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MarketingArtigoDados com fonte declarada

Publicidade contábil: o que o Código de Ética permite e proíbe, item por item

Mão segurando pela alça um megafone vermelho num escritório desfocado

Em resumo

A NBC PG 01 trata da publicidade do contador nos itens 11 a 15: natureza técnica, caráter informativo, moderação, prova do que se anuncia e três vedações expressas. Veja a leitura de cada item, o que o Código de Defesa do Consumidor e a lei de concorrência desleal acrescentam, um quadro do que é permitido e vedado, e o que a norma diz sobre divulgar preço.

Em resumo

O contador pode fazer publicidade dos seus serviços. O Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01) dedica cinco itens ao tema, do 11 ao 15: a mensagem deve ter natureza técnica, caráter informativo, moderação e discrição; o profissional guarda os dados que a sustentam; valem, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor e a lei que pune a concorrência desleal; e ficam vedados o exagero, a comparação depreciativa e a ação comercial que iluda terceiros. Sobre divulgar preço, a norma não tem regra expressa.

Onde estão as regras e desde quando valem

A NBC PG 01 foi aprovada em 7 de fevereiro de 2019 e entrou em vigor em 1º de junho de 2019, revogando o código anterior, a Resolução CFC nº 803/1996 (item 26). Quem ainda cita artigos da resolução de 1996 para falar de publicidade está usando texto revogado. O sistema de resoluções do CFC registra a norma de 2019 como em vigor, sem alteração e sem revogação (consulta em 8/10/2026).

A publicidade aparece em três lugares do código:

  • itens 11 a 15, dentro do capítulo “Valor e publicidade dos serviços profissionais”;
  • item 6, alínea “d”, que diz o que o contador pode divulgar;
  • item 4, alínea “r”, e item 5, alínea “o”, que tratam da identificação profissional e da menção a clientes.

O código se aplica também ao técnico em contabilidade (item 3).

O que o código permite

O item 6, alínea “d”, é a base da permissão: o contador pode divulgar, em qualquer veículo, os títulos e as especializações que tem, os serviços que oferece, os trabalhos que realizou e a lista de clientes, esta última só quando eles autorizarem. A alínea “a” do mesmo item permite publicar trabalho científico ou técnico assinado e sob responsabilidade do autor.

O texto não restringe o meio. A expressão usada nos itens 6 e 11 é “qualquer modalidade ou veículo de comunicação”, o que alcança site, redes sociais, anúncio pago, material impresso e o que mais existir. As exigências recaem sobre o conteúdo e o tom da mensagem.

Itens 11 a 15, um por um

Item 11: natureza técnica, sem mercantilização

A publicidade dos serviços contábeis deve primar pela natureza técnica e científica, e a prática da mercantilização é vedada. O código não define “mercantilização” nem lista exemplos. O que cabe na expressão é matéria de interpretação dos Conselhos, caso a caso; qualquer lista de condutas “proibidas pelo item 11” que circule sem citar decisão do CFC ou de um CRC é leitura de quem a escreveu.

Item 12: informativa, moderada e discreta

São três adjetivos, sem medida objetiva: a norma não fixa tamanho de anúncio, frequência de postagem nem formato. Na nossa leitura, o item pede que a peça informe o que o escritório faz e para quem, sem apelo de urgência nem exagero de forma.

Item 13: guardar a prova do que se anuncia

Cabe ao profissional manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem. Na prática: se a peça diz há quantos anos o escritório atua, quantos clientes atende ou que título o contador tem, o documento que comprova precisa estar arquivado.

Item 14: Código de Defesa do Consumidor e concorrência desleal

O item remete a duas leis, a serem observadas “no que couber”: o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à informação adequada e clara sobre os serviços, e a Lei de Propriedade Industrial, na parte dos crimes de concorrência desleal. O próximo capítulo mostra o que essas leis dizem.

Item 15: as três vedações expressas

É vedado fazer ações publicitárias ou manifestações que maculem a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas. O item dá três exemplos, precedidos de “entre as quais”, o que indica lista aberta:

  • afirmações desproporcionais sobre os serviços, a capacitação ou a experiência (alínea “a”);
  • comparações depreciativas entre o próprio trabalho e o de outros (alínea “b”);
  • ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros (alínea “c”).

O que o item 14 traz de fora do código

No Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), quatro regras conversam diretamente com a publicidade:

  • art. 6º, III: é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade e preço;
  • art. 30: a informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicula e integra o contrato que vier a ser celebrado;
  • art. 36, parágrafo único: o fornecedor mantém os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem, com redação próxima à do item 13 do código de ética;
  • art. 37: é proibida a publicidade enganosa, inclusive por omissão de dado essencial do serviço (§§ 1º e 3º).

O art. 38 completa: o ônus de provar a veracidade da comunicação publicitária é de quem a patrocina. A expressão “no que couber” importa. O código do consumidor se aplica a relações de consumo, e saber se o contrato com determinada empresa-cliente é uma delas é questão jurídica, para advogado.

Na Lei nº 9.279/1996, o art. 195 define os crimes de concorrência desleal. Tocam a publicidade, entre outros, os incisos I (publicar afirmação falsa que prejudique concorrente, para obter vantagem), II (divulgar informação falsa sobre concorrente, com o mesmo fim), III (usar meio fraudulento para desviar clientela alheia) e VII (atribuir-se, como propaganda, recompensa ou distinção que não recebeu).

