Inteligência ArtificialArtigo
Marco da IA (PL 2338/2023): onde está na Câmara e o que o texto do Senado exige de quem só usa IA

Em resumo
O PL 2338/2023 ainda é projeto: aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, aguarda parecer na comissão especial da Câmara em outubro de 2026. Veja o que o texto do Senado define como aplicador, quais usos são de alto risco, o que prevê para pequenas empresas e as perguntas a responder agora.
Em resumo: o PL 2338/2023, o marco da inteligência artificial, continua sendo projeto, não lei. Aprovado no Senado em 10 de dezembro de 2024, chegou à Câmara em 17 de março de 2025 e ainda não foi votado lá: na ficha de tramitação consultada em 12 de outubro de 2026, aguarda o parecer do relator na comissão especial, e o relator declarou em agosto de 2026 que a votação deve ficar para depois das eleições de outubro. No texto do Senado, a empresa que usa em seu benefício uma ferramenta de IA feita por outra seria "aplicadora". Na leitura do ConnectWeek, o pacote pesado de deveres (documentação, testes, medidas contra viés, avaliação de impacto) pesaria sobretudo no uso em finalidade de alto risco da lista do art. 14, como recrutar, avaliar ou demitir pessoas, ou em hipótese que o regulamento venha a acrescentar; o texto também permite à autoridade determinar, de forma fundamentada, a avaliação de impacto algorítmico (art. 12, § 4º). A Câmara ainda pode mudar esse desenho.
Onde o projeto está em outubro de 2026
A linha do tempo abaixo foi montada com a ficha de tramitação da Câmara dos Deputados, aberta em 12 de outubro de 2026, com a notícia da Agência Senado sobre a aprovação de dezembro de 2024 e com a entrevista do relator ao Mobile Time em agosto de 2026.
| Data | O que aconteceu |
|---|---|
| 10/12/2024 | O Plenário do Senado aprova, em votação simbólica, o substitutivo do senador Eduardo Gomes (PL-TO) ao projeto de Rodrigo Pacheco. Quatro senadores registram voto contrário. |
| 17/03/2025 | A Câmara recebe o ofício do Senado que envia o projeto para revisão, com base no art. 65 da Constituição. |
| 29/04/2025 | A Presidência da Câmara cria uma comissão especial só para dar parecer sobre o projeto. |
| 20/05/2025 | A comissão recebe o projeto e o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) é designado relator. |
| 06/04/2026 | É juntado ao PL 2338 o PL 6237/2025, enviado pelo Poder Executivo, que propõe o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial. Outros projetos sobre IA também foram juntados ao longo de 2025 e 2026. |
| 24/08/2026 | Durante o Febraban Tech 2026, o relator diz ao Mobile Time que o projeto só deve ir a voto no final de 2026, passadas as eleições de outubro; antes, a meta era maio. |
| 02/09/2026 | Última movimentação na ficha até 12/10/2026: mais uma junção entre projetos que já tramitam em conjunto com o PL 2338. |
A situação oficial é "Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão Especial", em regime de prioridade, e o quadro de pareceres da comissão está vazio. Até 12 de outubro de 2026, portanto, a ficha não registra parecer apresentado nem votação na Câmara. O caminho que falta: parecer do relator, votação na comissão, votação no Plenário da Câmara e, se os deputados mudarem o texto, nova análise pelo Senado, Casa onde o projeto começou (a reportagem do Mobile Time registra que o documento voltará ao Senado). Só depois disso viria a sanção presidencial.
Mesmo após a publicação, o próprio texto do Senado escalona a entrada em vigor no art. 80: a regra geral é que a lei entre em vigor 730 dias depois de publicada oficialmente, ou seja, cerca de dois anos. Algumas partes têm prazo diferente. Valeriam após 180 dias o art. 13 (proibições), a Seção V do Capítulo IV (sistemas de propósito geral e generativos) e a Seção IV do Capítulo X (direitos de autor), salvo o art. 62, que teria vigência imediata. Valeriam na data de publicação o Capítulo IX (supervisão e fiscalização), com exceção do art. 50 (sanções), e as Seções III (medidas de incentivo e sustentabilidade) e V (incentivo a microempresas, empresas de pequeno porte e startups) do Capítulo X.
