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Como abrir um escritório de contabilidade: registro no CRC, responsável técnico e estrutura mínima

Mão com uma chave de fenda fixando uma placa metálica em branco numa porta verde-azulada

Em resumo

A Resolução CFC nº 1.708/2023, em vigor desde 1º/1/2024 e alterada em 2024, define quem pode compor uma organização contábil, como se comprova a responsabilidade técnica e quais documentos instruem o registro no CRC. Veja a norma vigente, o passo a passo do registro originário, o que mantém a regularidade e a estrutura mínima que a norma não lista.

Em resumo: a pessoa jurídica criada para explorar atividade contábil precisa de registro no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sede. A regra vigente é a Resolução CFC nº 1.708/2023, em vigor desde 1º/1/2024, que revogou a Resolução nº 1.555/2018 e foi alterada duas vezes em 2024. O pedido leva o ato constitutivo já registrado, o CNPJ, a comprovação de quem é o responsável técnico e os documentos pessoais indicados na norma; concedido o registro, o CRC disponibiliza o alvará sem custo. A estrutura mínima, além disso, é decisão de gestão: contrato escrito, controle de prazos e segurança da informação.

Qual norma vale hoje

O registro das organizações contábeis é disciplinado pela Resolução CFC nº 1.708, de 25/10/2023, publicada no Diário Oficial em 21/11/2023 e em vigor desde 1º/1/2024 (art. 27). Ela revogou a Resolução nº 1.555/2018 (art. 28).

No sistema de resoluções do CFC, consultado em 8/10/2026, a nº 1.708 consta como vigente e alterada por duas outras: a Resolução nº 1.717/2024, em vigor desde 11/3/2024, e a Resolução nº 1.726/2024, em vigor desde 1º/7/2024. O arquivo da nº 1.708 no site traz o texto original; as mudanças estão nos arquivos das duas resoluções posteriores, e este texto já as considera.

Um aviso de alcance: a resolução trata de pessoas jurídicas, matriz ou filial. Quem atende em nome próprio, como pessoa física, depende do registro profissional, tratado em outra norma (a Resolução CFC nº 1.707/2023, que este texto não analisa).

Antes da empresa, o profissional

O Decreto-Lei nº 9.295/1946 só admite o exercício da profissão depois do bacharelado em Ciências Contábeis, do Exame de Suficiência e do registro no CRC (art. 12, na redação da Lei nº 12.249/2010). O Código de Ética, a NBC PG 01, vigente desde 1º/6/2019, veda explorar serviços contábeis, sozinho ou em organização contábil, sem registro regular no Conselho (item 5, alínea “f”).

A resolução amarra as duas coisas: o registro da organização só é admitido se os profissionais da contabilidade que a integram estiverem em situação regular no CRC (art. 4º), entendida como a de quem está habilitado para o exercício profissional (art. 26, na redação de 2024). Pendência no registro de um sócio contador trava o registro da empresa.

Quem pode compor a organização contábil

O art. 3º admite duas composições: só profissionais da contabilidade, ou profissionais da contabilidade ao lado de pessoas de outras profissões regulamentadas, registradas nos respectivos conselhos. Em qualquer delas, três condições:

  • a atividade contábil precisa constar entre os objetivos da pessoa jurídica (art. 3º, § 3º);
  • os profissionais da contabilidade devem deter a maioria do capital social (art. 3º, § 3º);
  • a forma de sociedade anônima não recebe registro (art. 1º, § 1º).

Outra pessoa jurídica pode participar da sociedade contábil, desde que tenha a atividade contábil entre os objetivos e registro ativo e regular em CRC (art. 3º, § 4º). O nome também conta: a norma veda nome empresarial ou de fantasia que não seja compatível com a atividade contábil (art. 6º, § 2º).

A escolha do tipo de sociedade, a redação do ato constitutivo e o enquadramento fiscal do próprio escritório ficam fora deste texto: são decisões para tomar com advogado e com análise específica.

Responsável técnico: quem é e como se comprova

Nos serviços que são privativos da profissão, a responsabilidade técnica é sempre de um profissional da contabilidade e precisa estar comprovada de forma expressa. A resolução aceita cinco meios: contrato social, estatuto, contrato de trabalho, contrato de prestação de serviço entre as partes ou declaração de termo de compromisso que identifique o responsável técnico e traga a assinatura dos sócios (art. 3º, § 1º). Ou seja, o responsável técnico não precisa ser sócio, mas o vínculo tem de estar documentado.

Se o objeto social incluir atividades privativas de contador, o responsável técnico deve ser da categoria contador (art. 24). O Decreto-Lei nº 9.295/1946 reserva aos contadores, entre outras, as perícias e a revisão de balanços e de contas (arts. 25, alínea “c”, e 26).

A norma também cuida da falta do responsável:

  • suspenso ou cassado o registro profissional do titular, de sócio ou do responsável técnico, a organização tem até 60 dias, contados da penalidade, para indicar novo responsável ou alterar o contrato social (art. 25);
  • a vacância do responsável técnico sem substituição averbada em até 60 dias é hipótese de baixa do registro (art. 17, inciso IV, na redação da Resolução nº 1.717/2024).

O registro originário, passo a passo

Registro originário é o concedido pelo CRC da jurisdição onde fica a sede (art. 1º, § 2º, inciso I). A sequência decorre dos documentos exigidos: a empresa precisa existir antes de pedir o registro.

