CriptomoedasNotícia
Empresa de cripto ativa em 2/2/2026 terá de parar se não pedir autorização ao Banco Central até 30/10
Em resumo
Empresas que já compravam, vendiam ou guardavam criptoativos para clientes em 2 de fevereiro de 2026 têm até 30 de outubro para pedir autorização ao Banco Central. Quem perder o prazo terá de encerrar o serviço em até 30 dias. A partir de 6 de novembro, bancos e instituições de pagamento não poderão operar com cripto quando o outro lado do negócio for empresa do setor sem autorização.
As empresas que já ofereciam serviços com criptoativos no Brasil em 2 de fevereiro de 2026, quando a Resolução BCB nº 520 entrou em vigor, têm até 30 de outubro de 2026 para entregar ao Banco Central a primeira fase do pedido de autorização para funcionar. A data está no art. 9º da Instrução Normativa BCB nº 704, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro. A partir de 6 de novembro, passa a valer a proibição que alcança bancos, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central. Elas não poderão fazer operações com cripto em que a contraparte, isto é, o outro lado do negócio, seja uma empresa do setor sem autorização. Essa data foi fixada pela Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro.
Na linguagem das normas, criptoativos como o bitcoin e as stablecoins (criptoativos atrelados a uma moeda, como o dólar) são chamados de "ativos virtuais". As empresas que trabalham com eles para terceiros são as "prestadoras de serviços de ativos virtuais".
Quais empresas estão no prazo de 30 de outubro
A regra de transição está no art. 88 da Resolução BCB nº 520, assinada em 10 de novembro de 2025 e em vigor desde 2 de fevereiro de 2026 (texto também no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2025). A regra vale para a empresa que, naquela data, já fazia para clientes alguma das atividades previstas nos arts. 7º e 9º da resolução. Entre elas estão comprar, vender ou trocar criptoativos; administrar carteiras de criptoativos de clientes; fazer operações de staking (quando o cliente deixa o criptoativo imobilizado em troca de recompensa); operar no mercado de câmbio com criptoativos; e guardar os ativos e as chaves de acesso do cliente, o serviço de custódia. A lista da norma inclui também participar da emissão de novos criptoativos e exercer funções de agente fiduciário nas operações desse mercado.
A resolução dá a essas empresas 270 dias, contados da entrada em vigor, para pedir a autorização. A Instrução Normativa BCB nº 704 fixa 30 de outubro de 2026 como data-limite para a fase 1, a etapa em que a empresa protocola o requerimento e os documentos do pedido; o processo tem uma fase 2 depois. Essa data coincide com o 270º dia. Junto com o pedido, a empresa tem de comprovar que segue as normas aplicáveis às instituições autorizadas pelo Banco Central sobre gestão de riscos, segurança cibernética, prevenção à lavagem de dinheiro, cumprimento das sanções previstas na Lei nº 13.810/2019 e regras de contabilidade e auditoria.
Quem pede a tempo segue operando; quem não pede tem de encerrar
A resolução divide as prestadoras em três modalidades: intermediárias, custodiantes e corretoras. O § 6º do art. 88 permite que a empresa que protocolar o pedido no prazo mantenha os serviços até a conclusão do processo de autorização. Nesse intervalo, ela não pode passar a atuar em outra modalidade. O § 7º trata de quem não protocolar a tempo: a empresa deve encerrar os serviços com criptoativos em até 30 dias depois do fim do prazo.
A regra que alcança os bancos mudou de data e de texto
Na versão original, o art. 91 da Resolução BCB nº 520 tinha data de 30 de outubro de 2026. Ele proibia que instituições financeiras, instituições de pagamento e as demais autorizadas pelo Banco Central realizassem ou viabilizassem operações com criptoativos tendo como contraparte entidades que não estivessem "autorizadas ou em processo de autorização" pelo Banco Central. A Resolução BCB nº 589 trocou a data para 6 de novembro de 2026 e tirou do texto a expressão "ou em processo de autorização". A nova redação fala em "instituições ou entidades" sem autorização para funcionar no país. A ressalva "exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução", que já existia, foi mantida. A nova redação do art. 91 está em vigor desde 1º de outubro; a proibição que ela descreve começa em 6 de novembro.