De qual texto este artigo fala
O projeto teve várias redações desde 2023. Tudo o que vem a seguir se baseia no texto enviado pelo Senado à Câmara, que traz a data de 31 de janeiro de 2025 no fecho e foi registrado na Câmara em 17 de março de 2025. É a única versão aprovada por uma das Casas. Um ponto em que ela difere das redações anteriores ajuda a filtrar análises desatualizadas:
- Na versão final, a avaliação preliminar de risco mudou: segundo a Agência Senado, ela passou a ser exigida só dos sistemas generativos e de propósito geral, e virou boa prática para os demais.
Se a Câmara aprovar um substitutivo, os artigos citados aqui podem mudar de número ou de conteúdo. Ao ler qualquer análise, confira a data e a versão do texto.
Desenvolvedor, distribuidor ou aplicador: o papel da sua empresa
O art. 4º do texto do Senado define três agentes. A pequena empresa que assina um assistente de redação, um chatbot de atendimento ou um sistema de triagem de currículos se encaixa, na leitura do ConnectWeek, na terceira definição:
- Desenvolvedor (art. 4º, V): a pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve um sistema de IA, por conta própria ou por encomenda, para colocá-lo no mercado ou aplicá-lo em serviço que ela mesma fornece, com o próprio nome ou marca, cobrando ou não por isso.
- Distribuidor (art. 4º, VI): a pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que disponibiliza e distribui um sistema de IA para que outra pessoa o aplique, com ou sem cobrança.
- Aplicador (art. 4º, VII): a pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que emprega ou usa um sistema de IA em seu nome ou em seu benefício, o que inclui configurar o sistema, mantê-lo ou apoiá-lo fornecendo dados para que ele opere e seja monitorado.
O papel pode mudar com o que a empresa faz com a ferramenta. Pelo art. 18, § 5º, o aplicador ou o distribuidor que fizer modificação substancial em um sistema de IA, ou mudar a finalidade dele, passa a ser considerado desenvolvedor para os efeitos da lei. A lei não se aplica à pessoa física que usa IA com finalidade apenas particular e não econômica (art. 1º, § 1º, I), exceção que não alcança o uso dentro de uma empresa.
A tabela traz situações hipotéticas e a leitura do ConnectWeek sobre o papel provável em cada uma. A definição final dependeria de regulamento e do caso concreto.
| Situação (hipotética) | Papel provável no texto do Senado |
|---|---|
| Loja usa um assistente de IA pago para escrever descrições de produto | Aplicador |
| Clínica configura um chatbot de terceiro e o alimenta com a sua base de perguntas frequentes | Aplicador (o inciso VII cita configurar e fornecer dados) |
| Agência revende a clientes, sem alterar, uma ferramenta de IA de outra empresa | Distribuidor |
| Empresa encomenda a um fornecedor um sistema de IA vendido com a marca dela | Desenvolvedor (o inciso V cita "por encomenda" e "sob seu próprio nome ou marca") |
| Empresa pega um modelo pronto e o adapta para uma finalidade diferente da original | Pode passar a desenvolvedor (art. 18, § 5º) |
Como o texto classifica o risco
O projeto separa os usos de IA em três faixas.
Risco excessivo (art. 13): uso proibido. A lista inclui sistemas com o propósito de instigar ou induzir pessoas ou grupos a agir de forma que cause dano à saúde, à segurança ou a outros direitos fundamentais delas mesmas ou de terceiros, de explorar vulnerabilidades com esse mesmo efeito, de avaliar traços de personalidade para prever crimes e de facilitar material de abuso sexual infantil. Entram também a pontuação social de pessoas pelo poder público, as armas autônomas e os sistemas de identificação biométrica remota feita em tempo real em locais abertos ao público, salvo nas exceções do inciso IV: instrução de inquérito ou processo criminal com autorização judicial prévia, busca de vítimas de crimes e de pessoas desaparecidas ou ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física, flagrante delito de crimes com pena de prisão superior a dois anos e a recaptura de réus foragidos, junto com o cumprimento de mandados de prisão e de medidas restritivas determinadas pelo Judiciário.
