EconomiaArtigo
Split payment na prática: simulação do caixa de um e-commerce em 2027
Em resumo
O split payment da LC 214/2025 recolhe a CBS e o IBS no momento em que o pagamento é liquidado, antes de o dinheiro chegar à loja. O ConnectWeek simula, com números declarados, o caixa de um mês de uma loja-exemplo do regime regular em 2027, em três situações, e mostra o efeito sobre parcelas do cartão, antecipação e capital de giro.
Quando o split payment estiver em funcionamento no meio de pagamento usado pela loja, o e-commerce passará a receber o valor das vendas já sem a CBS e o IBS, porque a instituição de pagamento separa os tributos no momento da liquidação e os envia ao Fisco, como determinam os arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. Na simulação do ConnectWeek, uma loja-exemplo do regime regular que vende R$ 200 mil por mês perderia de R$ 8.190 a R$ 18.200 de caixa disponível dentro do mês, conforme os créditos da empresa já estejam ou não abatidos no sistema. Não é aumento de imposto: é o fim do intervalo entre receber da venda e pagar o tributo, que hoje funciona como capital de giro. O calendário de implantação ainda depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
O que já está definido para 2027?
Pelo art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a CBS passa a ser cobrada em 2027, e o PIS e a Cofins são extintos. Pelo art. 127 do ADCT e pelo art. 344 da LC 214/2025, em 2027 e 2028 o IBS é cobrado à alíquota de 0,1%, metade estadual e metade municipal. Pelo art. 347 da lei, a CBS desses dois anos é a alíquota fixada para ela reduzida em 0,1 ponto percentual. ICMS e ISS seguem integrais em 2027 e 2028, têm as alíquotas reduzidas gradualmente de 2029 a 2032 e são extintos em 2033.
O split em si depende de regulamentação. A lei prevê dois procedimentos: o padrão, em que a instituição de pagamento consulta o sistema da Receita e do Comitê Gestor e retém o tributo devido da operação, e o simplificado, opcional, em que a retenção é um percentual preestabelecido do valor das vendas. O simplificado pode, porém, deixar de ser escolha: pelo art. 33, § 2º-A, a transação originada sem a identificação dos valores de IBS e CBS implica opção por ele, e, pelo § 6º, ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor pode determinar seu uso nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, caso da loja-exemplo, enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando em nível adequado. Nesse caso, a retenção segue o percentual fixado, e o que não for usado para quitar os débitos é devolvido em até três dias úteis após a apuração (art. 33, § 4º); pelo § 7º, o valor retido no simplificado não gera crédito ao comprador. O art. 35 deixa para ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor a implantação gradual e as hipóteses em que o split será facultativo. Os arts. 31 a 34 tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 227/2026.
No Pix, o cronograma apresentado pelo Banco Central ao Fórum Pix em 26 de março de 2026 previa produção assistida escalonada em 2027: a partir de abril, para QR Code estático, chave e inserção manual; a partir de junho, para QR Code dinâmico e Pix Automático; e, a partir de outubro, a operação entre empresas, opcional. É cronograma de trabalho, sujeito a mudança, e não norma. Como o Pix Automático funciona hoje está em Pix Automático e Pix parcelado.
As premissas da loja-exemplo
A simulação usa números redondos e declarados, para que o leitor troque pelos próprios. A loja é do regime regular de IBS e CBS, não do Simples Nacional, que tem regras próprias. Ela vende R$ 200 mil por mês a consumidores finais, valor sem os novos tributos, e compra R$ 110 mil em mercadoria de fornecedores também do regime regular. A alíquota de CBS usada é de 9%, uma hipótese de simulação, e não a alíquota oficial, que será fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025, a partir da alíquota de referência definida por resolução do Senado (art. 130 do ADCT). O IBS de 0,1% entra no mesmo cálculo.
- Débito de CBS nas vendas: 9% de R$ 200 mil, R$ 18.000. IBS: R$ 200.
- Crédito de CBS nas compras: 9% de R$ 110 mil, R$ 9.900. IBS: R$ 110.
- Tributo líquido do mês: R$ 8.100 de CBS e R$ 90 de IBS.
Quanto o split muda o caixa do mês?
