Hoje

ConnectWeek

Portal de NegóciosNotícias, guias, dados e ferramentas.


Números com fonte:

  • E-commerce · faturamentoR$ 235,5 bi▲ +15,3%Fonte: ABComm
  • E-commerce · pedidos438,9 mi▲ +5,8%Fonte: ABComm
  • E-commerce · ticket médioR$ 536,60▲ +8,98%Fonte: ABComm
  • E-commerce · compradores94,2 mi▲ +3,2%Fonte: ABComm
  • Selic · Copom 16/09/202613,75% a.a.4º corte seguidoFonte: Banco Central
  • Startups · fatia das fintechs nos aportes, 1º sem. 202667%62% em 2025Fonte: Sling Hub, via Valor Econômico
  • Empreendedores iniciais · IA como prioridade digital74%× 35% site próprio e e-commerceFonte: GEM 2024/2025, via Sebrae
  • Donos de negócio com 60 anos ou mais16,5%Fonte: PNAD (IBGE), via Sebrae
  • E-commerce · compras pelo celular55,5%× 44,5% desktopFonte: ABComm
  • E-commerce · projeção de faturamento para 2026acima de R$ 258 biFonte: ABComm

GestãoArtigoDados com fonte declarada

Terceirização de processos de negócio: quais áreas podem ser terceirizadas e o que a lei permite

Colete laranja de trabalho pendurado num cabideiro de parede entre dois paletós escuros, com uma mão ajeitando o cabide ao lado

Em resumo

Desde 2017 a lei permite terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive a principal, e o STF confirmou a licitude em 2018. Mas a prestadora precisa ter estrutura e comandar o próprio pessoal, e a contratante segue responsável, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas do período. Veja as áreas que podem ser repassadas, os limites da Lei 6.019/1974 e um roteiro antes de assinar.

Em resumo: desde 2017 a lei brasileira permite que uma empresa transfira a outra pessoa jurídica a execução de qualquer das suas atividades, inclusive a principal, e em 2018 o Supremo Tribunal Federal confirmou que isso é lícito. Financeiro, contabilidade, folha, atendimento, tecnologia e logística estão entre as áreas que podem ser repassadas. O que a lei não libera é a terceirização de fachada: a prestadora precisa ter estrutura própria e dirigir o próprio pessoal, e a contratante continua respondendo, em segundo plano, pelas obrigações trabalhistas do período.

O que é terceirizar um processo de negócio

Terceirizar um processo de negócio (em inglês, business process outsourcing) é contratar outra empresa para executar, com equipe, método e ferramentas dela, uma rotina que a sua empresa fazia internamente ou teria de montar. O objeto do contrato é o resultado da rotina: a folha fechada, os pagamentos preparados, os chamados atendidos. Não é o empréstimo de pessoas.

Essa diferença separa três figuras que podem ser confundidas:

  • Prestação de serviços a terceiros. A prestadora assume a execução de uma atividade e comanda os próprios trabalhadores. É a terceirização de que este texto trata.
  • Trabalho temporário. Uma empresa de trabalho temporário coloca uma pessoa à disposição da tomadora para cobrir substituição transitória ou demanda complementar, por prazo limitado. Tem regras próprias na mesma lei.
  • Contratação de uma pessoa como empresa. Trocar um empregado por um prestador individual que continua cumprindo horário e recebendo ordens não é terceirização de processo. É uma situação que pode ser questionada, como se verá adiante.

O que a lei permite desde 2017

A regra está na Lei nº 6.019/1974, que nasceu para o trabalho temporário e foi ampliada duas vezes em 2017 (texto do Planalto consultado em 8/10/2026). A Lei nº 13.429/2017 incluiu os artigos sobre a empresa prestadora de serviços a terceiros, seus requisitos e o contrato. No mesmo ano, a Lei nº 13.467/2017 reescreveu a definição: a prestação de serviços a terceiros passou a abranger a execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive a atividade principal (arts. 4º-A e 5º-A).

A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal, em um recurso que questionava, diante da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, se era lícito contratar terceiros para serviços ligados à atividade-fim da tomadora. O caso, o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral, foi decidido em 30 de agosto de 2018. A página do Tema 725 no portal do STF registra a tese fixada:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” — Supremo Tribunal Federal, Tema 725 da repercussão geral

A mesma página informa que, em julgamento virtual encerrado em 1º de julho de 2022, o tribunal limitou os efeitos da tese aos processos que ainda estavam em andamento em 30 de agosto de 2018, e que o caso transitou em julgado em 15 de outubro de 2024.

