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Trabalho remoto e híbrido no escritório contábil: regras da CLT e segurança da informação

Em resumo
Os arts. 75-A a 75-F da CLT, na redação da Lei nº 14.442/2022, definem o teletrabalho, exigem previsão no contrato individual e acordo escrito sobre equipamentos e despesas. Para o escritório contábil, somam-se o sigilo profissional da NBC PG 01 e o dever de segurança da LGPD. Veja o que formalizar, como tratar a jornada e uma tabela de riscos e medidas para o trabalho fora da sede.
Em resumo: o trabalho remoto ou híbrido de empregados do escritório contábil segue os arts. 75-A a 75-F da CLT, na redação dada pela Lei nº 14.442/2022. O regime precisa constar do contrato individual de trabalho, a regra sobre equipamentos e reembolso de despesas vai em contrato escrito, e o empregador deve instruir a equipe sobre prevenção de doenças e acidentes. Fora do escritório, o dever de sigilo do contador e a obrigação de segurança da LGPD continuam os mesmos: mudam os riscos, e as medidas para controlá-los precisam estar em uma política que a equipe conheça.
O que a CLT chama de teletrabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho, consultada na versão compilada em 8/10/2026, trata como teletrabalho ou trabalho remoto o serviço prestado fora das dependências do empregador com uso de tecnologias de informação e de comunicação, ocupe ele ou não a maior parte do tempo, desde que não se trate de trabalho externo (art. 75-B). A expressão “de maneira preponderante ou não” veio com a Lei nº 14.442, de 2/9/2022, e é o que coloca o modelo híbrido dentro do mesmo capítulo.
Três pontos do art. 75-B interessam a quem alterna casa e escritório:
- ir ao escritório, mesmo com frequência, para atividades que exijam presença não descaracteriza o regime (§ 1º);
- estagiários e aprendizes podem trabalhar nesse regime (§ 6º);
- valem para o empregado remoto a legislação local e as normas coletivas da base territorial do estabelecimento em que ele está lotado (§ 7º).
O art. 6º da CLT fecha o raciocínio: havendo relação de emprego, a lei não distingue o trabalho feito no estabelecimento, no domicílio do empregado ou a distância, e os meios informatizados de comando e supervisão equivalem aos pessoais.
Este capítulo vale para empregados. Sócios e prestadores autônomos não são regidos por esses artigos, embora o sigilo e a proteção de dados alcancem a todos.
O que precisa estar escrito
| Assunto | O que a CLT determina | Onde formalizar |
|---|---|---|
| Adoção do regime | Deve constar expressamente do contrato individual de trabalho (art. 75-C) | Contrato ou aditivo |
| Do presencial para o remoto | Depende de acordo entre as partes, registrado em aditivo (art. 75-C, § 1º) | Aditivo assinado pelos dois |
| Do remoto para o presencial | Pode ser determinado pelo empregador, com transição mínima de quinze dias e registro em aditivo (art. 75-C, § 2º) | Comunicado com a data e aditivo |
| Equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas | A responsabilidade por adquirir, manter ou fornecer, e o reembolso, são previstos em contrato escrito; essas utilidades não integram a remuneração (art. 75-D) | Cláusula ou termo anexo |
| Empregado que escolhe morar em outra localidade | As despesas da volta ao presencial não são do empregador, salvo ajuste em contrário (art. 75-C, § 3º) | Cláusula sobre a localidade |
| Saúde e segurança | O empregador instrui, de forma expressa e ostensiva, sobre as precauções contra doenças e acidentes; o empregado assina termo de responsabilidade (art. 75-E) | Orientação escrita e termo |
Repare que a lei não diz quem paga a internet ou a cadeira: manda que o assunto seja resolvido por escrito. Deixar em branco é a única opção que ela não oferece.
Há ainda uma regra de prioridade: empregados com deficiência e os que têm filhos ou criança sob guarda judicial de até quatro anos têm preferência nas vagas que podem ser exercidas a distância (art. 75-F).
Jornada: por horário ou por tarefa
O empregado em teletrabalho pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa (art. 75-B, § 2º). A diferença tem consequência: quem trabalha por produção ou tarefa fica fora do capítulo da CLT sobre duração do trabalho (art. 75-B, § 3º, e art. 62, inciso III). Pela redação do inciso, a exclusão alcança só esse grupo: para quem foi contratado por jornada, as regras de duração continuam aplicáveis, e vale definir como o horário será registrado a distância.
A lei também trata do uso de ferramentas fora do expediente. O tempo em que o empregado usa equipamentos, softwares e aplicativos do teletrabalho fora da jornada normal não é tempo à disposição nem sobreaviso, a menos que acordo individual ou norma coletiva diga o contrário (art. 75-B, § 5º).
A escolha entre jornada e tarefa, e a forma de controle, pedem análise com advogado trabalhista e leitura da convenção coletiva da categoria, que este texto não abriu.
Sigilo e LGPD: os deveres saem do escritório junto com o trabalho
O contador deve guardar sigilo sobre o que sabe em razão do exercício profissional, diz a NBC PG 01, o Código de Ética em vigor desde 1º/6/2019 (item 4, alínea “c”). O dever não depende de onde o trabalho é feito.
