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Ecad em evento: quando a música paga direito autoral e como o regulamento calcula
Em resumo
Música tocada num evento em local de frequência coletiva depende de autorização prévia, pela Lei nº 9.610/1998, e a cobrança da gestão coletiva é unificada no Ecad. O texto resume o que a lei exige, quem o Regulamento de Arrecadação do Ecad (entidade privada, revisão de 10/08/2026) trata como usuário, como o regulamento calcula o valor de um show com ou sem ingresso e o roteiro musical pedido depois do evento.
Tocar música num evento em local de frequência coletiva, ao vivo ou gravada, depende de autorização de quem tem os direitos sobre ela. No Brasil, a cobrança feita pelas associações de gestão coletiva de música (as que cobram em nome de autores e demais titulares) passa por um único escritório central, o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição); o titular também pode licenciar suas obras fora desse sistema. A obrigação está na Lei nº 9.610/1998, a lei de direitos autorais. Os percentuais e os critérios de cobrança não estão na lei: estão no Regulamento de Arrecadação do Ecad, documento de uma entidade privada, aprovado pelas associações de música que a administram. Este texto resume as duas camadas, com o regulamento na revisão de 10 de agosto de 2026, lido pelo ConnectWeek em 14 de outubro de 2026. Ele não calcula o valor de nenhum evento: quem enquadra o caso é o Ecad, e a dúvida jurídica vai para um advogado.
Execução pública: o que a Lei nº 9.610/1998 exige
O art. 68 da Lei nº 9.610/1998, lida no Planalto e na versão atualizada da Câmara dos Deputados, proíbe usar composições musicais e fonogramas (as gravações) em execuções públicas sem autorização prévia e expressa do autor ou titular. O § 2º define execução pública como o uso dessas músicas, com artistas remunerados ou não, ou de gravações, em locais de frequência coletiva, por qualquer processo. O § 3º lista esses locais: entre eles, salões de baile ou concertos, clubes, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, feiras, restaurantes e hotéis, além de qualquer outro lugar onde obras sejam executadas ou transmitidas.
Três parágrafos do mesmo artigo tratam do pagamento e da prestação de contas. Pelo § 4º, antes da execução pública, o empresário apresenta ao escritório central a comprovação de que recolheu os direitos autorais. O § 5º permite, quando a remuneração depende do público presente, pagar depois, por convênio com o escritório. O § 6º manda o usuário entregar, logo após a execução, a relação completa das obras e fonogramas usados. A lei também tem exceções: o art. 46, VI, diz que não ofende direitos autorais a execução musical no recesso familiar ou, para fins só didáticos, em estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro. Se um evento cabe em alguma exceção é pergunta para advogado.
Por que a cobrança passa pelo Ecad
O art. 99 da lei manda as associações de gestão coletiva de música unificarem a cobrança em um único escritório central, com personalidade jurídica própria. Ele não tem finalidade de lucro (§ 1º), cobra do usuário de forma unificada e repassa o arrecadado às associações (§ 9º), e seus fiscais não podem receber dinheiro do usuário (§ 5º). A lei não usa a sigla Ecad. O nome aparece no regulamento, que apresenta o Ecad como o escritório central mantido pela Lei nº 9.610/1998. Na página de perguntas frequentes do Ecad, a entidade informa ser administrada por sete associações (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC) e diz que, do valor pago, 85% vão aos autores, intérpretes e demais titulares, 6% às associações e 9% ao Ecad.
A lei também diz quem fixa os preços. Pelo art. 98, § 3º, o preço pelo uso dos repertórios é fixado pelas associações, que devem levar em conta o que é razoável, a boa-fé e os costumes do lugar onde as obras são usadas; pelo § 4º, a cobrança é proporcional ao grau de utilização das obras. O Regulamento de Arrecadação é o documento em que essas associações, reunidas em assembleia geral, unificaram critérios e preços: não é lei nem norma de órgão público. A versão em vigor foi aprovada na Assembleia Geral nº 606, de 20 de maio de 2026, com vigência a partir de 21 de maio (art. 45), e o arquivo publicado no site do Ecad traz a revisão de 10 de agosto de 2026.
Organizador, local e artista: quem o regulamento trata como usuário
O art. 8º, I, do regulamento chama de usuário toda pessoa física ou jurídica que execute música em público e inclui nessa definição, para efeito de cobrança, os organizadores de eventos e os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais onde a música toca. A página de perguntas frequentes cita os promotores de eventos entre os que devem pagar e diz que o pagamento vem antes do uso da música. Quando o espaço é alugado, a divisão da responsabilidade entre organizador e local é ponto de contrato e de análise jurídica.