Alto risco (art. 14): uso permitido, com deveres. O caput classifica como de alto risco o sistema de IA usado nas finalidades e contextos listados nos incisos, considerando a probabilidade e a gravidade dos impactos negativos sobre as pessoas ou grupos afetados, conforme regulamentação. Os doze incisos cobrem infraestrutura crítica, seleção e avaliação de estudantes, emprego, acesso a serviços essenciais, triagem de chamadas de emergência, justiça, veículos autônomos, saúde, estudo analítico de crimes, investigação por autoridades administrativas, reconhecimento de emoções e controle de fronteiras. Na leitura do ConnectWeek, o item mais próximo do dia a dia da pequena empresa privada é o inciso III:
"III – recrutamento, triagem, filtragem ou avaliação de candidatos, tomada de decisões sobre promoções ou cessações de relações contratuais de trabalho, avaliação do desempenho e do comportamento das pessoas afetadas nas áreas de emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria;" (PL 2338/2023, texto do Senado, art. 14)
Dois limites importam. O parágrafo único do art. 14 tira da faixa o uso em que o sistema de IA funciona como tecnologia intermediária, sem influenciar nem determinar resultado ou decisão, e também o uso em que ele cumpre uma tarefa processual restrita. E a lista não é fechada: o art. 15 deixa ao Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA (SIA) a tarefa de regulamentar como se classifica a lista de sistemas de alto risco e de identificar novas situações de aplicação de alto risco. Um detalhe para conferir em resumos de terceiros: a análise ou concessão de crédito não está nomeada entre os incisos do art. 14 do texto enviado à Câmara.
Demais usos. O que não está nas duas listas fica fora do pacote do alto risco, mas não fora da lei: os direitos gerais do art. 5º valem seja qual for o grau de risco do sistema, incluindo o direito de ser informado sobre as interações com IA, o que abrange saber que a interação é automatizada. E o art. 17 manda os agentes de IA assegurar que os sistemas sejam seguros e que os direitos das pessoas ou grupos afetados sejam atendidos, na forma do regulamento.
A avaliação preliminar, que é a autoclassificação do sistema em uma dessas faixas, aparece no art. 12 como faculdade: o agente tem a opção de fazer uma avaliação preliminar para definir o grau de risco do sistema, e o § 1º a trata como boa prática que pode trazer benefícios ao agente na dosagem de sanções do art. 50, § 1º. Para o desenvolvedor de IA de propósito geral e generativa, o art. 29 usa "deverá". E o § 4º do art. 12 dá à autoridade competente, em colaboração com as autoridades setoriais e garantidos o contraditório e a ampla defesa, o poder de determinar a reclassificação do sistema e também de exigir, em decisão fundamentada, que se faça avaliação de impacto algorítmico.
O que o aplicador teria de fazer em um uso de alto risco
O art. 18 trata do desenvolvedor e do aplicador que introduzirem ou colocarem em circulação sistema de alto risco: eles devem adotar, entre outras, as medidas de governança e os processos internos listados no artigo, conforme o estado da arte da tecnologia e com esforços razoáveis. Para o aplicador, o inciso I lista seis itens, aqui resumidos:
- documentar o uso ao longo das etapas relevantes do ciclo de vida do sistema (alínea a);
- usar ferramentas ou processos que permitam avaliar acurácia e robustez dos resultados e apurar resultados discriminatórios, registrando as medidas de mitigação (alínea b);
- documentar testes de confiabilidade e segurança (alínea c);
- documentar o grau de supervisão humana que contribuiu para os resultados (alínea d);
- adotar medidas contra vieses discriminatórios, quando o risco de discriminação vier da aplicação do sistema (alínea e);
- disponibilizar informações que permitam interpretar os resultados e o funcionamento do sistema, respeitado o sigilo industrial e comercial (alínea f).
Além disso, o art. 25 diz que a avaliação de impacto algorítmico cabe, como obrigação, ao desenvolvedor ou ao aplicador que lançar ou puser em circulação no mercado um sistema de IA, sempre que o sistema ou o uso dele for de alto risco, levando em conta o papel e a participação de cada agente na cadeia. A pessoa afetada por um sistema de alto risco ganharia, pelo art. 6º, direito à explicação, direito de contestar e direito à revisão humana. A supervisão humana pode ser dispensada quando implantá-la for comprovadamente impossível ou exigir esforço desproporcional; nesses casos, o agente deve adotar medidas alternativas que sejam eficazes (art. 8º, parágrafo único).
