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Onboarding de cliente no escritório contábil: o que fazer nos primeiros 30 dias

Dedo pressionando um adesivo redondo laranja num quadro de parede quadriculado em branco, no fim de uma fileira de quatro adesivos

Em resumo

A implantação de um cliente contábil começa pelo contrato escrito exigido pela Resolução CFC nº 1.590/2020 e segue com documentos, acessos, diagnóstico de entrada e calendário de rotina. Veja o que fazer semana a semana, como tratar o cliente que vem de outro escritório, o que a LGPD e o Código de Ética pedem e os erros que comprometem os primeiros 30 dias.

Em resumo

O onboarding de um cliente contábil começa antes do primeiro lançamento: a Resolução CFC nº 1.590/2020 exige proposta aceita e contrato escrito, e é o contrato que delimita a responsabilidade técnica do escritório. Nos 30 dias seguintes, o trabalho é receber documentos e acessos com controle, registrar por escrito a situação encontrada e combinar a rotina. O prazo de 30 dias é prática de gestão, não exigência de norma. Sigilo profissional e a Lei Geral de Proteção de Dados valem desde o primeiro arquivo recebido.

Antes do dia 1: proposta, aceite e contrato

A resolução, em vigor desde 1º de julho de 2020, fixa a ordem: oferta por proposta detalhada (art. 4º), aceitação formal e, só então, contrato escrito (art. 5º). O parágrafo único do art. 1º explica a função do documento: comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica. O Código de Ética repete a exigência de contrato escrito no item 9. Segundo o sistema de resoluções do CFC (consulta em 8/10/2026), a resolução segue em vigor, e a única alteração foi a revogação do art. 11.

Do conteúdo mínimo listado no art. 2º, quatro alíneas definem como o onboarding vai correr:

  • alínea “b”: detalhamento dos serviços, eventuais, habituais ou permanentes. É a lista que a equipe vai executar;
  • alínea “c”: cláusula que especifique os serviços a cargo do contratante. É dela que sai o que o cliente precisa enviar, e quando;
  • alínea “h”: responsabilidades das partes;
  • alínea “j”: obrigatoriedade de o cliente fornecer a Carta de Responsabilidade da Administração.

O contrato traz ainda a cláusula de ciência do contratante sobre a Lei nº 9.613/1998 (alínea “k”). Na assinatura, o contador informa nome, categoria profissional e número de registro, como pede o item 4, alínea “r”, do Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01).

Começar a executar antes do contrato inverte a lógica da norma: o escritório passa a responder por um serviço cujo limite ainda não está escrito.

Quando o cliente vem de outro escritório

A resolução regula o fim do contrato anterior, e o escritório que entra precisa conhecer essas regras para saber onde começa a sua parte.

RegraO que cabe ao escritório que saiO que o escritório que entra faz com isso
Art. 6ºCelebrar distrato com o cliente, com a cessação das responsabilidades; na impossibilidade, notificar o clientePede ao cliente cópia do distrato ou da notificação, para fixar a data de corte
Arts. 7º e 9ºFazer constar no distrato a responsabilidade do cliente de receber os seus documentos, e a forma e o prazo de devolução de livros, documentos e arquivosConfere o que o cliente recebeu antes de pedir de novo
Art. 8ºComunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimentoRegistra a comunicação recebida, ou a falta dela
Art. 9º, parágrafo únicoElaborar as demonstrações contábeis do período sob sua responsabilidade, salvo disposição contrária no distratoNão assume períodos anteriores sem previsão em contrato
Art. 10Cumprir as obrigações acessórias dos períodos de competência ocorridos na vigência do contrato, salvo disposição contratual contráriaDefine no próprio contrato a primeira competência sob sua responsabilidade

A resolução vigente fala em distrato e em comunicação ao novo responsável técnico; ela não usa a expressão “termo de transferência de responsabilidade técnica”. Se o escritório adota um documento com esse nome para registrar a passagem, trata-se de prática interna, útil como prova, e não de formulário previsto na norma.