Dois pontos da tese importam para quem decide: a pergunta “isso é atividade-fim?” deixou de ser o critério, e a responsabilidade subsidiária da contratante foi mantida de forma expressa.

Quais áreas podem ser terceirizadas

A lei não traz lista de áreas. A tabela abaixo é um exemplo de divisão, prática de gestão e não regra: mostra, por área, o que pode sair e o que não sai junto com a rotina.

ÁreaO que pode ser repassadoO que continua com a empresa
FinanceiroContas a pagar e a receber, conciliação bancária, emissão de cobranças, relatórios de caixaAprovar pagamentos, negociar com bancos, decidir prioridades
ContabilidadeEscrituração, demonstrações e obrigações acessóriasEntregar documentos e informações completas e responder pelas decisões do negócio
Folha e rotinas de pessoalCálculo da folha, admissões, férias, rescisões e transmissõesO papel de empregador: contratar, dirigir, pagar e informar os fatos no prazo
TecnologiaSuporte, infraestrutura, manutenção de sistemasDefinir quem acessa o quê e guardar as credenciais de administrador
AtendimentoPrimeiro nível de suporte, pós-venda, centrais de mensagensPolítica comercial, tom de voz, casos fora do roteiro
LogísticaArmazenagem, separação e expedição de pedidosPolítica de trocas e compra de mercadorias

Há uma ressalva para a contabilidade. Ela pode ser contratada fora, mas não com qualquer fornecedor: o Código Civil põe a escrituração sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (art. 1.182). A liberdade de terceirizar não dispensa as exigências de cada profissão regulamentada.

Os limites que continuam valendo

A autorização é ampla, mas vem acompanhada de condições. Todas estão na Lei nº 6.019/1974, na redação dada pelas duas leis de 2017.

CondiçãoO que a lei dizArtigo
Prestadora com fôlegoPrecisa ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço4º-A
Comando do trabalhoÉ a prestadora que contrata, remunera e dirige os trabalhadores dela, ou subcontrata outras empresas4º-A, § 1º
Requisitos de funcionamentoInscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social proporcional ao número de empregados, de R$ 10 mil (até dez empregados) a R$ 250 mil (mais de cem), valores fixados em 20174º-B
Sem desvio de funçãoA contratante não pode usar os trabalhadores em atividade diferente da que está no contrato5º-A, § 1º
Segurança no localSe o serviço é feito nas dependências da contratante, cabe a ela garantir segurança, higiene e salubridade5º-A, § 3º
Responsabilidade subsidiáriaA contratante responde, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas do período da prestação5º-A, § 5º
Contrato com conteúdo mínimoQualificação das partes, especificação do serviço, prazo quando for o caso e valor5º-B
Quarentena de 18 mesesEmpresa cujo sócio foi empregado ou prestador da contratante nos 18 meses anteriores não pode ser a contratada, salvo se o sócio for aposentado; e o empregado demitido não volta como terceirizado antes de 18 meses5º-C e 5º-D

Quando os empregados da prestadora trabalham dentro da contratante, a lei ainda assegura a eles as mesmas condições de alimentação em refeitório, transporte, atendimento ambulatorial e proteção à saúde oferecidas ao pessoal da casa (art. 4º-C). E as empresas de vigilância e de transporte de valores ficam fora dessas regras, com legislação própria (art. 19-B).

Responsabilidade subsidiária quer dizer que a contratante é chamada a pagar se a prestadora, devedora principal, não cumprir. Por isso a escolha do fornecedor é também uma decisão de risco trabalhista.

Onde a terceirização vira problema

A lei afirma que não se forma vínculo de emprego entre a contratante e os trabalhadores ou sócios da prestadora (art. 4º-A, § 2º). Essa proteção pressupõe que a terceirização seja real. A Consolidação das Leis do Trabalho define empregado como a pessoa física que presta serviço não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário (art. 3º), e declara nulos os atos praticados para fraudar a aplicação das suas regras (art. 9º).

