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Terceirização de processos de negócio: quais áreas podem ser terceirizadas e o que a lei permite

Em resumo
Desde 2017 a lei permite terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive a principal, e o STF confirmou a licitude em 2018. Mas a prestadora precisa ter estrutura e comandar o próprio pessoal, e a contratante segue responsável, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas do período. Veja as áreas que podem ser repassadas, os limites da Lei 6.019/1974 e um roteiro antes de assinar.
Em resumo: desde 2017 a lei brasileira permite que uma empresa transfira a outra pessoa jurídica a execução de qualquer das suas atividades, inclusive a principal, e em 2018 o Supremo Tribunal Federal confirmou que isso é lícito. Financeiro, contabilidade, folha, atendimento, tecnologia e logística estão entre as áreas que podem ser repassadas. O que a lei não libera é a terceirização de fachada: a prestadora precisa ter estrutura própria e dirigir o próprio pessoal, e a contratante continua respondendo, em segundo plano, pelas obrigações trabalhistas do período.
O que é terceirizar um processo de negócio
Terceirizar um processo de negócio (em inglês, business process outsourcing) é contratar outra empresa para executar, com equipe, método e ferramentas dela, uma rotina que a sua empresa fazia internamente ou teria de montar. O objeto do contrato é o resultado da rotina: a folha fechada, os pagamentos preparados, os chamados atendidos. Não é o empréstimo de pessoas.
Essa diferença separa três figuras que podem ser confundidas:
- Prestação de serviços a terceiros. A prestadora assume a execução de uma atividade e comanda os próprios trabalhadores. É a terceirização de que este texto trata.
- Trabalho temporário. Uma empresa de trabalho temporário coloca uma pessoa à disposição da tomadora para cobrir substituição transitória ou demanda complementar, por prazo limitado. Tem regras próprias na mesma lei.
- Contratação de uma pessoa como empresa. Trocar um empregado por um prestador individual que continua cumprindo horário e recebendo ordens não é terceirização de processo. É uma situação que pode ser questionada, como se verá adiante.
O que a lei permite desde 2017
A regra está na Lei nº 6.019/1974, que nasceu para o trabalho temporário e foi ampliada duas vezes em 2017 (texto do Planalto consultado em 8/10/2026). A Lei nº 13.429/2017 incluiu os artigos sobre a empresa prestadora de serviços a terceiros, seus requisitos e o contrato. No mesmo ano, a Lei nº 13.467/2017 reescreveu a definição: a prestação de serviços a terceiros passou a abranger a execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive a atividade principal (arts. 4º-A e 5º-A).
A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal, em um recurso que questionava, diante da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, se era lícito contratar terceiros para serviços ligados à atividade-fim da tomadora. O caso, o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral, foi decidido em 30 de agosto de 2018. A página do Tema 725 no portal do STF registra a tese fixada:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” — Supremo Tribunal Federal, Tema 725 da repercussão geral
A mesma página informa que, em julgamento virtual encerrado em 1º de julho de 2022, o tribunal limitou os efeitos da tese aos processos que ainda estavam em andamento em 30 de agosto de 2018, e que o caso transitou em julgado em 15 de outubro de 2024.
Dois pontos da tese importam para quem decide: a pergunta “isso é atividade-fim?” deixou de ser o critério, e a responsabilidade subsidiária da contratante foi mantida de forma expressa.
Quais áreas podem ser terceirizadas
A lei não traz lista de áreas. A tabela abaixo é um exemplo de divisão, prática de gestão e não regra: mostra, por área, o que pode sair e o que não sai junto com a rotina.
| Área | O que pode ser repassado | O que continua com a empresa |
|---|---|---|
| Financeiro | Contas a pagar e a receber, conciliação bancária, emissão de cobranças, relatórios de caixa | Aprovar pagamentos, negociar com bancos, decidir prioridades |
| Contabilidade | Escrituração, demonstrações e obrigações acessórias | Entregar documentos e informações completas e responder pelas decisões do negócio |
| Folha e rotinas de pessoal | Cálculo da folha, admissões, férias, rescisões e transmissões | O papel de empregador: contratar, dirigir, pagar e informar os fatos no prazo |
| Tecnologia | Suporte, infraestrutura, manutenção de sistemas | Definir quem acessa o quê e guardar as credenciais de administrador |
| Atendimento | Primeiro nível de suporte, pós-venda, centrais de mensagens | Política comercial, tom de voz, casos fora do roteiro |
| Logística | Armazenagem, separação e expedição de pedidos | Política de trocas e compra de mercadorias |
Há uma ressalva para a contabilidade. Ela pode ser contratada fora, mas não com qualquer fornecedor: o Código Civil põe a escrituração sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (art. 1.182). A liberdade de terceirizar não dispensa as exigências de cada profissão regulamentada.
