CarreiraArtigo
Contratar e reter equipe no escritório contábil: funções, registro, formação e carreira

Em resumo
Quem pode executar trabalho técnico, o que a CLT pede na admissão e quem é obrigado à Educação Profissional Continuada pela NBC PG 12 (R5), aplicada desde 1º/1/2026. Com tabela dos grupos obrigados, exemplo hipotético de plano de formação em horas e práticas de carreira e carga de trabalho para manter a equipe.
Em resumo: montar equipe em escritório contábil começa por separar quem responde tecnicamente de quem executa sob supervisão. O Decreto-Lei nº 9.295/1946 exige que os encarregados da parte técnica sejam profissionais habilitados e registrados, e o Código de Ética veda assinar peça feita por outra pessoa sem orientação, supervisão ou revisão de quem assina. A Educação Profissional Continuada, na norma vigente (NBC PG 12 (R5), aplicada desde 1º/1/2026), só é obrigatória para os grupos que ela lista; para os demais registrados, é voluntária. Reter depende de carreira, formação e carga de trabalho que a pessoa consiga prever.
Quem pode fazer o quê dentro do escritório
Três textos desenham a fronteira. O Decreto-Lei nº 9.295/1946 condiciona o exercício da profissão ao bacharelado em Ciências Contábeis, ao Exame de Suficiência e ao registro no Conselho Regional (art. 12, na redação da Lei nº 12.249/2010). Para firmas e sociedades que exploram serviços técnicos contábeis, o art. 15 acrescenta uma condição: provar ao Conselho que a parte técnica está entregue só a profissionais habilitados e registrados.
A Resolução CFC nº 1.640/2021, em vigor desde 1º/1/2022, trata a atividade contábil como prerrogativa de contadores e de técnicos em contabilidade habilitados (art. 1º) e admite que ela seja exercida em qualquer tipo de vínculo, o de empregado pela CLT entre eles (art. 2º). Já a NBC PG 01, o Código de Ética Profissional do Contador, vigente desde 1º/6/2019, traz duas vedações que pesam na hora de distribuir tarefas: assinar documento ou peça contábil que outra pessoa elaborou fora da orientação, da supervisão ou da revisão de quem assina (item 5, alínea “c”) e facilitar o exercício da profissão a não habilitados (item 5, alínea “e”).
O que segue é leitura deste texto, não redação das normas: o escritório pode ter pessoas sem registro em funções de apoio, mas todo trabalho técnico precisa de um profissional registrado que oriente, revise e responda por ele. Nenhuma das três normas lista tarefas de apoio; na dúvida sobre uma função, a consulta é ao CRC da jurisdição.
Desenhe a função antes de abrir a vaga
Como prática de gestão, descreva a vaga pelas entregas, e não pelo nome do cargo. Três blocos ajudam a organizar:
| Bloco de trabalho | Exemplos de entregas | O que definir antes de contratar |
|---|---|---|
| Responsabilidade técnica | Assinatura de demonstrações, revisão final, orientação técnica ao cliente | Registro ativo e regular no CRC, em categoria compatível com o serviço |
| Execução técnica supervisionada | Lançamentos, conciliações, fechamento da folha, preparação de declarações | Quem revisa, com que frequência e onde a revisão fica registrada |
| Apoio | Recebimento e organização de documentos, agenda de prazos, primeiro atendimento | Acesso restrito ao necessário e termo de sigilo assinado |
Para dimensionar a vaga em horas e em custo, o método está em custo por cliente e hora técnica.
O que a CLT pede na contratação
Este capítulo se limita aos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho consultados na versão compilada em 8/10/2026. Piso, jornada e benefícios da categoria dependem da convenção coletiva da sua base, que este texto não abriu.
- Experiência exigida do candidato. O empregador não pode pedir comprovação de mais de seis meses de experiência anterior no mesmo tipo de atividade (art. 442-A).
- Contrato de experiência. É uma das hipóteses válidas de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, alínea “c”), limitado a 90 dias (art. 445, parágrafo único). Prorrogado mais de uma vez, passa a valer sem prazo (art. 451).
- Registro. São cinco dias úteis para anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, quando existirem (art. 29).
- Salário igual para função idêntica. Trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, recebe o mesmo salário (art. 461).
- Plano de cargos. A regra da equiparação não prevalece quando o empregador tem quadro de carreira ou adota plano de cargos e salários por norma interna ou negociação coletiva, sem necessidade de registro em órgão público (art. 461, § 2º).
Educação Profissional Continuada: quem é obrigado em 2026
O Código de Ética inclui entre os deveres do contador cumprir os programas de educação continuada nos termos fixados pelo CFC (NBC PG 01, item 4, alínea “o”). Os termos atuais estão na NBC PG 12 (R5), de 11/12/2025, publicada no Diário Oficial em 16/12/2025 e aplicada a partir de 1º/1/2026. No sistema de resoluções do CFC, consultado em 8/10/2026, consta como em vigor, sem alterações, e como a norma que revogou a R4.
