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EmpreendedorismoArtigoDados com fonte declarada

Sócio ou investidor: como dividir participação no começo sem brigar depois

Em resumo

Como separar sócio operador de investidor, um método de pontuação para dividir a participação entre fundadores, vesting com cliff e regras de saída, os instrumentos da Lei Complementar 182/2021 para o investidor entrar sem virar sócio e as cláusulas do Código Civil que o acordo de sócios precisa cobrir.

Para dividir a participação no começo sem brigar depois, a regra prática é separar quem vai trabalhar no negócio de quem só põe dinheiro. Sócio que trabalha recebe participação pelo que vai entregar nos próximos anos, e por isso a recebe aos poucos, num vesting com período mínimo; investidor que só aporta capital pode entrar por um instrumento que não o torna sócio de imediato, como o mútuo conversível ou o contrato de investimento-anjo previstos na Lei Complementar 182/2021. Tudo isso vai para um acordo de sócios escrito, com regras de saída, preço das quotas e desempate, porque o Código Civil só resolve o que o contrato não previu, e nem sempre do jeito que os sócios esperavam.

Sócio ou investidor: qual a diferença na prática?

PontoSócio operadorInvestidor
O que entregatrabalho, conhecimento e, às vezes, dinheirodinheiro e, às vezes, contatos
Quando entra no contrato socialdesde o início ou ao longo do vestingna conversão do instrumento, se ela acontecer
Voto e gestãoparticipa da gestãoem regra, não administra
Risco que preocupasair cedo levando participação que não construiuperder o aporte e não ter informação

Na sociedade limitada, a lei proíbe que a contribuição ao capital seja feita em prestação de serviços: o art. 1.055, § 2º, do Código Civil é direto nisso. Quem entra “com o trabalho” não integraliza quotas com ele. Por isso os acordos usam mecanismos como compra de quotas por valor simbólico com cláusula de recompra, opção de compra futura ou cessão gradual entre os sócios, sempre com redação feita por advogado.

Uma observação para quem começou como MEI: o microempreendedor individual é um empresário individual, pelo art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. Para ter sócio, a empresa precisa mudar de natureza jurídica, em geral para sociedade limitada, e o guia para abrir empresa explica as opções.

Como dividir a participação entre os fundadores

Dividir “meio a meio porque a ideia foi dos dois” é a origem mais comum de briga. Um método simples é pontuar o que cada um vai entregar nos próximos três ou quatro anos, com pesos combinados antes:

CritérioPesoSócia ASócio BSócio C
Dedicação (tempo integral ou parcial)40%10104
Competência crítica para o negócio25%896
Capital aportado20%5210
Rede de clientes e fornecedores15%768
Pontuação ponderada8,057,556,30
Participação resultante36,8%34,5%28,7%

O exemplo é hipotético, os percentuais foram arredondados para fechar 100% e os pesos são uma sugestão editorial. O valor do método não está na precisão dos números, e sim na conversa que ele força: cada sócio precisa dizer quanto tempo vai dedicar e o que vai entregar. Repare que o sócio C, com mais capital, fica com menos participação do que teria numa divisão pelo dinheiro; se o aporte dele é alto, talvez faça mais sentido tratá-lo como investidor.

Vesting: participação que se conquista com o tempo

Vesting é a regra de que a participação de um sócio operador é adquirida aos poucos. Um formato comum no mercado é o de quatro anos com período mínimo, o cliff, de um ano: quem sai antes de completar 12 meses não leva nada do que estava em aquisição; depois do primeiro ano, adquire 25% de uma vez e o restante mês a mês.

Exemplo: a sócia A tem direito a 36,8% ao fim de quatro anos. Se sair no mês 18, terá adquirido 18/48 dessa fatia, cerca de 13,8% da empresa, e o restante volta para os outros sócios pelo preço combinado.

Três definições evitam a briga na saída:

  • Quem sai por vontade própria ou por falta grave (bad leaver) vende o que adquiriu por um valor menor, por exemplo o valor contábil.
  • Quem sai por motivo combinado como legítimo, como doença (good leaver), vende pelo valor justo, calculado pela fórmula do acordo.
  • Aceleração: se a empresa for vendida, o vesting pendente pode ser antecipado, total ou parcialmente.