  1. Constituir a pessoa jurídica e registrar o ato constitutivo no órgão competente.
  2. Obter a inscrição no CNPJ.
  3. Recolher a anuidade. Desde 1º/7/2024, o requerimento é encaminhado depois de comprovado esse recolhimento (art. 5º, na redação da Resolução nº 1.726/2024). A resolução não traz valores: consulte o CRC do seu estado.
  4. Protocolar o requerimento com os documentos da tabela abaixo.
  5. Averbar os atos constitutivos no CRC (art. 6º) e obter o alvará.
DocumentoBase na Resolução nº 1.708/2023
Ato constitutivo e alterações, ou contrato consolidado, registrados no órgão competenteArt. 5º, inciso I
Inscrição no CNPJArt. 5º, inciso II
Comprovação da responsabilidade técnicaArt. 5º, inciso III, e art. 3º, § 1º
Cópias de identificação oficial e de comprovante de residência e, para sócios de outras profissões regulamentadas, prova do registro no respectivo conselhoArt. 5º, inciso IV, na redação da Resolução nº 1.717/2024
Autorização para a entrada da fiscalização, se o endereço for residencialArt. 5º, parágrafo único

Concedido o registro, o CRC disponibiliza o alvará, sem ônus, inclusive nas renovações (art. 7º). Ele vale por tempo indeterminado e deve ser renovado a cada alteração societária ou de responsabilidade técnica (art. 8º). A resolução não fixa prazo para o Conselho analisar o pedido.

Há outras duas modalidades: o registro transferido, quando a sede muda de jurisdição, e o registro de filial, para se estabelecer em localidade diversa da matriz (art. 1º, § 2º, incisos II e III). E uma regra para quem atende clientes de outros estados: executar serviço em jurisdição diferente da do registro exige comunicação prévia ao CRC de destino, feita de forma eletrônica pelo site do CRC de origem (art. 12).

Depois do registro: o que mantém a regularidade

  • Averbação. Toda alteração nos atos constitutivos é averbada no CRC em até 30 dias a contar da data do registro (art. 21). Troca de sócios e de responsáveis técnicos também (art. 6º, § 1º). Mudança de endereço ou de nome de fantasia é feita sem ônus (art. 22, § 2º).
  • Endereço atualizado. O Código de Ética inclui entre os deveres comunicar ao CRC, de imediato, a mudança de endereço do profissional e da organização contábil sob sua responsabilidade (NBC PG 01, item 4, alínea “p”).
  • Identificação. Número de registro, nome e categoria profissional acompanham a assinatura em trabalhos, propostas comerciais, contratos e em qualquer anúncio, placa ou cartão (item 4, alínea “r”).

Estrutura mínima: o que a norma não lista

A resolução não exige metragem, número de funcionários nem sistema específico, e admite sede em endereço residencial. O que segue é prática de gestão, apoiada em deveres que já valem no primeiro cliente:

  • Proposta e contrato escritos. A Resolução CFC nº 1.590/2020 obriga o profissional ou a organização contábil a celebrar contrato escrito (art. 1º), com o conteúdo mínimo do art. 2º. Tenha os modelos prontos antes de captar. Para formar o valor, veja como calcular honorários contábeis.
  • Sistema contábil e controle de prazos, com um calendário único de obrigações por cliente.
  • Sigilo e segurança. O contador deve guardar sigilo sobre o que sabe pelo exercício profissional (NBC PG 01, item 4, alínea “c”), e a LGPD manda adotar medidas técnicas e administrativas para proteger dados pessoais de acessos não autorizados (art. 46). No começo, isso se traduz em acesso individual por usuário, cópia de segurança testada e regra para guarda de certificados e senhas de clientes.
  • Arquivo organizado de documentos e papéis de trabalho, já que o profissional deve atender à fiscalização e disponibilizar o que for solicitado (NBC PG 01, item 4, alínea “q”).
  • Substituto técnico pensado. Em escritório de um profissional só, a vacância do responsável técnico coloca o registro em risco em 60 dias; vale saber de antemão quem assumiria.

Este texto é informativo e não substitui a consulta ao Conselho Regional de Contabilidade da sua jurisdição nem a orientação de advogado sobre a constituição da pessoa jurídica.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC nº 1.708/2023)

Perguntas frequentes

Qual resolução do CFC trata hoje do registro de escritório de contabilidade?

A Resolução CFC nº 1.708, de 25/10/2023, em vigor desde 1º/1/2024. Ela revogou a Resolução nº 1.555/2018 e foi alterada pelas Resoluções nº 1.717/2024 e nº 1.726/2024, conforme o sistema de resoluções do CFC consultado em 8/10/2026.

Posso registrar o escritório em endereço residencial?

Sim. A resolução admite a organização contábil com domicílio em endereço residencial, desde que o requerimento de registro autorize a entrada da fiscalização do CRC nas dependências (art. 5º, parágrafo único).

Quem não é contador pode ser sócio de escritório de contabilidade?

Pode, se for profissional de outra profissão regulamentada, registrado no respectivo conselho. Os profissionais da contabilidade precisam deter a maioria do capital social, e a responsabilidade técnica pelos serviços privativos é sempre de um profissional da contabilidade (Resolução CFC nº 1.708/2023, art. 3º).

O alvará de organização contábil tem custo ou prazo de validade?

O alvará é disponibilizado sem ônus, inclusive nas renovações (art. 7º, parágrafo único), e por tempo indeterminado. Precisa ser renovado sempre que houver alteração societária ou de responsabilidade técnica (art. 8º). A anuidade é cobrança separada.

O que acontece se o responsável técnico sair do escritório?

A substituição deve ser averbada no CRC. A vacância do responsável técnico sem substituição averbada em até 60 dias é hipótese de baixa do registro (art. 17, inciso IV, na redação da Resolução nº 1.717/2024).

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