O cachê não substitui o direito autoral. A mesma página separa os dois: o cachê paga o trabalho dos artistas e músicos que se apresentam, e o direito autoral vai para os criadores das músicas tocadas e para os profissionais envolvidos na gravação delas. Em espetáculos musicais, o regulamento reduz o preço na proporção das obras que estejam em domínio público ou sejam licenciadas fora da gestão coletiva (art. 23), desde que o usuário apresente os documentos e o repertório completo com pelo menos 48 horas úteis de antecedência.
Evento gratuito também entra. A página de perguntas frequentes responde que eventos sem intuito de lucro não ficam isentos e cita a Lei nº 9.610/1998; a definição do art. 68 não menciona ingresso nem lucro, e o regulamento tem regras próprias para evento sem venda de ingresso, descritas a seguir.
Como o regulamento calcula o valor de um evento
Pelo art. 10, a base de cálculo do preço é, como regra, a receita bruta do usuário; nos casos previstos, o custo musical (arts. 12 e 13), a UDA (Unidade de Direito Autoral) ou tabelas específicas. A UDA é um valor fixado pelas associações e reajustado todo ano (art. 8º, IX). A tabela anexa ao regulamento fixa a UDA em R$ 107,31, vigente até dezembro de 2026. Receita bruta, pelo art. 11, é toda receita relacionada à execução musical: ingressos, convites, abadás, camisetas, patrocínios, subvenções, subsídios e assinaturas, entre outras.
Em evento com ingresso, o preço considera os ingressos efetivamente vendidos (art. 14). As cortesias ficam fora da conta até o limite de 10% do total vendido; as que passarem disso entram pelo valor médio dos ingressos vendidos (§§ 1º e 3º). Ingressos de lote, de setor ou com desconto para estudantes e idosos entram pelo valor cobrado (§ 4º). A configuração de lotes e cortesias numa plataforma de venda está no texto sobre lotes de ingresso, cortesias e código promocional, e a regra federal do desconto para estudantes, no de meia-entrada em evento.
Para espetáculos musicais, shows, bailes e festas dançantes, o item 2 da tabela de licenças eventuais aplica 10% sobre a receita bruta quando a música é ao vivo e 15% quando é mecânica, isto é, tocada a partir de gravação (art. 8º, V e VI). O art. 24 dá 50% de desconto a espetáculos musicais e teatrais ou de dança, o que leva esses percentuais a 5% e 7,5%. O § 3º do mesmo artigo lista condições para a redução, entre elas não ter débito com o Ecad, informar o repertório, apresentar documentos (alvará da prefeitura ou do Corpo de Bombeiros, planta do evento) e permitir a entrada dos representantes do Ecad no local. O preço final não fica abaixo de 1 UDA por evento, e o desconto não se soma a reduções de convênio (§§ 4º e 5º). O art. 25 tira esse desconto dos festivais de música cuja licença chegue a 30 mil UDAs ou mais.
Para espetáculo musical sem venda de ingresso, o art. 12 separa dois casos. Em espaço aberto ou logradouro público (rua, praça) sem delimitação de área, o preço é de 10% (música ao vivo) ou 15% (mecânica) do custo musical, segundo a tabela; o custo musical soma as despesas com artistas e músicos, áudio, vídeo, iluminação e palco. Em ambiente fechado ou com área delimitável, o preço sai em UDA pela área sonorizada, medida pela metragem ou pelo número de pessoas que o ambiente comporta (art. 16, I); se esse valor ficar abaixo do calculado pelo custo musical, vale o do custo. Evento com acessos pagos e gratuitos soma as duas contas (art. 17).
Nem toda música de evento cai na linha de shows. O regulamento define sonorização ambiental como música de fundo, usada de forma incidental ou secundária, e deixa fora dessa definição espetáculos, shows, bailes, festas dançantes e eventos sociais (art. 8º, XI). A tabela tem linhas diferentes para cada caso, e o enquadramento de um congresso ou de uma feira de negócios com música ambiente é feito pelo Ecad com as informações que o usuário presta. Confraternizações de fim de ano, festas juninas e eventos de carnaval têm linha própria (item 5): quando há show, baile ou festa dançante, os percentuais sobre a receita são os mesmos 10% e 15%, e os índices em UDA usados quando não há receita são maiores por m² que os do item 2. Arraial e quermesse sem show têm percentuais menores (subitem 5.1).
Antes do evento, ou quando o usuário não informa os dados, o Ecad pode estimar o preço com base em laudos dos bombeiros ou da Polícia Militar, alvarás, sites de venda de ingressos e redes sociais (art. 37). O documento de licença do local, tratado no texto sobre alvará para evento, é uma das fontes citadas. A estimativa feita antes do evento não considera menos de 85% da capacidade do local ou dos ingressos disponíveis (art. 38, § 1º); quando há perspectiva de lotação total ou o número de ingressos vendidos já foi anunciado, esse piso de 85% não se aplica (§ 2º).