Como o investidor pode entrar sem virar sócio

A Lei Complementar 182/2021, o marco legal das startups, lista no art. 5º instrumentos de aporte que não integram o capital social enquanto não forem convertidos: opção de subscrição ou de compra de quotas, debênture conversível, mútuo conversível em participação, sociedade em conta de participação e o contrato de investimento-anjo. O investidor só passa a ser sócio depois da conversão formal.

O investimento-anjo tem regra própria no art. 61-A da Lei Complementar 123/2006, para micro e pequenas empresas: o investidor-anjo não é considerado sócio, não tem direito a gerência nem a voto na administração, não responde pelas dívidas da empresa e é remunerado pelos aportes, nos termos do contrato, por no máximo sete anos. Ele pode exigir prestação de contas e examinar livros e caixa, conforme o contrato.

Para a pequena empresa, o mútuo conversível costuma ser o caminho mais simples: o investidor empresta, e o valor vira participação num evento combinado, como uma rodada futura, com desconto ou teto de avaliação. Antes de negociar a porcentagem, vale estimar quanto o negócio vale; o método está em quanto vale um negócio online. Programas gratuitos e editais de subvenção, que não pedem participação, estão em aceleradoras e programas para startups de varejo.

As cláusulas que o acordo de sócios precisa ter

Onde o contrato é omisso, vale a regra supletiva do Código Civil. Algumas delas surpreendem quem não leu:

  • Venda de quotas a terceiros. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder quotas a um estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). Direito de preferência no acordo dá aos sócios a primeira chance de comprar.
  • Exclusão de sócio sem processo judicial. Por justa causa, só se o contrato social previr: a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, pode excluir quem pratica atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa, em reunião ou assembleia convocada para isso e com direito de defesa; com apenas dois sócios, a reunião é dispensada (art. 1.085). Fora disso, a lei prevê casos próprios, como o do sócio que não integraliza as quotas (art. 1.058).
  • Preço na saída. Sem cláusula própria, a quota de quem sai é liquidada pelo balanço especial da data da saída e paga em dinheiro em 90 dias (art. 1.031). Uma fórmula de avaliação combinada antes evita discussão sobre o valor.
  • Tag along e drag along. O minoritário pode vender junto, nas mesmas condições, se o majoritário vender; e a maioria pode obrigar todos a vender se receber uma oferta pela empresa inteira.
  • Não concorrência e confidencialidade, com prazo e território definidos.
  • Desempate. Em sociedade meio a meio, um mecanismo para o impasse: mediação, voto de qualidade em temas definidos ou oferta de compra entre os sócios.

O acordo de sócios custa uma fração do que custa uma briga societária. Quem já tem parceria entre empresas, e não entre pessoas, encontra o equivalente em co-branding para PMEs; quem tem sócio morando fora do Brasil, em abrir empresa no Brasil sendo estrangeiro.

Fonte: Lei Complementar nº 182/2021 (marco legal das startups)

Perguntas frequentes

Como dividir a participação entre sócios no início da empresa?

Pelo que cada um vai entregar nos próximos anos, e não só pela ideia. Um método é pontuar dedicação, competência crítica, capital e rede de contatos com pesos combinados antes, e aplicar vesting à participação de quem vai trabalhar no negócio.

O que é vesting com cliff?

É a aquisição gradual da participação. Num formato comum no mercado, ela ocorre ao longo de quatro anos, com um período mínimo, o cliff, de 12 meses. Quem sai antes do cliff não leva a participação em aquisição; depois dele, adquire uma parte de uma vez e o restante mês a mês.

Investidor precisa virar sócio da empresa?

Não necessariamente. A Lei Complementar 182/2021 prevê instrumentos, como o mútuo conversível e o contrato de investimento-anjo, que não integram o capital social até a conversão. O investidor-anjo da Lei Complementar 123/2006 não é sócio, não administra e não responde pelas dívidas da empresa.

Dá para excluir um sócio sem ir à Justiça?

Por justa causa, só se o contrato social previr a exclusão. Nesse caso, a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, pode excluir quem pratica atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa, em reunião ou assembleia convocada para isso, garantido o direito de defesa; com apenas dois sócios, a reunião é dispensada (art. 1.085 do Código Civil). A lei prevê ainda casos próprios, como o do sócio que não integraliza as quotas (art. 1.058).

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