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MarketingArtigoDados com fonte declarada

Captação de clientes para escritório contábil: os canais e o limite ético de cada um

Mão retirando um cartão em branco de uma caixa azul cheia de cartões brancos sobre um balcão de escritório

Em resumo

Indicação, conteúdo técnico, site, anúncios, parcerias e contato direto: o escritório contábil pode usar todos, desde que respeite o Código de Ética (NBC PG 01). Veja o limite de cada canal com o item exato da norma, a conduta quando o cliente vem de outro contador, o que não dizer na abordagem e como registrar a origem dos contatos.

Em resumo

O escritório contábil pode buscar clientes por indicação, conteúdo técnico, presença digital, parcerias e contato direto. O que muda de um canal para outro é o limite que o Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01), em vigor desde 1º de junho de 2019, impõe a cada um: sigilo e autorização para citar clientes, publicidade informativa e discreta, identificação do registro em todo anúncio e respeito aos colegas quando o cliente vem de outro escritório. Nenhum canal dispensa a proposta escrita antes do contrato.

Captar é permitido; a norma regula o modo

O Código de Ética autoriza o contador a divulgar, em qualquer meio, os títulos e as especializações que tem, os serviços que oferece e os trabalhos que fez (item 6, alínea “d”), e a publicar trabalho técnico ou científico assinado (item 6, alínea “a”). Divulgar o escritório, portanto, não é infração. A norma segue em vigor e sem alterações, segundo o sistema de resoluções do CFC (consulta em 8/10/2026).

Os limites estão espalhados pelo texto. O texto vigente não tem um item com o título “captação de clientes”: as regras que alcançam o assunto são as de publicidade (itens 11 a 15), as de sigilo (item 4, alínea “c”, e item 5, alínea “o”) e as de conduta com os colegas (item 18). O item 14 ainda manda observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Propriedade Industrial, na parte que trata dos crimes de concorrência desleal. Descumprir qualquer preceito do código é infração ética (item 20).

Daqui em diante, o que vem com número de item é norma; o restante é prática de gestão.

Os canais e o limite de cada um

CanalO que a norma permiteLimite a observar
Indicação de clientes atuaisMencionar trabalhos realizados e a relação de clientes (item 6, “d”)Relação de clientes só com autorização deles (item 6, “d”); sem identificar cliente com quebra de sigilo (item 5, “o”)
Conteúdo técnico: artigos, palestras, aulasPublicar trabalho técnico assinado, sob responsabilidade própria (item 6, “a”)Não assinar trabalho de que não participou (item 5, “u”); não expor caso de cliente sem autorização (item 5, “o”)
Site, perfis e anúnciosIndicar títulos, especializações e serviços em qualquer veículo (item 6, “d”)Caráter informativo, moderado e discreto (item 12); sem mercantilização (item 11); registro, nome e categoria profissional em todo anúncio (item 4, “r”)
Parcerias com outros profissionaisA norma não tem item específico sobre parceria de indicaçãoSigilo sobre o que se sabe dos clientes (item 4, “c”); provento só da prática lícita da profissão (item 5, “b”)
Contato direto com empresasA norma não tem item específico sobre abordagem diretaNa nossa leitura, vale o crivo da publicidade (itens 11, 12 e 15); dados pessoais de contatos seguem a LGPD
Cliente que vem de outro escritórioAceitar o encargo, com as ressalvas do item 18Sem referência desabonadora ao colega (item 18, “a”) e sem opinar sobre o trabalho dele sem ter sido contratado para isso (item 4, “h”)

Indicação

Pedir indicação a um cliente satisfeito não esbarra em nenhum item do código. O cuidado aparece quando a indicação vira material de divulgação: lista de clientes atendidos, logotipo no site, depoimento com nome da empresa. A relação de clientes só pode ser divulgada com autorização deles, e o item 5, alínea “o”, veda a referência que identifique o cliente, com quebra de sigilo, em publicação que mencione trabalho realizado, salvo autorização.

