso normal. Para a loja, na avaliação do ConnectWeek, isso muda a natureza do risco: um carregador irregular deixa de ser só um problema de fiscalização e passa a ser origem possível de reclamação, devolução e acidente.

O que o anúncio de eletrônico precisa mostrar?

Desde a Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, o regulamento lista condutas ligadas ao anúncio entre as que podem ser punidas. Pelo art. 83 do texto consolidado da Resolução nº 715/2019, estão na lista:

  • vender produto não homologado (art. 83, IV);
  • vender produto homologado sem o selo Anatel de identificação (art. 83, V);
  • anunciar por meio eletrônico um produto homologado sem divulgar o código de homologação (art. 83, VIII);
  • divulgar, no anúncio de produto não homologado, código inválido ou que pertence a outro equipamento (art. 83, IX).

Dois parágrafos do mesmo artigo interessam diretamente ao lojista. O § 1º diz que comercializar vai além da compra e venda: alcança atos como adquirir e estocar, precificar, ofertar e apresentar o produto ao consumidor e fazer publicidade (art. 83, § 1º). O § 2º aponta como responsáveis, quando o produto irregular é ofertado na internet, o vendedor, o marketplace e as demais plataformas digitais envolvidas, mesmo as que só fazem divulgação (art. 83, § 2º).

A regra tem data. A Resolução nº 780/2025 registra publicação no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2025 e, no parágrafo único do art. 7º, fixa para os arts. 2º e 3º, que são os que tratam do anúncio e da responsabilidade das plataformas, vigência quatro meses depois da entrada em vigor da resolução. A resolução não escreve a data; pelas contas do ConnectWeek, quatro meses a partir de 4 de agosto levam a 4 de dezembro de 2025. O art. 55, § 2º, do regulamento completa o quadro: a plataforma responde solidariamente com o vendedor, inclusive pela divulgação do código no anúncio e pela verificação da regularidade.

O efeito prático para quem vende em marketplace, na avaliação do ConnectWeek, é que o código de homologação passa a ser dado de cadastro tão básico quanto o código de barras: sem ele, o anúncio tende a ser barrado pela própria plataforma, que responde junto. O cadastro do código de barras está em EAN e GTIN para marketplace.

Garantia de eletrônicos: quais prazos valem?

Eletrônico costuma ser tratado como produto durável (o código usa a expressão sem definir nem listar), e o prazo para o consumidor reclamar de defeito aparente em produto durável é de 90 dias, contados da entrega efetiva (CDC, art. 26, II e § 1º). Quando o defeito é oculto, o prazo começa no momento em que ele fica evidenciado (art. 26, § 3º). Quatro pontos do código pesam mais na venda de eletrônicos:

  1. A loja responde junto com o fabricante. O art. 18 fala em responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto (CDC, art. 18). Na leitura do ConnectWeek, mandar o cliente “procurar o fabricante” não encerra a obrigação de quem vendeu.
  2. O conserto tem prazo máximo de 30 dias. Loja e cliente podem combinar outro prazo, entre 7 e 180 dias, e em contrato de adesão isso pede cláusula separada e aceite expresso (§ 2º). Passado o prazo sem solução, o consumidor escolhe entre a troca por outro produto da mesma espécie, a devolução do valor pago com atualização monetária ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).
  3. Em produto essencial, a escolha é imediata. O consumidor pode usar essas alternativas de imediato quando se tratar de produto essencial ou quando a troca de peças comprometer a qualidade ou o valor do produto (CDC, art. 18, § 3º). O código não traz lista de produtos essenciais.
  4. A garantia do fabricante é outra coisa. A garantia contratual é complementar à legal, depende de termo escrito e esse termo tem de explicar em que consiste, a forma, o prazo e o lugar de uso, e acompanhar o produto junto com o manual de instrução (CDC, art. 50).

Dois artigos fecham o quadro. A oferta precisa trazer informação correta e em língua portuguesa sobre características, garantia e riscos à saúde e à segurança (CDC, art. 31); na leitura do ConnectWeek, isso alcança o manual e o termo de garantia de produto importado. E, na compra feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em 7 dias contados do recebimento, com devolução imediata do que pagou (CDC, art. 49). A diferença entre as duas garantias, com modelo de termo, está em garantia legal e garantia contratual.

