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Seguro de responsabilidade civil profissional para contadores: o que cobre e quando faz sentido

Em resumo
O seguro de responsabilidade civil profissional garante o contador quando um cliente ou terceiro pede indenização por erro no serviço. Pode incluir custos de defesa e alcança atos culposos de empregados e subcontratados, mas não o dolo do próprio segurado. Veja a base no Código Civil, na Lei 15.040/2024 e na Circular Susep 637/2021, a apólice à base de reclamações e os fatores para decidir.
Em resumo: o seguro de responsabilidade civil profissional garante o contador ou o escritório quando um cliente ou terceiro pede indenização por prejuízo atribuído a erro na prestação do serviço. Pode incluir os custos de defesa e alcança atos culposos de empregados, sócios e subcontratados; não cobre ato doloso do próprio segurado. Nenhuma das normas profissionais lidas para este texto o torna obrigatório. Ele faz mais sentido quanto maiores forem a carteira, o valor das operações dos clientes e a parcela do trabalho executada por terceiros, e não substitui contrato bem escrito nem revisão interna.
De onde vem o risco que o seguro cobre
A responsabilidade do contabilista tem endereço certo no Código Civil (texto compilado, consultado em 8/10/2026). O parágrafo único do art. 1.177 diz que os prepostos encarregados da escrituração respondem pessoalmente, perante o preponente, pelos atos culposos, e, perante terceiros, de forma solidária com o preponente, pelos atos dolosos. A isso se soma a regra geral: quem causa dano a outro por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito (art. 186) e fica obrigado a reparar (art. 927).
O lado ético repete o desenho. A NBC PG 01, Código de Ética Profissional do Contador em vigor desde 1º/6/2019, veda exercer a profissão com negligência, imperícia ou imprudência que viole direitos ou cause prejuízo a outrem (item 5, alínea “w”). E a Resolução CFC nº 1.590/2020, que nos seus considerandos lê os arts. 1.177 e 1.178 do Código Civil como a regra de responsabilidade do profissional da contabilidade (preposto) perante o cliente (preponente), afirma que o contrato escrito existe para comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica (art. 1º, parágrafo único).
O que é o seguro de RC profissional
A regulação do produto está na Circular Susep nº 637, de 27 de julho de 2021, que trata dos seguros do grupo responsabilidades e entrou em vigor em 1º de setembro de 2021. Ela classifica no ramo Responsabilidade Civil Profissional os riscos de responsabilização civil ligados à prestação de serviços profissionais que são objeto da atividade do segurado (art. 4º, inciso II).
Desde dezembro de 2025, o contrato de seguro é regido pela Lei nº 15.040/2024, publicada em 10/12/2024 com vigência após um ano, que revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. Ela define o seguro de responsabilidade civil como a garantia que protege o segurado das consequências de lhe ser atribuída e reconhecida uma responsabilidade, e que protege também o direito dos terceiros prejudicados à indenização (art. 98).
A circular é anterior à lei. No acervo de normas da Susep, consultado em 8/10/2026, o registro dela não traz nota de revogação, e a lei autoriza a autoridade fiscalizadora a editar normas que não a contrariem (art. 128). Onde houver diferença, prevalece a lei; peça ao corretor as condições contratuais na versão vigente.
O que pode estar coberto
A circular descreve a garantia básica e autoriza coberturas adicionais; o que está em cada apólice depende das condições contratadas.
| Item | O que diz a norma | Fonte |
|---|---|---|
| Indenização a terceiros | A seguradora garante o segurado responsabilizado por danos a terceiros e obrigado a indenizar por decisão judicial, decisão arbitral ou acordo feito com anuência da seguradora | Circular 637, art. 3º |
| Custos de defesa | Custas, honorários de advogado e de perito e despesas para apresentar defesa e recursos; cobertura que a seguradora pode oferecer | Circular 637, art. 2º, V, e art. 3º, § 3º |
| Limite da defesa | A garantia de gastos com defesa deve ter limite próprio, separado do destinado à indenização dos prejudicados | Lei 15.040, art. 98, § 2º |
| Despesas emergenciais | Gastos do segurado para evitar ou reduzir o dano ao terceiro estão cobertos até o limite máximo de garantia, mesmo sem cobertura específica | Circular 637, art. 3º, § 6º |
| Atos de empregados | Não podem ser excluídos os danos causados por atos ilícitos culposos ou dolosos de empregados do segurado | Circular 637, art. 6º, I |
| Atos de sócios e subcontratados | Se o segurado é pessoa jurídica, não podem ser excluídos os atos ilícitos culposos de sócios controladores, dirigentes, administradores e subcontratados | Circular 637, art. 6º, III |
A última linha interessa a quem terceiriza parte da produção contábil: o Código de Ética permite transferir parcialmente a execução dos serviços a outro profissional, mantendo como sua a responsabilidade técnica (item 6, alínea “c”), e a circular impede que o erro culposo do subcontratado seja excluído da apólice do escritório.