O Código de Ética completa o quadro: quem é substituído deve informar ao substituto os fatos que precisam chegar ao conhecimento dele (item 4, alínea “l”), e os dois devem evitar desentendimentos (item 18, alínea “d”). O contador que entra não emite opinião sobre o trabalho do colega sem ter sido contratado para isso (item 4, alínea “h”). Se o cliente quiser uma revisão do período anterior, ela entra na proposta como serviço próprio.

Semana 1: documentos, acessos e dados pessoais

A lista de documentos é prática de gestão e varia com a atividade do cliente. O que não varia é o método: uma lista única, com responsável e data para cada item, e registro do que chegou.

Tudo o que chega está coberto pelo dever de sigilo do item 4, alínea “c”, do Código de Ética. Parte do material traz dados de sócios, empregados e clientes do contratante, e aí entra a Lei nº 13.709/2018. Receber, armazenar e transmitir esses dados é tratamento (art. 5º, X). Três regras orientam a implantação:

  • finalidade e necessidade (art. 6º, I e III): pedir só o que o serviço contratado exige;
  • segurança (art. 46): adotar medidas técnicas e administrativas contra acesso não autorizado e contra perda;
  • dever que continua (art. 47): a obrigação de garantir a segurança da informação se mantém mesmo depois do fim do tratamento.

Se o escritório atua como controlador ou como operador desses dados (art. 5º, VI e VII) depende de quem decide sobre o tratamento em cada serviço. É ponto para tratar no contrato, com apoio jurídico.

Sobre acessos a sistemas de governo em nome do cliente: as regras são de cada órgão. A procuração eletrônica e os perfis de acesso devem ser confirmados no serviço oficial correspondente antes de o escritório prometer prazo ao cliente. Como prática de gestão, vale registrar quem, na equipe, recebeu cada acesso e em que data.

Semanas 2 e 3: o diagnóstico de entrada

Com os documentos em mãos, o escritório registra como encontrou a empresa. O Código de Ética dá a base em duas alíneas do item 4: o contador deve se munir de documentos e informações para conhecer as circunstâncias antes de emitir opinião (alínea “j”) e comunicar ao cliente, desde logo e em documento reservado, circunstância adversa que possa gerar riscos ou influir em decisões (alínea “i”).

Na prática de gestão, o diagnóstico de entrada é um relatório curto com três partes:

  1. O que foi recebido e o que falta, item a item.
  2. Pendências encontradas, descritas como fatos e datas, sem juízo sobre quem as causou.
  3. O que está fora do escopo contratado e precisa de proposta à parte.

O cliente recebe o documento e dá ciência. Esse registro separa o que o escritório encontrou do que ele produziu.

Semana 4: rotina, calendário e a Carta de Responsabilidade

A última etapa transforma o contrato em agenda. A cláusula dos serviços a cargo do contratante (art. 2º, alínea “c”) vira um calendário: o que o cliente envia, por qual canal e até que dia. O item 10 do Código de Ética exige que a parte executada pelo tomador esteja explícita na proposta e no contrato; o calendário apenas detalha o que já foi assinado.

É também o momento de explicar a Carta de Responsabilidade da Administração. Pelo art. 3º da resolução, o cliente deve fornecê-la todo ano, para o encerramento do exercício. Se houver recusa, o profissional avalia a justificativa e os riscos de continuar e adota as salvaguardas necessárias (parágrafo único). Um ponto de atenção: o art. 3º remete à ITG 1000, e a norma com essa sigla aprovada em 2012 consta como revogada no sistema de resoluções do CFC (consulta em 8/10/2026). O modelo de carta a usar deve ser conferido nas normas contábeis vigentes.