Há ainda reduções para evento beneficente (30%) e religioso (15%), para ingresso que inclui bufê ou open bar durante todo o evento (15% sobre o valor do ingresso) e para quem dá ao Ecad acesso on-line ao borderô (o relatório de vendas) da plataforma de ingressos (20%), cada uma com condições próprias (arts. 27 a 30). O art. 31 impede somar as de evento religioso, bufê e borderô.
Antes e depois do evento: licença, boleto e roteiro musical
A licença vem antes. O art. 36 do regulamento diz que o licenciamento é sempre prévio ao uso e depende do pagamento. Quando isso não é possível por inteiro, o art. 39 admite uma licença condicionada ao pagamento antecipado de uma garantia mínima, nunca inferior a 30% do direito autoral estimado sobre a receita total, com termo de responsabilidade para pagar o complemento depois. A página de perguntas frequentes informa que o pagamento é feito só por boleto bancário emitido pelo Ecad, e o parágrafo único do art. 36 proíbe os representantes da entidade de receber valor em espécie.
Depois vem o roteiro musical. A página Envio da Programação Musical diz que promotores de shows e eventos devem mandar ao Ecad o roteiro com as músicas executadas e os nomes de autores e intérpretes, que o conteúdo é responsabilidade do promotor e deve corresponder ao que foi tocado, e que evento com vários shows envia um roteiro por apresentação ou artista. O arquivo vai em planilha Excel de até 10 MB, pelo Canal do Usuário. Para "shows com valores pagos inferiores a R$ 500,00", a página avisa que o roteiro não poderá ser ajustado depois e pede o envio em até 48 horas úteis após o evento. O art. 109-A da lei prevê, para quem não entrega a relação ou presta informação falsa, multa de 10% a 30% do valor que deveria ter sido pago, aplicada por determinação da autoridade competente. O regulamento do Ecad (art. 44) inclui também a relação incompleta e diz que o usuário pode ter de complementar o pagamento.
A página Arrecadação do site da entidade reúne o regulamento, o simulador de cálculo e a lista de unidades onde se pede orçamento ou boleto para um evento específico.
Fonte: Planalto
Perguntas frequentes
Evento gratuito paga direito autoral de música?
Em regra, sim. Na página de perguntas frequentes, o Ecad responde que evento sem intuito de lucro não fica isento. Em show sem venda de ingresso em ambiente fechado ou com área delimitável, o regulamento calcula a licença em UDA (Unidade de Direito Autoral) pela área sonorizada, sem ficar abaixo do valor calculado pelo custo musical (despesas com artistas e músicos, som, imagem, luz e palco). Em espaço aberto sem área delimitada, o preço é um percentual do custo musical. Música ambiente e evento social têm outras linhas da tabela. A Lei nº 9.610/1998 tem exceções no art. 46, como a execução no recesso familiar; se o caso cabe nelas, quem diz é um advogado.
Quem paga ao Ecad: o organizador, o local ou o artista?
O regulamento chama de usuário quem executa música em público e põe nessa definição tanto os organizadores de eventos quanto os donos, gerentes e arrendatários dos locais. A página de perguntas frequentes do Ecad cita os promotores de eventos. Com espaço alugado, a divisão da responsabilidade entre organizador e local fica para o contrato e para a análise de um advogado.
Como o Ecad calcula o valor de um evento com ingresso?
O regulamento calcula sobre a receita bruta ligada à música, que soma ingressos, patrocínios e outras entradas do evento. Para shows, bailes e festas, a tabela da revisão de 10/08/2026 usa 10% com música ao vivo e 15% com música gravada; o art. 24 dá desconto de 50% a espetáculos musicais, com condições e limites listados nos parágrafos do artigo. Cortesias ficam fora da conta só até 10% dos ingressos vendidos.
Pagar o cachê do músico dispensa o direito autoral?
Não, segundo o Ecad. O cachê remunera o trabalho de quem sobe ao palco; o direito autoral vai para quem criou as músicas e para quem trabalhou na gravação delas. Em espetáculos musicais, o regulamento reduz o preço na proporção das obras que estão em domínio público ou são licenciadas fora da gestão coletiva, com documentos e repertório completo entregues com pelo menos 48 horas úteis de antecedência.
O que é o roteiro musical que o Ecad pede depois do show?
É a planilha com as músicas tocadas e os nomes de autores e intérpretes, enviada pelo promotor no Canal do Usuário. A Lei nº 9.610/1998 (art. 68, § 6º) exige a relação completa das obras logo após a execução, e o Ecad usa esse roteiro para saber a quem distribuir o valor. Evento com vários shows manda um roteiro por apresentação.