Na leitura do ConnectWeek, parte dessa documentação dependeria do fornecedor. O art. 18, II, a, manda o desenvolvedor manter registro das medidas de governança para fornecer ao aplicador as informações de que ele precisa para cumprir as obrigações do inciso I do caput, conforme a relação jurídica entre as partes e preservado o sigilo comercial e industrial, e o § 3º obriga os agentes da cadeia a cooperar entre si. O § 1º ainda deixa às autoridades setoriais definir as hipóteses em que as obrigações fixadas em regulamento serão flexibilizadas ou dispensadas, conforme o contexto em que o agente atua na cadeia de valor do sistema de IA.
Há ainda o dever de comunicar incidente grave (art. 42), que, pelo § 1º, só passa a valer depois que a autoridade setorial fixar o prazo e os critérios para determinar a gravidade do incidente.
O que o texto prevê para micro e pequenas empresas
O texto do Senado não traz dispensa geral por porte. As menções a micro e pequenas empresas são estas:
| Artigo | O que diz | Depende de regulamento? |
|---|---|---|
| Art. 7º, parágrafo único, II | Ao disciplinar prazos e procedimentos do direito à explicação, a autoridade levará em conta o porte do agente, sobretudo quando se tratar de micro e pequenas empresas e startups. | Sim |
| Art. 56, §§ 1º e 2º | Acesso prioritário de micro e pequenas empresas e startups aos ambientes de testagem (sandbox), desde que cumpram as condições de elegibilidade, e possibilidade de mecanismos para reduzir custos regulatórios dessas entidades. | Sim |
| Art. 67 | As autoridades setoriais terão de estabelecer critérios diferenciados para sistemas de IA ofertados por microempresas, por empresas de pequeno porte e por startups que impulsionem o desenvolvimento da indústria de tecnologia do país. | Sim |
Repare que o art. 67 fala de sistemas ofertados por pequenas empresas, ou seja, de quem desenvolve ou fornece IA. Na leitura do ConnectWeek, para a pequena empresa que só usa ferramenta de terceiro, o que limita os deveres é sobretudo o desenho por risco, não uma regra de porte.
Sanções e responsabilidade previstas
As sanções do art. 50 vão de advertência à suspensão do sistema e à proibição de tratar determinadas bases de dados. A multa tem teto total de R$ 50 milhões por infração e, para pessoa jurídica de direito privado, fica em até 2% do faturamento bruto da empresa, do seu grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, sem contar os tributos. Entre os critérios de dosagem estão a condição econômica do infrator, a boa-fé e o fato de o infrator ter adotado política de boas práticas e governança (art. 50, § 1º, IX). A fiscalização seria coordenada pela ANPD, citada no art. 45 como autoridade competente; o texto do Senado a chama de Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e a LGPD, na redação dada pela Lei 15.352/2026, já usa o nome Agência Nacional de Proteção de Dados.
Na responsabilidade civil, o texto não cria regime novo para relações de consumo: o art. 35 mantém os danos causados por IA nessas relações sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 37 acrescenta que o juiz inverterá o ônus da prova em duas situações: se a vítima for hipossuficiente ou se o funcionamento do sistema de IA tornar excessivamente custoso para ela provar os requisitos da responsabilidade civil.
O que já vale hoje, sem o marco
Enquanto o projeto não vira lei, uma regra em vigor que já trata de decisão automatizada está na LGPD. Pelo art. 20 da Lei 13.709/2018, a pessoa cujos dados foram tratados pode pedir que sejam revistas as decisões tomadas apenas com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses dela, e o § 1º obriga o controlador a informar, quando pedido, os critérios e procedimentos usados na decisão, observados os segredos comercial e industrial. Para quem coloca dados de clientes em ferramentas de IA, os cuidados da LGPD estão no guia sobre o que a equipe pode e não pode colar no ChatGPT, e as regras internas cabem num modelo de política de uso de IA para pequena empresa. A empresa que atende clientes na União Europeia pode já estar sujeita a regras do regulamento europeu, explicadas no texto sobre o AI Act europeu e a empresa brasileira.