Os 30 dias em um quadro

PeríodoO que o escritório concluiBase
Antes do dia 1Proposta aceita e contrato assinadoResolução 1.590/2020, arts. 1º, 2º, 4º e 5º
Dias 1 a 7Reunião de início, lista de documentos, registro de acessos, data de corte com o escritório anteriorPrática de gestão; arts. 6º a 10 para a data de corte
Dias 8 a 15Conferência do que chegou e cobrança do que faltaPrática de gestão; LGPD, arts. 6º e 46
Dias 16 a 23Diagnóstico de entrada, com ciência do clienteNBC PG 01, item 4, alíneas “i” e “j”
Dias 24 a 30Calendário de rotina e explicação da Carta de ResponsabilidadeResolução 1.590/2020, arts. 2º, “c”, e 3º

Exemplo hipotético: medindo o recebimento

Os números são inventados para ilustrar o acompanhamento. Um escritório pede 24 itens na reunião de início.

  • No dia 7, chegaram 15: 15 ÷ 24 = 62,5%.
  • No dia 15, chegaram 21: 21 ÷ 24 = 87,5%.
  • No dia 23, continuam faltando 3 itens, ou 12,5%.

Nesse exemplo, o diagnóstico de entrada sai no prazo e lista os três itens como pendência do cliente, com a consequência de cada um para o serviço. O escritório do exemplo não espera a pasta completa para começar a registrar: a pendência é anotada e comunicada ao cliente.

Erros que comprometem a implantação

  • Executar antes de assinar. O contrato escrito é obrigatório e é ele que delimita a responsabilidade técnica.
  • Não fixar a primeira competência. Sem data de corte, a divisão com o escritório anterior fica sem documento.
  • Pedir documento em excesso. Dado pessoal sem uso no serviço contraria o princípio da necessidade.
  • Guardar pendência só na memória da equipe. O dever de comunicar circunstância adversa pede documento.
  • Comentar o trabalho do contador anterior. O código pede abstenção e respeito ao colega.
  • Deixar a Carta de Responsabilidade para dezembro. Ela está prevista no contrato e deve ser explicada já na implantação.

Fonte: Resolução CFC nº 1.590/2020 (Conselho Federal de Contabilidade)

Perguntas frequentes

Posso começar a atender o cliente antes de assinar o contrato?

A norma prevê outra ordem. O art. 4º da Resolução CFC nº 1.590/2020 exige proposta detalhada, e o art. 5º determina o contrato escrito depois da aceitação formal. O parágrafo único do art. 1º diz que o contrato comprova a extensão e os limites da responsabilidade técnica.

Existe prazo legal de 30 dias para o onboarding contábil?

Não. O prazo de 30 dias é prática de gestão para organizar a implantação. O que a norma fixa é o conteúdo do contrato e, quando o cliente vem de outro escritório, as obrigações de quem sai, nos arts. 6º a 10 da Resolução CFC nº 1.590/2020.

O termo de transferência de responsabilidade técnica é obrigatório?

A Resolução CFC nº 1.590/2020, vigente, não usa essa expressão. Ela exige distrato entre o cliente e o escritório que sai (art. 6º) e a comunicação, pelo profissional rescindente, dos fatos de que o novo responsável técnico deva tomar conhecimento (art. 8º). Um termo com esse nome é prática interna do escritório.

Quem responde pelas obrigações do período anterior à minha contratação?

Pelo art. 10 da Resolução CFC nº 1.590/2020, o profissional rescindente cumpre as obrigações acessórias dos períodos de competência ocorridos na vigência do contrato dele, mesmo que vençam depois, salvo disposição contratual contrária. Por isso o novo contrato deve dizer qual é a primeira competência do escritório que entra.

O escritório contábil precisa seguir a LGPD ao receber documentos do cliente?

Sim. Receber e armazenar dados de sócios e empregados é tratamento de dados pessoais (art. 5º, X, da Lei nº 13.709/2018). Aplicam-se, entre outros, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III) e o dever de segurança (art. 46).

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