O que fica de fora
Um limite está na própria lei. A Lei nº 15.040/2024 declara nula a garantia contra o risco de ato doloso praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou por quem represente um deles, com uma ressalva: o dolo do representante cometido em prejuízo do próprio segurado ou beneficiário (art. 10, parágrafo único, II). Também é nula a garantia de multas e outras penalidades por atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal (inciso I). A vedação trata do dolo do próprio segurado: o ato doloso de empregado é assunto da tabela acima, e a circular impede que seja excluído (art. 6º, I).
Isso conversa com o Código Civil: pelos atos dolosos, o contabilista responde solidariamente com o cliente perante terceiros, e para o dolo dele próprio a lei não admite garantia.
As demais exclusões variam de apólice para apólice, e a lei impõe à seguradora um dever de clareza: os riscos e interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca (art. 9º, § 1º). Perguntas que ajudam a ler essa seção:
- Todos os serviços que o escritório presta estão descritos como atividade segurada, inclusive consultoria, perícia e rotinas de pessoal?
- Multas e encargos cobrados do cliente por erro do escritório entram como dano indenizável ou estão excluídos?
- Incidente com dados de clientes está nesta apólice ou depende do seguro de riscos cibernéticos, ramo separado na circular?
Reclamações ou ocorrências: a cláusula que decide se há cobertura
Um erro contábil pode aparecer anos depois, numa fiscalização ou numa auditoria. A circular diz que os seguros à base de reclamações se destinam aos riscos de latência prolongada ou de manifestação tardia (art. 16), e a base de contratação define se há cobertura.
| Base | O que precisa acontecer na vigência | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Ocorrências | O dano ou o fato gerador ocorre durante a vigência; o pedido de indenização pode ser feito na vigência ou dentro dos prazos de prescrição | Vale a apólice da data do erro |
| Reclamações | O fato ocorre na vigência ou no período de retroatividade, e o terceiro reclama ao segurado na vigência ou no prazo adicional | Vale a apólice da data da reclamação; sem apólice ativa nem prazo adicional, não há cobertura |
| Reclamações com notificações | Além do anterior, o segurado pode notificar, na vigência, fatos que talvez gerem reclamação futura | Notificar cedo preserva as condições daquela apólice para a reclamação que vier depois |
Há ainda uma quarta modalidade, com primeira manifestação ou descoberta (art. 2º, IV). Dois termos da proposta decidem o alcance: a data limite de retroatividade, que marca até onde a cobertura recua, e o prazo adicional, período extra para receber reclamações depois que a apólice termina (art. 2º, VI e XII).
Exemplo hipotético. Um escritório contrata, em 1º de janeiro de 2026, uma apólice à base de reclamações com retroatividade a 1º de janeiro de 2023 e a renova em 2027 mantendo essa mesma data retroativa. Veja três situações:
- Erro cometido em 2024, reclamado pelo cliente em agosto de 2027: o fato está no período de retroatividade e a reclamação chegou com apólice vigente. Atende aos dois requisitos da base de reclamações.
- Erro cometido em 2022, reclamado em 2027: o fato é anterior à data limite de retroatividade. Fica fora.
- O escritório não renova em 2028, e um cliente reclama em 2029 de um erro de 2026: só há garantia se a reclamação cair dentro do prazo adicional previsto na apólice.
Dois artigos da circular tratam dessas passagens. Nas renovações sucessivas com a mesma seguradora, é obrigatória a retroatividade correspondente à vigência da apólice imediatamente anterior, e recuar mais depende de acordo (art. 22): manter a data retroativa original é ponto a conferir a cada renovação. E as condições devem trazer cláusula de prazo adicional aplicável, no mínimo, quando o seguro não é renovado ou vai para seguradora que não aceita toda a retroatividade anterior, entre outras hipóteses (art. 19).
Limites: três siglas que definem quanto a apólice paga
- LMG, limite máximo de garantia. Teto de responsabilidade da seguradora para o conjunto das coberturas do contrato.