Os limites que continuam valendo
A autorização é ampla, mas vem acompanhada de condições. Todas estão na Lei nº 6.019/1974, na redação dada pelas duas leis de 2017.
| Condição | O que a lei diz | Artigo |
|---|---|---|
| Prestadora com fôlego | Precisa ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço | 4º-A |
| Comando do trabalho | É a prestadora que contrata, remunera e dirige os trabalhadores dela, ou subcontrata outras empresas | 4º-A, § 1º |
| Requisitos de funcionamento | Inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social proporcional ao número de empregados, de R$ 10 mil (até dez empregados) a R$ 250 mil (mais de cem), valores fixados em 2017 | 4º-B |
| Sem desvio de função | A contratante não pode usar os trabalhadores em atividade diferente da que está no contrato | 5º-A, § 1º |
| Segurança no local | Se o serviço é feito nas dependências da contratante, cabe a ela garantir segurança, higiene e salubridade | 5º-A, § 3º |
| Responsabilidade subsidiária | A contratante responde, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas do período da prestação | 5º-A, § 5º |
| Contrato com conteúdo mínimo | Qualificação das partes, especificação do serviço, prazo quando for o caso e valor | 5º-B |
| Quarentena de 18 meses | Empresa cujo sócio foi empregado ou prestador da contratante nos 18 meses anteriores não pode ser a contratada, salvo se o sócio for aposentado; e o empregado demitido não volta como terceirizado antes de 18 meses | 5º-C e 5º-D |
Quando os empregados da prestadora trabalham dentro da contratante, a lei ainda assegura a eles as mesmas condições de alimentação em refeitório, transporte, atendimento ambulatorial e proteção à saúde oferecidas ao pessoal da casa (art. 4º-C). E as empresas de vigilância e de transporte de valores ficam fora dessas regras, com legislação própria (art. 19-B).
Responsabilidade subsidiária quer dizer que a contratante é chamada a pagar se a prestadora, devedora principal, não cumprir. Por isso a escolha do fornecedor é também uma decisão de risco trabalhista.
Onde a terceirização vira problema
A lei afirma que não se forma vínculo de emprego entre a contratante e os trabalhadores ou sócios da prestadora (art. 4º-A, § 2º). Essa proteção pressupõe que a terceirização seja real. A Consolidação das Leis do Trabalho define empregado como a pessoa física que presta serviço não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário (art. 3º), e declara nulos os atos praticados para fraudar a aplicação das suas regras (art. 9º).
Na prática, o risco cresce quando a rotina do dia a dia contradiz o contrato. Sinais que merecem atenção:
- o gestor da contratante dá ordens diretas, controla horário e aprova folgas do pessoal da prestadora;
- a “prestadora” é uma pessoa só, sem estrutura, que atende um único cliente em tempo integral;
- o ex-empregado reaparece como fornecedor antes de completar a quarentena;
- as pessoas são deslocadas para tarefas que não estão no contrato.
Nenhum desses sinais, sozinho, decide um caso: essa avaliação cabe à Justiça do Trabalho, diante dos fatos. Mas todos apontam para a mesma pergunta, que vale fazer antes de assinar: quem manda no trabalho?
Exemplo hipotético: checando um contrato antes de assinar
Uma loja com 12 empregados quer repassar o atendimento ao cliente a uma empresa especializada. A proposta indica a ex-supervisora da loja, demitida em 10 de março de 2025, como coordenadora da equipe que vai atender a conta, na condição de empregada da prestadora. A assinatura está prevista para 1º de julho de 2026. Os dados são inventados para mostrar o raciocínio.