O regulamento da Anatel liga os dois assuntos. Quem pede a homologação de um produto que será vendido no país precisa comprovar que tem condições de garantir os direitos do consumidor previstos na legislação, em especial a informação sobre o produto, a garantia contra defeitos e a assistência técnica (Resolução nº 715/2019, art. 21). Na avaliação do ConnectWeek, é mais um motivo para comprar de fornecedor que tenha a homologação em seu nome ou que comprove a origem: a homologação pressupõe um responsável no país que declarou à agência ter condições de atender o consumidor.

O calendário do conserto, em um exemplo

O exemplo a seguir é hipotético e serve para mostrar a conta. Uma loja entrega um celular em 10 de novembro de 2026. Os 90 dias do art. 26 do CDC, contados em dias corridos a partir da entrega, terminam em 8 de fevereiro de 2027 (20 dias restantes de novembro, 31 de dezembro, 31 de janeiro e 8 de fevereiro). O cliente reclama de defeito em 5 de janeiro de 2027. Os 30 dias do art. 18, § 1º, se contados da data da reclamação, terminam em 4 de fevereiro de 2027. O código fala em trinta dias sem dizer a partir de que momento eles correm e sem distinguir dias úteis; o exemplo adota, por cautela, a data da reclamação e dias corridos.

Na loja virtual, parte desses 30 dias é gasta em transporte. Dois cenários, com prazos hipotéticos:

EtapaCenário ACenário B
Cliente posta o produto2 dias4 dias
Transporte até a assistência5 dias8 dias
Diagnóstico e conserto12 dias15 dias
Transporte de volta5 dias8 dias
Total24 dias35 dias

No cenário A, sobram 6 dias de folga (30 − 24). No cenário B, o prazo estoura em 5 dias (35 − 30), e a partir daí a escolha entre troca, dinheiro de volta ou abatimento passa a ser do cliente, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Repare que, no cenário B, o conserto em si levou 15 dias: o que consumiu o prazo foram os 20 dias de postagem e transporte. Na avaliação do ConnectWeek, a loja de eletrônicos controla a garantia controlando a logística: código de postagem enviado no mesmo dia da reclamação e modalidade de frete mais rápida na volta.

O custo também cabe em uma conta simples, com números hipotéticos. Uma loja vende 200 celulares por mês a R$ 1.200 e 3% apresentam defeito dentro do prazo de garantia: 6 aparelhos. Cada caso custa R$ 40 de frete de ida, R$ 40 de frete de volta e R$ 25 de atendimento, ou R$ 105. São R$ 630 por mês (6 × R$ 105), o equivalente a R$ 3,15 por aparelho vendido (R$ 630 ÷ 200) ou 0,26% do preço (R$ 3,15 ÷ R$ 1.200). Se um dos seis casos estourar os 30 dias e o cliente pedir o dinheiro de volta, a loja devolve ao menos R$ 1.200 de uma vez (o valor volta com atualização monetária), quase o dobro do gasto mensal com todos os consertos. O valor por unidade pode entrar no preço pela calculadora de precificação.

Lista de conferência antes de anunciar: sete itens

Na sugestão do ConnectWeek, com base nas regras citadas acima:

  1. Pedir ao fornecedor o número de homologação de cada modelo, de 10 ou 12 dígitos, conforme a página da Anatel, e guardar junto com a nota fiscal de compra.
  2. Conferir o número no SCH, por tipo de produto, fabricante e modelo, como orienta a mesma página.
  3. Abrir uma unidade e verificar se o selo ou a identificação da Anatel está no produto ou no manual; vender produto homologado sem o selo também está na lista do art. 83, V.
  4. Escrever o código de homologação no anúncio, em campo próprio ou na ficha técnica, para atender ao art. 83, VIII.
  5. Conferir se o carregador e a bateria que acompanham o aparelho também são homologados, já que a Anatel orienta a usar sempre carregadores e baterias homologados.
  6. Verificar se há manual e termo de garantia em português na caixa: o art. 50 do CDC prevê termo escrito entregue com o manual, e o art. 31 pede informação em língua portuguesa na oferta e na apresentação do produto.
  7. Anotar o número de série de cada unidade no pedido, na hora da expedição. É a prova de que o aparelho que volta para a garantia é o mesmo que saiu.