Perguntas para a pequena empresa que usa IA de terceiros
Nenhuma das obrigações do PL 2338 vale hoje. O roteiro abaixo, elaborado pelo ConnectWeek, serve para saber onde o texto do Senado pegaria a empresa se fosse aprovado como está, e para guardar as respostas que a ajudariam a se adaptar caso ele avance:
- Em que processos a IA participa de decisão sobre pessoas? Liste os usos em contratação, avaliação de desempenho, promoção ou desligamento: são os que o art. 14, III, coloca no alto risco.
- Nesses processos, a IA decide ou só prepara? Se ela apenas organiza informação e uma pessoa decide, o parágrafo único do art. 14 pode afastar o alto risco; se o resultado dela determina a decisão, não.
- O cliente sabe quando fala com um robô? O direito à informação do art. 5º, I, cobre o caráter automatizado da interação, em qualquer faixa de risco.
- A empresa alterou a ferramenta ou mudou a finalidade dela? Pelo art. 18, § 5º, modificação substancial ou mudança de finalidade pode transformar o aplicador em desenvolvedor.
- O fornecedor documenta testes, limites e medidas contra viés, e entrega essa documentação? O texto do Senado coloca esse registro na conta do desenvolvedor para que o aplicador cumpra a parte dele. Os pontos a pedir por escrito estão nas cláusulas do contrato com fornecedor de IA, e os sinais de alerta na escolha, no roteiro de como avaliar fornecedor de IA antes de contratar.
- Quem confere o resultado antes que ele afete alguém, e isso fica registrado? No alto risco, o art. 18, I, d, pede documentação do grau de supervisão humana.
- A empresa já atende pedidos de revisão com base no art. 20 da LGPD? Esse dever já existe e não depende do marco.
Este texto tem caráter informativo e descreve o PL 2338/2023 na versão aprovada pelo Senado e enviada à Câmara, com a tramitação consultada em 12 de outubro de 2026. O projeto pode ser alterado antes de virar lei. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Comece por aqui Novo no assunto? Leia primeiro inteligência artificial para pequenas empresas, o texto-base desta cobertura.
Fonte: Câmara dos Deputados (texto do PL 2338/2023 enviado pelo Senado)
Perguntas frequentes
O PL 2338/2023 já é lei?
Não. O Senado aprovou o projeto em 10 de dezembro de 2024 e, em 12 de outubro de 2026, a ficha da Câmara mostra o texto aguardando o parecer do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), na comissão especial. Depois da Câmara, se houver mudanças, ele volta ao Senado, e ainda depende de sanção presidencial.
Quando a Câmara deve votar o marco da IA?
Não há data marcada na ficha de tramitação. Em 24 de agosto de 2026, o relator afirmou ao Mobile Time que o projeto só deve ser votado no final do ano, passadas as eleições de outubro; antes, a meta era maio.
Minha empresa só usa ferramentas de IA prontas. Em que papel ela entraria?
No texto do Senado, quem emprega ou utiliza sistema de IA em seu nome ou benefício, inclusive configurando ou fornecendo dados para ele, é aplicador (art. 4º, VII). Na leitura do ConnectWeek, as medidas de governança do art. 18 e a avaliação de impacto do art. 25 pesariam sobretudo em usos de alto risco, como recrutamento e avaliação de trabalhadores, ou em hipótese que o regulamento venha a incluir. O art. 12, § 4º, também permite à autoridade competente determinar, de forma fundamentada, a realização de avaliação de impacto algorítmico.
Micro e pequenas empresas ficariam isentas?
Não há isenção geral no texto do Senado. Ele prevê que o porte seja considerado nos procedimentos do direito à explicação (art. 7º), acesso prioritário a sandboxes (art. 56), critérios diferenciados para sistemas ofertados por microempresas, empresas de pequeno porte e startups (art. 67) e a condição econômica como critério de dosagem da sanção (art. 50). Tudo depende de regulamento.
Qual regra sobre decisão automatizada já vale hoje?
O art. 20 da LGPD. O titular pode pedir a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, e o controlador deve informar, quando solicitado, os critérios e procedimentos usados, observados os segredos comercial e industrial.