A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) acrescenta três comandos:
- os agentes de tratamento adotam medidas de segurança, técnicas e administrativas, capazes de proteger os dados pessoais de acesso não autorizado e de perda, destruição ou alteração acidentais ou ilícitas (art. 46), e essas medidas valem desde a concepção do serviço (§ 2º);
- toda pessoa que intervenha em alguma fase do tratamento fica obrigada a garantir a segurança da informação, mesmo depois de encerrado o tratamento (art. 47), o que inclui cada colaborador;
- o controlador comunica à autoridade nacional e ao titular o incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante (art. 48).
Saber em quais tratamentos o escritório decide como controlador e em quais atua por conta do cliente é análise jurídica. Para a rotina remota, a consequência prática é a mesma nos dois casos: o colaborador precisa saber a quem avisar, e de imediato, quando algo dá errado.
Medidas de segurança para o trabalho fora do escritório
A LGPD não lista medidas; exige que sejam aptas a proteger. As que seguem são prática de gestão, organizadas pelos riscos que mudam quando o trabalho sai da sede.
| Risco | Medida |
|---|---|
| Equipamento pessoal compartilhado com a família | Computador do escritório, com usuário individual, disco criptografado e bloqueio automático de tela |
| Senha vazada ou reutilizada | Autenticação em duas etapas nos sistemas contábeis, no e-mail e no armazenamento em nuvem |
| Rede doméstica ou pública | Acesso aos sistemas por conexão protegida definida pelo escritório; proibição de rede aberta para dados de clientes |
| Certificado digital e senhas de clientes fora de controle | Guarda centralizada, uso registrado e nenhuma cópia em dispositivo pessoal |
| Documento baixado, impresso ou fotografado em casa | Trabalho dentro do sistema ou da pasta em nuvem; regra para impressão e descarte |
| Conversa ou tela ao alcance de terceiros | Local reservado para reuniões e atendimento por voz |
| Perda ou furto do equipamento | Aviso imediato ao responsável, bloqueio remoto e cópia de segurança fora do aparelho |
O art. 75-D da CLT conversa com essa lista: se a política exige computador do escritório e conexão protegida, o contrato escrito deve dizer quem fornece e quem mantém.
A política de trabalho remoto em uma página
Um documento curto, entregue na admissão e a cada mudança de regime, reúne o que os capítulos anteriores espalham:
- quem pode trabalhar a distância e em quais dias a presença é necessária;
- horário de trabalho ou critério de entrega, conforme o contrato;
- equipamentos fornecidos e despesas reembolsadas;
- regras de acesso, guarda de documentos e uso de certificados;
- orientações de ergonomia e de prevenção de acidentes, com o termo do art. 75-E;
- a quem comunicar um incidente e em quanto tempo;
- o que acontece no desligamento: devolução de equipamentos e cancelamento de acessos.
A política não substitui o contrato nem o aditivo: detalha o que eles preveem.
Exemplo hipotético: a escala de um mês de fechamento
Um escritório hipotético com seis pessoas adota o híbrido com três dias remotos por semana. Em uma semana comum de cinco dias úteis, são 6 × 3 = 18 dias de trabalho remoto e 6 × 2 = 12 presenciais.
Na semana do fechamento, a política prevê presença de todos em dois dias a mais, para conferências em conjunto. A conta passa a 6 × 1 = 6 dias remotos e 6 × 4 = 24 presenciais. A ida ao escritório para atividades que exigem presença não descaracteriza o regime (art. 75-B, § 1º). Na leitura deste texto, por isso, a escala reforçada não muda o regime, desde que o contrato e a política já prevejam a convocação e o aviso prévio; a redação da cláusula é ponto para confirmar com advogado.
O exemplo mostra o que precisa estar decidido antes: quais atividades exigem presença, com quanto tempo de aviso, e se a mesa de cada um continua disponível nos dias presenciais.
Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado trabalhista, a leitura da convenção coletiva aplicável nem a orientação do Conselho Regional de Contabilidade.
Fonte: Presidência da República (Consolidação das Leis do Trabalho, texto compilado)
Perguntas frequentes
O trabalho híbrido é teletrabalho para a CLT?
Sim. Desde a Lei nº 14.442/2022, o art. 75-B trata como teletrabalho ou trabalho remoto o serviço prestado fora das dependências do empregador, ocupe ele ou não a maior parte do tempo. O comparecimento ao escritório, mesmo habitual, para atividades que exijam presença não descaracteriza o regime (§ 1º).
O escritório é obrigado a pagar internet e equipamentos do empregado remoto?
A CLT não define quem paga. O art. 75-D determina que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, e o reembolso de despesas, sejam previstos em contrato escrito, e que essas utilidades não integram a remuneração.
Posso determinar a volta ao presencial?
Sim. O art. 75-C, § 2º, permite ao empregador determinar a mudança do teletrabalho para o presencial, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias e com registro em aditivo contratual. O caminho inverso, do presencial para o remoto, exige mútuo acordo (§ 1º).
Empregado em teletrabalho tem controle de jornada?
Depende da forma de contratação. Quem presta serviço por produção ou tarefa fica fora do capítulo de duração do trabalho (art. 75-B, § 3º, e art. 62, inciso III). Para quem trabalha por jornada, essa exclusão não se aplica. A definição do modelo pede orientação de advogado trabalhista.
O dever de sigilo do contador muda no trabalho em casa?
Não. A NBC PG 01 impõe o sigilo sobre o que o contador sabe em razão do exercício profissional, sem distinguir o local de trabalho, e a LGPD exige medidas de segurança de todos os que intervêm no tratamento de dados pessoais (arts. 46 e 47).