- Quarentena. Dezoito meses contados de 10 de março de 2025 terminam em 10 de setembro de 2026. Em julho de 2026, a ex-empregada ainda não pode prestar serviços à loja como empregada da prestadora (art. 5º-D). A coordenação precisa ser de outra pessoa até essa data.
- Capacidade. A loja pede o comprovante de CNPJ, o registro na Junta e o capital social, e compara com o número de empregados que a prestadora declara ter.
- Comando. O contrato prevê um ponto de contato na prestadora. Pedidos e correções passam por ele, não vão direto aos atendentes.
- Objeto. O serviço é descrito por entregas (canais atendidos, horário de cobertura, prazo de primeira resposta), e não por número de pessoas cedidas.
- Subsidiária. A loja inclui o direito de receber, todo mês, os comprovantes de pagamento de salários e encargos da equipe alocada.
O item 5 não está na lei: é uma prática de gestão para acompanhar um risco que a lei deixa com a contratante.
Dados e sigilo: o que acompanha o processo
Um processo terceirizado pode carregar dados pessoais de clientes, empregados ou fornecedores. Pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a empresa que decide sobre o tratamento é a controladora, e a prestadora que trata os dados em nome dela é a operadora (art. 5º, incisos VI e VII). A operadora deve seguir as instruções da controladora (art. 39), as duas precisam adotar medidas de segurança contra acesso não autorizado (art. 46), e quem causar dano por violar a lei é obrigado a reparar (art. 42).
Traduzindo para o contrato: quais dados a prestadora acessa, para qual finalidade, onde ficam guardados, quem pode vê-los e o que acontece com eles quando a relação terminar.
Roteiro antes de assinar
- Descreva o processo que vai sair: entradas, saídas, prazos e volume mensal.
- Liste o que continua com a empresa, em especial as aprovações e as decisões.
- Confira os requisitos de funcionamento da prestadora e, se a atividade for regulamentada, a habilitação profissional exigida.
- Verifique a quarentena de 18 meses para sócios e para pessoas indicadas na proposta.
- Garanta que o contrato tenha, no mínimo, o conteúdo do art. 5º-B e descreva o serviço por entregas.
- Defina um interlocutor de cada lado e proíba ordens diretas à equipe da prestadora.
- Inclua cláusulas de dados pessoais, sigilo, devolução de informações e transição no encerramento.
- Combine como você vai acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora.
Terceirizar um processo muda quem executa, não quem responde pelo negócio. Para organizar a parte financeira antes de decidir se ela sai de casa, veja as rotinas de gestão financeira da pequena empresa.
Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado trabalhista para o caso concreto.
Fonte: Presidência da República (Lei nº 6.019/1974)
Perguntas frequentes
Posso terceirizar a atividade principal da minha empresa?
Sim. A Lei nº 6.019/1974, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, admite a transferência da execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal, a uma pessoa jurídica com capacidade econômica compatível. Em 30/8/2018, o STF fixou no Tema 725 a tese de que a terceirização é lícita, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Se a prestadora não pagar os empregados dela, minha empresa responde?
Pode responder. A lei diz que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). Isso significa ser chamada a pagar se a prestadora, devedora principal, não cumprir. Por isso vale acompanhar os comprovantes de pagamento da equipe alocada.
Posso demitir um funcionário e recontratá-lo por meio de uma empresa terceirizada?
Não antes de 18 meses. O empregado demitido não pode prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes desse prazo, contado da demissão (art. 5º-D). E a empresa cujo sócio foi empregado ou prestador da contratante nos 18 meses anteriores não pode ser contratada, salvo se o sócio for aposentado (art. 5º-C).
Terceirização e trabalho temporário são a mesma coisa?
Não. No trabalho temporário, uma empresa específica coloca uma pessoa à disposição da tomadora para substituição transitória ou demanda complementar, por prazo limitado. Na prestação de serviços a terceiros, a prestadora assume a execução de uma atividade e dirige os próprios trabalhadores. As duas figuras estão na Lei nº 6.019/1974, com regras diferentes.
O que o contrato de terceirização precisa ter?
No mínimo, a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B da Lei nº 6.019/1974). Como prática de gestão, convém descrever o serviço por entregas, nomear um interlocutor de cada lado e incluir cláusulas de dados pessoais, sigilo e transição no encerramento.