Na prática, o risco cresce quando a rotina do dia a dia contradiz o contrato. Sinais que merecem atenção:

  • o gestor da contratante dá ordens diretas, controla horário e aprova folgas do pessoal da prestadora;
  • a “prestadora” é uma pessoa só, sem estrutura, que atende um único cliente em tempo integral;
  • o ex-empregado reaparece como fornecedor antes de completar a quarentena;
  • as pessoas são deslocadas para tarefas que não estão no contrato.

Nenhum desses sinais, sozinho, decide um caso: essa avaliação cabe à Justiça do Trabalho, diante dos fatos. Mas todos apontam para a mesma pergunta, que vale fazer antes de assinar: quem manda no trabalho?

Exemplo hipotético: checando um contrato antes de assinar

Uma loja com 12 empregados quer repassar o atendimento ao cliente a uma empresa especializada. A proposta indica a ex-supervisora da loja, demitida em 10 de março de 2025, como coordenadora da equipe que vai atender a conta, na condição de empregada da prestadora. A assinatura está prevista para 1º de julho de 2026. Os dados são inventados para mostrar o raciocínio.

  1. Quarentena. Dezoito meses contados de 10 de março de 2025 terminam em 10 de setembro de 2026. Em julho de 2026, a ex-empregada ainda não pode prestar serviços à loja como empregada da prestadora (art. 5º-D). A coordenação precisa ser de outra pessoa até essa data.
  2. Capacidade. A loja pede o comprovante de CNPJ, o registro na Junta e o capital social, e compara com o número de empregados que a prestadora declara ter.
  3. Comando. O contrato prevê um ponto de contato na prestadora. Pedidos e correções passam por ele, não vão direto aos atendentes.
  4. Objeto. O serviço é descrito por entregas (canais atendidos, horário de cobertura, prazo de primeira resposta), e não por número de pessoas cedidas.
  5. Subsidiária. A loja inclui o direito de receber, todo mês, os comprovantes de pagamento de salários e encargos da equipe alocada.

O item 5 não está na lei: é uma prática de gestão para acompanhar um risco que a lei deixa com a contratante.

Dados e sigilo: o que acompanha o processo

Um processo terceirizado pode carregar dados pessoais de clientes, empregados ou fornecedores. Pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a empresa que decide sobre o tratamento é a controladora, e a prestadora que trata os dados em nome dela é a operadora (art. 5º, incisos VI e VII). A operadora deve seguir as instruções da controladora (art. 39), as duas precisam adotar medidas de segurança contra acesso não autorizado (art. 46), e quem causar dano por violar a lei é obrigado a reparar (art. 42).

Traduzindo para o contrato: quais dados a prestadora acessa, para qual finalidade, onde ficam guardados, quem pode vê-los e o que acontece com eles quando a relação terminar.

Roteiro antes de assinar

  1. Descreva o processo que vai sair: entradas, saídas, prazos e volume mensal.
  2. Liste o que continua com a empresa, em especial as aprovações e as decisões.
  3. Confira os requisitos de funcionamento da prestadora e, se a atividade for regulamentada, a habilitação profissional exigida.
  4. Verifique a quarentena de 18 meses para sócios e para pessoas indicadas na proposta.
  5. Garanta que o contrato tenha, no mínimo, o conteúdo do art. 5º-B e descreva o serviço por entregas.
  6. Defina um interlocutor de cada lado e proíba ordens diretas à equipe da prestadora.
  7. Inclua cláusulas de dados pessoais, sigilo, devolução de informações e transição no encerramento.
  8. Combine como você vai acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora.

Terceirizar um processo muda quem executa, não quem responde pelo negócio. Para organizar a parte financeira antes de decidir se ela sai de casa, veja as rotinas de gestão financeira da pequena empresa.

Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado trabalhista para o caso concreto.

Fonte: Presidência da República (Lei nº 6.019/1974)

Perguntas frequentes

Posso terceirizar a atividade principal da minha empresa?

Sim. A Lei nº 6.019/1974, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, admite a transferência da execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal, a uma pessoa jurídica com capacidade econômica compatível. Em 30/8/2018, o STF fixou no Tema 725 a tese de que a terceirização é lícita, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

Se a prestadora não pagar os empregados dela, minha empresa responde?

Pode responder. A lei diz que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). Isso significa ser chamada a pagar se a prestadora, devedora principal, não cumprir. Por isso vale acompanhar os comprovantes de pagamento da equipe alocada.

Posso demitir um funcionário e recontratá-lo por meio de uma empresa terceirizada?