O art. 91 não menciona mais as empresas em processo de autorização. O § 6º do art. 88, por sua vez, continua permitindo que quem pediu a tempo mantenha os serviços até o fim do processo.
A proibição alcança negociação, intermediação e custódia de criptoativos, câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e transações de pagamento, entre outros atos e serviços, quando usados para viabilizar as operações proibidas pelo art. 91.
Os demais pontos da Resolução BCB nº 589 mudam as regras de envio de informações ao Banco Central sobre saldos, custódia, staking e provas de reservas (demonstrações de que a empresa tem de fato os criptoativos que guarda para os clientes). As empresas que já operavam em 2 de fevereiro de 2026 e que protocolarem o pedido têm de mandar esses dados desde o protocolo, conforme o art. 88 da Resolução BCB nº 520. A nova redação tira desse artigo o limite que fazia o envio valer só até a conclusão da fase 1. Também tira do texto as frequências de envio, que passam a ser definidas em regulamentação do Banco Central. E estende o envio aos bancos, à Caixa, às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às corretoras de câmbio que prestam esses serviços com autorização do Banco Central. Esses pontos entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
O que muda para a loja e para a startup
Este trecho é leitura do ConnectWeek, não texto das normas. Quando uma loja recebe em cripto por meio de uma empresa que converte o pagamento em reais e repassa o valor, ou quando uma startup de pagamento usa uma corretora ou custodiante como fornecedora, a situação do fornecedor perante o Banco Central passa a fazer parte da relação comercial. O guia sobre quem é quem entre gateway, adquirente e subadquirente explica como funciona essa cadeia nos pagamentos com cartão. As fintechs, grupo que inclui parte dessas empresas, ficaram com 67% dos aportes em startups brasileiras no primeiro semestre de 2026, segundo mapeamento da Sling Hub. A aplicação das normas a cada contrato é tema para o advogado da empresa.
Fonte: Banco Central do Brasil
Perguntas frequentes
Quem precisa pedir autorização ao Banco Central até 30 de outubro de 2026?
As empresas que já prestavam serviços com criptoativos em 2 de fevereiro de 2026, quando a Resolução BCB nº 520 entrou em vigor. São serviços como comprar, vender e trocar criptoativos para clientes, administrar carteiras de criptoativos de clientes ou guardar esses ativos (custódia). Para elas, a Instrução Normativa BCB nº 704 fixa 30 de outubro de 2026 como data-limite da primeira fase do pedido.
O que acontece com a empresa de cripto que perder o prazo?
Pela Resolução BCB nº 520, a empresa que não protocolar o pedido no prazo deve deixar de prestar os serviços com criptoativos em até 30 dias depois do fim do prazo. A empresa que pedir a tempo pode continuar funcionando até o fim do processo, mas não pode assumir outra modalidade (intermediária, custodiante ou corretora) nesse período.
O que muda em 6 de novembro de 2026?
A partir dessa data, instituições financeiras, instituições de pagamento e as demais autorizadas pelo Banco Central ficam proibidas de realizar ou viabilizar operações com criptoativos em que o outro lado do negócio seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais sem autorização do Banco Central. A exceção são as formas que a própria Resolução BCB nº 520 permite. A data era 30 de outubro e foi mudada pela Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026.
Quais são as modalidades de empresa de cripto previstas pelo Banco Central?
A Resolução BCB nº 520 prevê três: intermediárias, que compram, vendem e trocam criptoativos para clientes, entre outras atividades; custodiantes, que guardam os ativos e as chaves de acesso dos clientes; e corretoras, que fazem as duas coisas.