A tabela compara três situações para o mesmo mês de vendas. Todas resultam no mesmo tributo líquido de R$ 8.190. O que muda é quando o dinheiro sai.
| Situação | Recebido das vendas no mês | Tributo que sai no mês | O que volta depois |
|---|---|---|---|
| Sem split: recolhimento por guia, no vencimento | R$ 218.200 | R$ 0 (R$ 8.190 no vencimento seguinte) | — |
| Split padrão, com créditos já abatidos no sistema (se o regulamento permitir a imputação antes da liquidação de cada venda) | R$ 210.010 | R$ 8.190, na liquidação de cada venda | — |
| Split com retenção cheia | R$ 200.000 | R$ 18.200, na liquidação de cada venda | R$ 10.010 em créditos, conforme apuração ou devolução |
No segundo caso, a loja perde o prazo entre vender e recolher sobre R$ 8.190. No terceiro, perde sobre R$ 18.200 e passa a depender do prazo de aproveitamento dos créditos. A lei limita esse segundo efeito em uma situação: quando a instituição de pagamento não consegue consultar o sistema, retém o valor cheio, e a Receita e o Comitê Gestor devolvem o excesso em até três dias úteis, pelo art. 32, § 4º. Fora dela, a ordem de extinção dos débitos com créditos segue a cronologia dos documentos fiscais, pelo art. 27, e o regulamento definirá os detalhes.
E as vendas parceladas no cartão?
O art. 34 da LC 214/2025 resolve dois pontos que preocupam o varejo online. Nas vendas com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento acontecem de forma proporcional em cada parcela, na liquidação de cada uma. E, pelo mesmo artigo, a antecipação de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher na liquidação de cada parcela.
Na loja-exemplo, se 60% das vendas forem em 3 parcelas sem juros, cada parcela chega com a sua fração de tributo já retida. O efeito no caixa se espalha pelos meses seguintes, mas o valor recebido de cada parcela fica menor. Quem antecipa recebíveis para pagar fornecedor precisa refazer a conta com o valor líquido; o custo da antecipação por prazo está em parcelado sem juros.
Como preparar o caixa para o split?
- Refaça a projeção de caixa sem o intervalo do tributo. Projete o recebimento já líquido de CBS e IBS e veja em que semana o saldo fica mais baixo. O método de projeção de 13 semanas está no artigo sobre fluxo de caixa da pequena empresa.
- Meça a necessidade de capital de giro de novo. O intervalo do tributo saía de graça; sem ele, a diferença precisa vir de prazo de fornecedor, estoque menor ou crédito. A conta está no artigo sobre capital de giro.
- Organize os créditos. No procedimento padrão, a retenção desconta a parte do débito já extinta, inclusive por créditos, conforme os critérios do regulamento; créditos bem apropriados tendem a reduzir o valor retido. Compras com nota correta e fornecedor do regime regular passam a valer caixa, não só imposto.
- Converse com a credenciadora e o marketplace. São eles que vão segregar. Pergunte como o extrato vai mostrar o valor retido e como conciliar com as notas. O roteiro de conciliação de repasses está no artigo sobre conciliação de vendas de marketplace.
- Revise o preço com o contador. A carga final, o regime e a escolha entre o procedimento padrão e o simplificado dependem do enquadramento da empresa e da regulamentação ainda em elaboração.
O que esta simulação não responde
A conta não fixa alíquota, não trata do Simples Nacional nem de regimes específicos e não antecipa o conteúdo dos atos que vão regulamentar o split. Ela mostra a ordem de grandeza do efeito no caixa, que é o que a empresa precisa conhecer agora para negociar prazo e crédito. O panorama conceitual do mecanismo está na reportagem sobre o split payment e o caixa das empresas, e o calendário completo da transição está no guia da reforma tributária de 2026 a 2033.
Fonte: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 31 a 35
Perguntas frequentes
O que é o split payment da reforma tributária?
É o recolhimento da CBS e do IBS no momento da liquidação financeira do pagamento, previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025. A instituição de pagamento separa o valor dos tributos e o envia ao Fisco antes de repassar o restante à empresa.
O split payment começa em 2027?
A CBS passa a ser cobrada em 2027, com PIS e Cofins extintos, pelo art. 126 do ADCT e pela LC 214/2025. A implantação do split é gradual, por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. O cronograma apresentado pelo Banco Central ao Fórum Pix em março de 2026 previa produção assistida no Pix a partir de abril de 2027.
O split retém o imposto cheio de cada venda?
No procedimento padrão, a LC 214/2025 manda reter a diferença entre o tributo destacado na nota e a parte do débito já extinta, por exemplo, por créditos apropriados. Se a consulta ao sistema não for possível, a retenção é do valor cheio, e o excesso é devolvido à empresa em até três dias úteis.
A antecipação de recebíveis escapa do split payment?
Não. O art. 34 da LC 214/2025 diz que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher, e que nas vendas parceladas o recolhimento é proporcional em cada parcela.