Não antes de 18 meses. O empregado demitido não pode prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes desse prazo, contado da demissão (art. 5º-D). E a empresa cujo sócio foi empregado ou prestador da contratante nos 18 meses anteriores não pode ser contratada, salvo se o sócio for aposentado (art. 5º-C).

Terceirização e trabalho temporário são a mesma coisa?

Não. No trabalho temporário, uma empresa específica coloca uma pessoa à disposição da tomadora para substituição transitória ou demanda complementar, por prazo limitado. Na prestação de serviços a terceiros, a prestadora assume a execução de uma atividade e dirige os próprios trabalhadores. As duas figuras estão na Lei nº 6.019/1974, com regras diferentes.

O que o contrato de terceirização precisa ter?

No mínimo, a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B da Lei nº 6.019/1974). Como prática de gestão, convém descrever o serviço por entregas, nomear um interlocutor de cada lado e incluir cláusulas de dados pessoais, sigilo e transição no encerramento.

Continue lendo

Leia também

Ver tudo: Leia também

GestãoArtigo··9 min

Seguro de responsabilidade civil profissional para contadores: o que cobre e quando faz sentido

O seguro de responsabilidade civil profissional garante o contador quando um cliente ou terceiro pede indenização por erro no serviço. Pode incluir custos de defesa e alcança atos culposos de empregados e subcontratados, mas não o dolo do próprio segurado. Veja a base no Código Civil, na Lei 15.040/2024 e na Circular Susep 637/2021, a apólice à base de reclamações e os fatores para decidir.

Por Redação ConnectWeekFonte: Presidência da República (Lei nº 15.040/2024)

GestãoArtigo··8 min

Proposta de honorários contábeis: o que a norma exige e como apresentar ao cliente

O Código de Ética do contador e a Resolução CFC nº 1.590/2020 definem o que a proposta de honorários precisa trazer: cada serviço com o seu valor, periodicidade, reajuste, pagamento, duração e a parte que cabe ao cliente. Veja o conteúdo obrigatório, o risco da proposta vaga, a passagem para o contrato e uma estrutura para apresentar.

Por Redação ConnectWeekFonte: NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador (CFC)

GestãoArtigo··8 min

Contrato com parceiro de terceirização contábil: cláusulas de sigilo, LGPD e responsabilidade

O contrato entre o escritório contábil e o parceiro que executa parte da produção precisa tratar de sigilo, dados pessoais e ressarcimento, porque a responsabilidade técnica perante o cliente não sai do escritório. Veja, cláusula a cláusula, o que o Código de Ética, a LGPD, o Código Civil e a Lei nº 6.019/1974 dizem e o que cabe às partes ajustar.

Por Redação ConnectWeekFonte: NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador (CFC)

GestãoArtigo··8 min

Como precificar BPO financeiro: os fatores que formam o preço e a conta em horas

O preço do BPO financeiro nasce do volume de transações, das contas e meios de recebimento, da frequência, da qualidade do que o cliente entrega, da implantação e do risco assumido, e não do faturamento do cliente. Veja como o Código de Ética do contador orienta a formação do valor, os modelos de cobrança e um exemplo hipotético que converte volume em horas, sem valores em reais.

Por Redação ConnectWeekFonte: Conselho Federal de Contabilidade (NBC PG 01)

GestãoArtigo··8 min

Terceirizar o departamento pessoal do escritório contábil: eSocial, procuração e responsabilidade

O escritório contábil pode contratar um parceiro para processar a folha dos clientes, mas continua respondendo a eles pelo serviço, e o cliente continua sendo o empregador. Veja os três papéis da cadeia, o que o manual do eSocial diz sobre procuração eletrônica e certificado digital, como montar o calendário da folha e o que ajustar nos dois contratos.

Por Redação ConnectWeekFonte: NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador (CFC)

GestãoArtigo··8 min

Terceirizar ou contratar equipe no escritório contábil: o que terceirizar primeiro e como comparar custos

Empregado é custo fixo sob direção do escritório; parceiro é custo que acompanha o volume, mas pede mais revisão. Nos dois casos a responsabilidade técnica continua com quem assina. Veja o que a CLT e a Lei nº 6.019/1974 dizem de cada caminho, um critério para decidir o que sai primeiro e um exemplo hipotético de comparação de custos em mês cheio e mês fraco.

Por Redação ConnectWeekFonte: Presidência da República (Lei nº 6.019/1974)