A norma não obriga todo profissional registrado. Ela separa dois grupos:
| Quem | Situação na NBC PG 12 (R5) |
|---|---|
| Auditores independentes inscritos no CNAI, profissionais registrados na CVM e quem ocupa direção ou gerência técnica em firmas de auditoria | Obrigatória (item 4, alíneas “a” a “c”) |
| Peritos inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis | Obrigatória (item 4, alínea “d”) |
| Responsáveis técnicos pelas demonstrações, e gerentes ou chefes da sua elaboração, em entidades reguladas ou supervisionadas por CVM, Banco Central, Susep ou Previc e em sociedades de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007 | Obrigatória (item 4, alínea “e”) |
| Responsáveis técnicos pelas demonstrações de sociedades e entidades privadas que tiveram, no exercício anterior, receita bruta total de R$ 78 milhões ou mais e não estão no grupo acima | Obrigatória (item 4, alínea “f”) |
| Demais profissionais com registro ativo em CRC | Voluntária (item 5, alínea “d”) |
Para quem está obrigado, a exigência é de 40 pontos por ano-calendário, no mínimo, dos quais ao menos 12 em aquisição de conhecimento (itens 6 e 7). Cada hora vale um ponto (item 8). A obrigação começa no ano seguinte ao do enquadramento (item 11), e a comprovação entra no sistema do CFC até 31 de janeiro do exercício seguinte (item 13).
Dois pontos de atenção. A obrigação é do profissional e nasce do tipo de trabalho: aceitar um cliente que cruze a linha de receita da alínea “f” enquadra o responsável técnico daquele cliente. E a alínea “c” alcança as organizações contábeis que tenham auditoria independente prevista de forma explícita no objeto social; vale conferir o ato constitutivo do escritório.
Plano de formação: exemplo em horas (hipotético)
Mesmo sem obrigação, a formação da equipe é o que sustenta o dever de exercer a profissão com capacidade técnica (NBC PG 01, item 4, alínea “a”). A NBC PG 12 (R5) ajuda a organizar os temas: ela liga as atividades de educação continuada a produtividade, conhecimento técnico, qualidade do serviço, desenvolvimento de pessoas e trabalho em equipe, e desenvolvimento de negócios (item 19).
Um exemplo com números hipotéticos mostra o tamanho da decisão. Um escritório com cinco pessoas adota, por escolha própria, a meta de 40 horas de formação por pessoa ao ano:
- 5 pessoas × 40 horas = 200 horas por ano;
- 200 horas ÷ 12 meses = cerca de 16,7 horas por mês para a equipe inteira;
- se cada pessoa tem 1.700 horas disponíveis no ano (hipótese), 40 ÷ 1.700 = 2,4% da capacidade.
O que importa é onde as horas caem: nos meses de fechamento e de declarações anuais, competem com o prazo do cliente; nos de menor carga, cabem na rotina. Registre o plano por pessoa e trate as horas como custo do escritório ao calcular honorários.
Reter: carreira, carga e reconhecimento
Nenhuma norma diz como reter gente. O que segue é prática de gestão, com dois apoios na CLT.
- Carreira escrita. Um plano de cargos e salários adotado por norma interna dá critério às promoções e é a hipótese em que a própria CLT afasta a equiparação automática (art. 461, § 2º). Escreva os níveis e o critério de passagem entre eles.
- Carga previsível. A contabilidade tem picos conhecidos de antemão. Publique o calendário do ano e combine a escala dos períodos de maior volume.
- Mudança combinada. Troca de função, de horário ou de modelo de trabalho passa pelo art. 468 da CLT: exige acordo dos dois lados e não pode prejudicar o empregado.
O Código de Ética tem um lembrete: o contador deve ser solidário com a defesa de remuneração condigna e de condições de trabalho que permitam o exercício ético da profissão (item 4, alínea “n”). O dono de escritório está sujeito a esse dever e é quem define as condições dos colegas que emprega.
Sigilo, acessos e desligamento
O dever de sigilo sobre o que se sabe pelo exercício profissional é do contador (NBC PG 01, item 4, alínea “c”), mas quem toca os dados é a equipe. Como prática, três cuidados:
- termo de confidencialidade assinado na admissão;
- acesso concedido por função;
- no desligamento, cancelamento de usuários e procurações no mesmo dia.
Se quem sai é o encarregado da parte técnica, lembre o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/1946: a substituição obriga a nova prova perante o Conselho.
Este texto é informativo e não substitui a orientação do Conselho Regional de Contabilidade, a leitura da convenção coletiva aplicável nem a análise de um advogado trabalhista para o caso concreto.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (NBC PG 12 (R5) – Educação Profissional Continuada)
Perguntas frequentes
Todo contador é obrigado a cumprir a Educação Profissional Continuada?
Não. A NBC PG 12 (R5), aplicada desde 1º/1/2026, torna a educação continuada obrigatória para os grupos do item 4, como auditores independentes, peritos inscritos no CNPC e responsáveis técnicos de entidades reguladas, de grande porte ou com receita bruta de R$ 78 milhões ou mais no exercício anterior. Para os demais profissionais com registro ativo, a participação é voluntária (item 5).
Quantos pontos de educação continuada são exigidos por ano?
Para quem está obrigado, no mínimo 40 pontos por ano-calendário, sendo ao menos 12 em aquisição de conhecimento. Cada hora equivale a um ponto (NBC PG 12 (R5), itens 6 a 8). A comprovação deve estar no sistema do CFC até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Posso ter funcionários sem registro no CRC no escritório?
O Decreto-Lei nº 9.295/1946 exige que os encarregados da parte técnica sejam profissionais habilitados e registrados (art. 15), e o Código de Ética veda assinar peça elaborada por outra pessoa sem orientação, supervisão ou revisão de quem assina. As normas não listam as tarefas de apoio; na dúvida sobre uma função, consulte o CRC da sua jurisdição.
Quanto tempo pode durar o contrato de experiência?
No máximo 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único). O contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo (art. 451).
O plano de cargos e salários precisa ser registrado em algum órgão?
Não. O art. 461, § 2º, da CLT admite o plano adotado por norma interna da empresa ou por negociação coletiva e dispensa homologação ou registro em órgão público.