Quem importa por conta própria tem um passo anterior, que é a regularização do produto antes da venda; o caminho da importação está em como importar produtos da China para revender.

Modelo de texto de garantia para a página do produto

O texto abaixo é um modelo do ConnectWeek, para adaptar. Os colchetes marcam o que a loja preenche:

Garantia: este produto tem a garantia legal do Código de Defesa do Consumidor (90 dias para reclamar de defeito aparente, contados da entrega) e garantia do fabricante de [prazo], nas condições do termo que acompanha o produto. Em caso de defeito, fale com a nossa central em [canal]: enviamos o código de postagem sem custo e acompanhamos o reparo na assistência técnica autorizada. Produto homologado pela Anatel sob o nº [código de homologação].

O modelo só deve ser publicado com o que a loja cumpre: a oferta obriga quem a faz (art. 30) e a informação sobre garantia tem de ser correta e clara (art. 31), nos termos do CDC. As demais regras de devolução ficam na política de troca e devolução.

Quatro erros comuns em loja de eletrônicos

  • Anunciar “garantia de 30 dias”. Para produto durável, o prazo de reclamação do CDC é de 90 dias (art. 26, II), e a garantia legal não depende de termo nem pode ser afastada por contrato (art. 24); na leitura do ConnectWeek, o anúncio não reduz esse prazo.
  • Copiar o código de homologação de outro modelo. Divulgar, no anúncio de produto não homologado, código que pertence a outro equipamento está entre as condutas do art. 83, IX.
  • Tratar estoque parado como assunto futuro. O art. 83, § 1º, inclui a aquisição e a estocagem entre os atos de comercialização.
  • Deixar o cliente sozinho com a assistência. A responsabilidade é solidária (CDC, art. 18) e, na leitura do ConnectWeek, o prazo de 30 dias corre para a loja também.

Comece por aqui Novo no assunto? Leia primeiro o que é e-commerce, o texto-base desta cobertura.

Fonte: Anatel — Resolução nº 715/2019 (texto consolidado)

Perguntas frequentes

Precisa de homologação da Anatel para vender celular pela internet?

Sim. O art. 55 da Resolução Anatel nº 715/2019 trata a homologação como condição obrigatória para usar e vender produtos para telecomunicações no país, e a página de orientações da agência informa que, em regra, o celular só pode ser comercializado depois de publicado o certificado de homologação.

O anúncio precisa mostrar o código de homologação da Anatel?

Pelo art. 83, VIII, da Resolução nº 715/2019, com a redação da Resolução nº 780/2025, anunciar por meio eletrônico um produto homologado sem divulgar o código de homologação está entre as condutas que podem ser punidas. O vendedor e a plataforma respondem pela oferta.

Qual é a garantia legal de um eletrônico?

Eletrônico costuma ser tratado como produto durável: pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem 90 dias, contados da entrega, para reclamar de defeito aparente. No defeito oculto, o prazo começa quando ele fica evidenciado.

Em quanto tempo a loja precisa consertar um eletrônico com defeito?

O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dá 30 dias para o vício ser sanado. Depois disso, o consumidor escolhe entre a troca do produto, a devolução do valor pago com atualização monetária ou o abatimento proporcional do preço.

A loja pode mandar o cliente resolver o defeito direto com o fabricante?

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor fala em responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto. Na leitura do ConnectWeek, indicar o fabricante não encerra a obrigação de quem vendeu, e o prazo de 30 dias continua correndo.

Quanto custa a garantia para uma loja de eletrônicos?

No exemplo hipotético do ConnectWeek, com 200 celulares vendidos por mês a R$ 1.200, 3% de defeito e R$ 105 por caso entre fretes e atendimento, o custo é de R$ 630 por mês, ou R$ 3,15 por aparelho vendido, o equivalente a 0,26% do preço.

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