- LMI, limite máximo de indenização por cobertura. Teto de cada cobertura, por reclamação ou série de reclamações decorrentes do mesmo risco.
- LA, limite agregado. Total máximo indenizável por cobertura, somando indenizações e despesas de todos os sinistros da vigência.
As definições são da Circular nº 637 (art. 2º, VII a IX). Ela acrescenta que os limites de coberturas diferentes não se somam nem se comunicam, que não há reintegração do limite de uma cobertura depois de usado e que a cobertura se extingue quando as indenizações esgotam o limite agregado (art. 7º).
Dimensionar é decisão de gestão, sem regra na norma: um caminho é estimar o maior prejuízo que um único erro causaria ao maior cliente e comparar com o limite por reclamação.
Os deveres de quem contrata
A Lei nº 15.040/2024 traz deveres cujo descumprimento pode reduzir ou eliminar a garantia.
- Responder ao questionário com tudo o que for relevante. O segurado deve fornecer as informações pedidas no questionário da seguradora (art. 44) e informar o que sabe ou deveria saber sobre o risco (art. 45). Omissão dolosa leva à perda da garantia; omissão culposa, à redução proporcional à diferença de prêmio (art. 44, §§ 1º e 2º).
- Avisar cedo. Quem está garantido pelo seguro deve repassar sem demora à seguradora qualquer comunicação recebida que tenha potencial de virar reclamação (art. 100, I) e cientificá-la assim que for citado em ação movida pelo prejudicado (art. 101).
- Não fechar acordo sozinho. A circular condiciona a garantia do acordo com o terceiro à anuência da seguradora (art. 3º).
Quando faz sentido contratar
A NBC PG 01 e a Resolução CFC nº 1.590/2020, lidas na íntegra para este texto, não exigem que o contador tenha seguro. A decisão é de gestão de risco, e os fatores abaixo são critérios de análise, não regra:
- Tamanho e perfil da carteira. Quanto maiores os clientes e as operações, maior o prejuízo que um único erro pode causar.
- Terceirização. Quem repassa parte da execução mantém a responsabilidade técnica.
- Exigência de clientes. Contratos com empresas maiores podem pedir apólice como condição.
O seguro não corrige processo: escopo escrito, cláusula sobre o que cabe ao cliente e revisão por uma segunda pessoa vêm antes. A apólice entra para o erro que escapa.
Este texto é informativo, não recomenda seguradora nem produto e não substitui a orientação de um corretor de seguros habilitado e de um advogado para o caso concreto.
Fonte: Presidência da República (Lei nº 15.040/2024)
Perguntas frequentes
O contador é obrigado a ter seguro de responsabilidade civil profissional?
A NBC PG 01 e a Resolução CFC nº 1.590/2020, lidas na íntegra para este texto, não trazem essa exigência. A contratação é decisão de gestão de risco, e pode ser pedida em contrato por clientes.
O seguro cobre erro de funcionário ou de parceiro terceirizado?
A Circular Susep nº 637/2021 proíbe excluir da garantia os danos causados por atos ilícitos culposos ou dolosos de empregados do segurado e, quando o segurado é pessoa jurídica, por atos culposos de sócios controladores, dirigentes, administradores e subcontratados (art. 6º). Confirme na apólice como isso está redigido.
O seguro cobre fraude praticada pelo próprio contador?
Não. A Lei nº 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, declara nula a garantia contra o risco de ato doloso praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou por quem represente um deles, ressalvado o dolo do representante cometido em prejuízo do próprio segurado ou beneficiário (art. 10, parágrafo único, II). A vedação trata do dolo do próprio segurado; quanto a empregados, a Circular Susep nº 637/2021 impede excluir da garantia os atos dolosos deles (art. 6º, I).
O que é uma apólice à base de reclamações?
É a contratação em que a cobertura depende de dois requisitos: o fato deve ter ocorrido na vigência ou no período de retroatividade, e o terceiro deve apresentar a reclamação ao segurado durante a vigência ou no prazo adicional (Circular Susep nº 637/2021, art. 2º, II). Por isso a data retroativa e o prazo adicional são os itens a conferir.
Posso fazer acordo com o cliente e depois pedir o reembolso à seguradora?
A circular condiciona a garantia do acordo com o terceiro prejudicado à anuência da seguradora (art. 3º). Antes de qualquer acordo, avise a seguradora: a Lei nº 15.040/2024 também manda repassar a ela, sem demora, as comunicações recebidas que possam virar reclamação (art. 100, I).