Quadro: permitido, condicionado e vedado

Conteúdo da peçaSituaçãoBase
Serviços oferecidos, títulos e especializaçõesPermitidoItem 6, “d”
Artigo ou trabalho técnico assinadoPermitidoItem 6, “a”
Relação de clientesSó com autorização dos clientesItem 6, “d”
Caso de cliente identificadoSó com autorização; sem ela, é vedado quando há quebra de sigiloItem 5, “o”
Dados sobre o escritório (tempo de atuação, número de clientes)Permitido, com a prova guardadaItem 13
Afirmação desproporcional sobre serviço, capacitação ou experiênciaVedadoItem 15, “a”
Comparação depreciativa com outros profissionaisVedadoItem 15, “b”
Ação comercial que iluda a boa-fé de terceirosVedadoItem 15, “c”
Prêmio, selo ou distinção que o escritório não recebeuVedado; é crimeLei nº 9.279/1996, art. 195, VII
Preço ou tabela de planosSem regra expressa no códigoVer capítulo seguinte

Em todos os casos, a peça precisa trazer o nome, a categoria profissional e o número de registro: o item 4, alínea “r”, exige essa identificação em todo e qualquer anúncio, em placas e em cartões comerciais.

Preço e planos na publicidade: o que a norma diz e o que não diz

Aqui a resposta tem duas partes.

O que a norma diz. Os itens 11 a 15 não mencionam preço, honorário, desconto ou promoção. Não há, no texto vigente, frase que autorize nem frase que proíba divulgar valores. O preço aparece em outro ponto do código, e com exigência de detalhe: a proposta deve trazer, por escrito, todos os serviços cobrados individualmente e o valor de cada um (itens 7 e 8). Pelo item 14, vale ainda a informação adequada e clara sobre o serviço, e o Código de Defesa do Consumidor inclui o preço entre os dados que a oferta deve informar corretamente (art. 31) e trata como parte do contrato a publicidade suficientemente precisa (art. 30).

O que a norma não diz. Se uma peça centrada em valor, desconto ou gratuidade configura a “mercantilização” vedada pelo item 11, o código não responde. Este texto não localizou, nas fontes consultadas, definição oficial do termo. Por isso, não é possível afirmar aqui que anunciar preço é permitido, nem que é proibido.

O que dá para extrair com segurança:

  • valor divulgado precisa ser verdadeiro e comprovável: o próprio código manda guardar os dados que sustentam a mensagem (item 13) e veda a ação comercial que iluda a boa-fé de terceiros (item 15, alínea “c”);
  • quando a relação for de consumo, questão jurídica já apontada acima, anunciar o valor sem o escopo que ele cobre pode ser lido como omissão de dado essencial (CDC, art. 37, § 3º);
  • quando a relação for de consumo, o que for anunciado com precisão obriga quem anunciou e integra o contrato (CDC, art. 30);
  • comparação de preço que deprecie colegas esbarra no item 15, alínea “b”;
  • antes de publicar tabela de planos com valores, a consulta formal ao CRC do estado é o caminho para ter uma posição do órgão que fiscaliza.

O que acontece em caso de infração

Transgredir preceito do código é infração ética, punida, conforme a gravidade, com advertência reservada, censura reservada ou censura pública (item 20). O item 21 lista atenuantes, como a ausência de punição ética anterior, e o item 22, agravantes, entre elas a ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador. Na nossa leitura, esse agravante merece atenção em matéria de publicidade, que é pública por definição.

Conferência de uma peça antes de publicar

  1. Nome, categoria profissional e registro no CRC estão visíveis?
  2. Cada afirmação tem documento de suporte arquivado?
  3. Há adjetivo ou promessa que o escritório não consegue demonstrar?
  4. Algum cliente é identificado? A autorização existe por escrito?
  5. A peça menciona, compara ou deprecia outro profissional?
  6. O serviço está descrito com clareza, incluindo o que não está incluído?
  7. Se há valor, ele vem com o escopo, e o CRC foi consultado?

Fonte: NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador (CFC)

Perguntas frequentes

Contador pode fazer propaganda em redes sociais?

Pode. O item 6, alínea d, e o item 11 da NBC PG 01 falam em qualquer modalidade ou veículo de comunicação. O que a norma regula é o conteúdo: natureza técnica, caráter informativo, moderação e discrição (itens 11 e 12), com identificação do registro profissional (item 4, alínea r).

O que é mercantilização na publicidade contábil?

O item 11 da NBC PG 01 veda a prática da mercantilização, mas o código não define o termo nem dá exemplos. O alcance da expressão depende da interpretação dos Conselhos de Contabilidade em cada caso; em dúvida, consulte o CRC do seu estado.

Posso anunciar o preço dos meus serviços contábeis?

Os itens 11 a 15 da NBC PG 01 não mencionam preço: não há frase que autorize nem que proíba. Como o item 11 veda a mercantilização sem defini-la, não é possível afirmar que a divulgação é livre. Se divulgar, o valor precisa ser verdadeiro e acompanhado do escopo, e vale consultar o CRC antes.

Posso comparar meu escritório com outros na publicidade?

Comparação depreciativa entre o seu trabalho e o de outros é vedada pelo item 15, alínea b, da NBC PG 01. Afirmação falsa em detrimento de concorrente também é crime de concorrência desleal pelo art. 195, I, da Lei nº 9.279/1996.

Qual é a punição para publicidade irregular do contador?

A transgressão de preceito do Código de Ética é infração ética, punida, segundo a gravidade, com advertência reservada, censura reservada ou censura pública (item 20 da NBC PG 01).

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