Conteúdo técnico

Na nossa leitura, é o canal que mais se aproxima do que o item 11 pede da publicidade contábil: primar pela natureza técnica e científica. O limite é de autoria e de sigilo. O contador não pode publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho de que não tenha participado (item 5, “u”), e o caso real de um cliente só entra no texto ou na palestra sem identificação, ou com a autorização dele.

Site, perfis e anúncios

Toda peça leva o nome, a categoria profissional e o número de registro: o item 4, alínea “r”, inclui “todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros”. A mensagem precisa ser informativa, moderada e discreta, e o escritório deve manter os dados que sustentam o que afirma (item 13).

Parcerias

Trocar indicações com advogados, consultores ou outros contadores é um arranjo possível, e o código não trata dele de forma direta. Vale a regra geral do sigilo: o que o contador sabe em razão do exercício profissional não é repassado ao parceiro (item 4, “c”). Sobre pagar ou receber comissão por indicação, o código não tem regra com esse nome. A mais próxima é o item 5, alínea “b”, que veda ao contador auferir provento, em função do exercício profissional, que não venha exclusivamente da prática lícita da profissão. Se uma comissão se enquadra ou não nessa vedação, o texto da norma não responde; antes de formalizar esse tipo de acordo, consulte o CRC do seu estado.

Contato direto

Ligar, escrever ou visitar uma empresa para apresentar o escritório não é citado pelo código. Os itens de publicidade, porém, valem para “qualquer modalidade ou veículo de comunicação” (item 11), e por isso a leitura prudente é aplicar à abordagem o mesmo padrão: informar, sem insistência e sem exagero. Se a lista de contatos traz nome, telefone ou e-mail de pessoas físicas, há tratamento de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, I e X), que só pode ocorrer em uma das hipóteses do art. 7º. Qual hipótese serve à prospecção é ponto para o advogado ou o encarregado de dados do escritório.

Quando o cliente vem de outro contador

Quando a empresa interessada já tem contador, a conversa comercial passa a envolver um colega. O item 18 do código fixa a conduta em relação aos colegas, e três alíneas pesam aqui:

  • alínea “a”: abster-se de referências prejudiciais ou desabonadoras ao colega;
  • alínea “b”: não aceitar encargo em substituição a colega que tenha desistido dele para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, enquanto durarem as condições que motivaram a desistência;
  • alínea “d”: evitar desentendimentos com o colega substituído.

O “diagnóstico gratuito” da contabilidade atual do cliente pede atenção ao item 4, alínea “h”: o contador deve se abster de emitir opinião sobre trabalho de outro contador sem ter sido contratado para isso. Levantar o que a empresa precisa é diferente de avaliar o serviço do colega na reunião de vendas.

Pelo item 14, entra também a Lei nº 9.279/1996, cujo art. 195 trata como crime de concorrência desleal condutas como espalhar informação falsa sobre concorrente e desviar clientela por fraude. Para quem recebe um cliente de outro contador, a aplicação é direta: não dizer do colega o que não se pode provar. Caso concreto é assunto para advogado.

A abordagem: o que dizer e o que evitar

Na abordagem, o item 15 do código pesa em cada frase dita ao interessado: nada de exagero sobre o que o escritório faz ou sabe, nada de rebaixar o trabalho de outro profissional e nada que induza a empresa a erro (alíneas “a”, “b” e “c”).

Na prática de gestão, isso orienta a conversa para três assuntos que o escritório consegue demonstrar: o escopo do serviço, quem responde tecnicamente por ele e como funciona o atendimento. Garantia de economia ou de resultado é o tipo de frase que o escritório não tem como sustentar com dados, como exige o item 13.

O preço merece cuidado à parte. O item 7 manda considerar, ao fixar o valor, elementos como complexidade, custos e tempo, e o item 4, alínea “n”, fala em defender remuneração condigna. Na nossa leitura, usar o valor baixo como principal argumento de captação vai na contramão dessas duas regras. O caminho coerente com elas é explicar o que compõe o honorário, assunto do texto sobre como calcular honorários contábeis.

Do interesse à proposta

A captação termina em um documento. A Resolução CFC nº 1.590/2020, em vigor desde 1º de julho de 2020, determina que a oferta de serviços seja feita mediante proposta com detalhamento dos serviços, periodicidade, valor de cada um, condições de pagamento, prazo de duração, forma de reajuste e a parte que cabe ao contratante (art. 4º). Aceita a proposta, o contrato é celebrado por escrito (art. 5º). Pelo parágrafo único do art. 4º, a proposta que não segue esse conteúdo obriga o profissional a realizar todo serviço compatível com a sua habilitação.

Exemplo hipotético: registrando a origem dos contatos

Saber de onde vêm os clientes é prática de gestão, e depende de anotar a origem de cada contato. Os números abaixo são inventados para mostrar a conta e não indicam que um canal seja melhor que outro.

OrigemContatos no semestrePropostas enviadasContratos assinados
Indicação20147
Conteúdo técnico3093
Contato direto50102
Total1003312

Conta do exemplo: de 100 contatos saíram 12 contratos, ou 12%. Por origem, 7 ÷ 20 = 35%; 3 ÷ 30 = 10%; 2 ÷ 50 = 4%. Com esse registro, o escritório do exemplo consegue comparar o tempo gasto em cada canal com o que ele trouxe.

Conferência antes de divulgar ou abordar

  • A peça traz nome, categoria profissional e número de registro no CRC?
  • Tudo o que ela afirma pode ser comprovado com dados guardados pelo escritório?
  • Há cliente identificado? Se sim, existe autorização escrita?
  • O texto compara o escritório com outros ou fala do contador atual da empresa?
  • Há promessa de resultado ou de economia?
  • A lista de contatos tem dados de pessoas físicas, e a base legal para usá-los foi definida?
  • O interessado vai receber proposta escrita antes de qualquer serviço?

Fonte: NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador (CFC)

Perguntas frequentes

O escritório contábil pode procurar diretamente uma empresa para oferecer serviços?

A NBC PG 01 não tem item específico sobre abordagem direta. Como os itens de publicidade valem para qualquer modalidade de comunicação (item 11), a leitura prudente é aplicar o mesmo padrão: contato informativo, moderado e discreto (item 12). Se a lista de contatos tiver dados de pessoas físicas, o uso depende de uma das hipóteses do art. 7º da LGPD.

Posso divulgar a lista de clientes do escritório?

Só com autorização deles. O item 6, alínea d, condiciona a divulgação da relação de clientes à autorização, e o item 5, alínea o, veda a referência que identifique o cliente, com quebra de sigilo, em publicação sobre trabalho realizado, salvo quando autorizado.

Posso criticar o contador atual da empresa na reunião de apresentação?

Não. O item 18, alínea a, da NBC PG 01 manda abster-se de referências prejudiciais ou desabonadoras aos colegas, o item 15, alínea b, veda comparações depreciativas, e o item 4, alínea h, pede que o contador não opine sobre o trabalho de outro sem ter sido contratado para isso.

O Código de Ética proíbe pagar comissão por indicação de cliente?

A NBC PG 01 não tem regra com esse nome. A mais próxima é o item 5, alínea b, que veda auferir provento, em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente da prática lícita da profissão. O texto não diz se uma comissão por indicação se enquadra nessa vedação; consulte o CRC do seu estado antes de formalizar o acordo.

Depois que o interessado aceita, posso começar o serviço só com o combinado por mensagem?

Não é o que a norma prevê. O art. 4º da Resolução CFC nº 1.590/2020 exige proposta com conteúdo definido, e o art. 5º determina a celebração de contrato escrito depois do aceite formal.

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